Resolução de Consulta nº 9/2008
Processo: 17190/07
RESOLUÇÃO RC Nº 9, DE 22 DE ABRIL DE 2008.
Processo: 17190/07
Interessado: Município de Marzagão
Assunto: Consulta acerca da legalidade do Município contrair/assumir dívidas que abranjam mais de um mandato eletivo.
VISTOS, oralmente expostos e discutidos os presentes autos em que o Presidente da Câmara Municipal de Marzagão, Sr. Adijônio Caris de Lima, consulta esta Corte de Contas acerca da possibilidade de o Município contrair/assumir dívidas, através de financiamento, para cobertura de despesas de capital, com parcelas que abranjam mais de um mandato eletivo.
Acompanha a consulta de parecer da assessoria jurídica do Município (fl. 02 /04) no sentido da possibilidade de o Município ter operações de crédito para cobertura de despesas de capital, pois os benefícios desses investimentos se prolongarão, assim como o pagamento dos mesmos por vários exercícios. Nesse entendimento, enquanto se estiver pagando, esta-se-á usufruindo os benefícios gerados por aquela operação.
Preliminarmente, estão presentes dois dos requisitos de admissibilidade estabelecidos na RN 02 /01, quais sejam: a capacidade postulatória do consulente e o Parecer Jurídico, de fls. 02 /04.
Tendo em vista que a indagação acha-se lacônica, não explicitando qual a modalidade da despesa de capital que se quer realizar, a consulta será respondida de forma genérica.
Em síntese, é o relatório, mesmo que sucinto.
Instada a manifestar, esta Auditoria assim o faz:
A Constituição Federal , em seu art. 165,
§ 8º, assim reza:
"Art. 165. Leis de iniciativa do Poder Executiva estabelecerão:
(...)
§ 8º A lei orçamentária anual não conterá dispositivo estranho à previsão da receita e à fixação da despesa, não se incluindo na proibição a autorização para abertura de créditos suplementares e contratação de operações de crédito, ainda que por antecipação de receita, nos termos da lei".
Quanto a obrigação de despesa, o art. 42 da Lei de Responsabilidade Fiscal assim preconiza:
"Art. 42. É vedado ao titular de Poder ou órgão referido no art. 20, nos últimos dois quadrimestres do seu mandato, contrair obrigação de despesa que não possa ser cumprida integralmente dentro dele, ou que tenha parcelas a serem pagas no exercício seguinte sem que haja suficiente disponibilidade de caixa para este efeito.
Parágrafo único. Na determinação da disponibilidade de caixa serão considerados os encargos e despesas compromissadas a pagar até o final do exercício" (grifo nosso)".
Assim, para que o Município assuma uma obrigação que ultrapasse um mandato eletivo, esse deverá observar:
a) Para obrigação com prazo superior a 12 meses, a dívida será fundada, tendo seus limites através da capacidade de endividamento previstos na LRF e resoluções do senado;
b) tal obrigação deverá se dar por meio de operação de crédito;
c) a referida operação de crédito necessitará de autorização da Câmara Legislativa;
d) a mesma deverá ter seus objetivos previstos no PPA, através de um planejamento de ação governamental; e
e) o art. 42 da LRF para final de mandato.
Por outro lado, é de se observar-se a síntese da decisão proferida pelo Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, que assim estabelece:
"Nem todas as despesas era fim de mandato são vedadas pela LRF"
TC 2258/026/00, 2º Câmara, sessão de 19/03/02, Contas Municipais.
A Lei Complementar 101 /00, proíbe, apenas, nos dois quadrimestres finais do mandato eletivo, que seja assumida obrigação de despesa que não possa ser cumprida integralmente dentro do exercício ou que tenha parcelas a serem pagas no exercício seguinte sem que haja suficiente disponibilidade de caixa. A vedação alcança somente as obrigações novas, donde não há de se condenar a ocorrência de dispêndios continuados e obrigatórios para a manutenção das atividades públicas, mesmo quando empenhados nos dois terços finais do último ano do mandato eletivo, sob pena de se prejudicar a continuidade dos serviços públicos. De se considerar, ainda, a existência de obrigações a serem empenhadas no final do exercício, cuja liquidação se processará no subsequente, como, por exemplo, os encargos sociais sobre a folha de pagamentos de dezembro e relativos ao 13º salário. Infração ao art. 42 da LRF não caracterizada. Pela emissão de parecer favorável (g.m.)".
Como se verifica acima, admite-se exceção à letra do art. 42 da LRF. No entanto, essa exceção parece ser aplicada tão-somente aos casos que impliquem despesas correntes (ou seja: aquelas que ocorrem de "dispêndios continuados e obrigatórios para a manutenção das atividades pública"), consoante disposto na ementa citada na decisão do TCE/SP.
Isto posto, somos pela impossibilidade de o Município contrair dívidas, através de financiamento, para cobertura de despesas de capital, com parcelas que abranjam mais de um mandato eletivo.
O Ministério Público de Contas junto a esta Casa, manifestou-se com o seguinte entendimento;
Se tal empréstimo for contraído antes dos últimos oito meses do mandato eletivo, haverá que se observar: os limites de endividamento previstos na Lei Complementar nº 101 /00 (arts. 30 e 31) e nas resoluções do Senado; as condições para contratação do financiamento estabelecidas nos arts. 32 e 33 da referida Lei Complementar; a previsão dos gastos no plano plurianual; a necessidade de autorização legislativa.
"... Se, ao revés, nos últimos oito meses de seu mandato, o Chefe do Poder deseja contrair empréstimo cujas parcelas a serem pagas ultrapassem o referido período, deve, além de observar os quesitos acima expostos, diligenciar para que em seu último dia a frente do cargo (31 de dezembro), haja na forma do parágrafo único do dispositivo supra, disponibilidade de caixa ...".
Assim, RESOLVE:
o TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS, pelos membros integrantes de seu Colegiado, manifestar seu parecer pela impossibilidade de o Município contrair dívidas, através de financiamento, para cobertura de despesas de capital, com parcelas que abranjam mais de um mandato eletivo.
À Superintendência de Secretaria, para as providências.
Tribunal de Contas dos Municípios, em Goiânia, aos 22/04/2008
Presidente: (...)
Relator: (...)
Conselheiros presentes: (...)
Fui Presente:
Procurador Geral de Contas
Processo nº : 17190/07
Interessado: Município de Marzagão
Assunto: Consulta acerca da legalidade do Município contrair/assumir dívidas que abranjam mais de um mandato eletivo.
Parecer nº 025/07
Nos autos, o Presidente da Câmara Municipal de Marzagão, Sr. Adijônio Caris de Lima, consulta a esta Corte de Contas acerca da possibilidade de o Município contrair/assumir dívidas, através de financiamento, para cobertura de despesas de capital. com parcelas que abranjam mais de um mandato eletivo.
Acompanha a consulta parecer da assessoria jurídica do Município (fl. 02 /04) no sentido da possibilidade de o Município ter operações de crédito para cobertura de despesas de capital, pois os benefícios desses investimentos se prolongarão, assim como o pagamento dos mesmos por vários exercícios. Nesse entendimento, enquanto se estiver pagando, esta-se-á usufruindo os benefícios gerados por aquela operação.
Preliminarmente, estão presentes dois dos requisitos de admissibilidade estabelecidos na RN 02 /01, quais sejam: a capacidade postulatória do consulente e o Parecer Jurídico, de fls. 02 /04.
Tendo em vista que a indagação acha-se lacônica, não explicitando qual a modalidade da despesa de capital que se quer realizar, a consulta será respondida de forma genérica.
Em síntese, é o relatório, mesmo que sucinto.
Instada a manifestar, esta Auditoria assim o faz:
A Constituição Federal , em seu art. 165,
§ 8º, assim reza:
"Art. 165. Leis de iniciativa do Poder Executiva estabelecerão:
§ 8º A lei orçamentária anual não conterá dispositivo estranho à previsão da receita e à fixação da despesa, não se incluindo na proibição a autorização para abertura de créditos suplementares e contratação de operações de crédito, ainda que por antecipação de receita, nos termos da lei".
Quanto a obrigação de despesa, o art. 42 da Lei de Responsabilidade Fiscal assim preconiza:
"Art. 42. É vedado ao titular de Poder ou órgão referido no art. 20, nos últimos dois quadrimestres do seu mandato, contrair obrigação de despesa que não possa ser cumprida integralmente dentro dele, ou que tenha parcelas a serem pagas no exercício seguinte sem que haja suficiente disponibilidade de caixa para este efeito.
Parágrafo único. Na determinação da disponibilidade de caixa serão considerados os encargos e despesas compromissadas a pagar até o final do exercício" (grifo nosso).
Assim, para que o Município assuma uma obrigação que ultrapasse um mandato eletivo, esse deverá observar:
a) Para obrigação com prazo superior a 12 meses, a dívida será fundada, tendo seus limites através da capacidade de endividamento previstos na LRF e resoluções do senado;
b) tal obrigação deverá se dar por meio de operação de crédito;
c) a referida operação de crédito necessitará de autorização da Câmara Legislativa;
d) a mesma deverá ter seus objetivos previstos no PPA, através de um planejamento de ação governamental; e
e) o art. 42 da LRF para final de mandato.
Por outro lado, é de se observar-se a síntese da decisão proferida pelo Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, que assim estabelece:
"Nem todas as despesas em fim de mandato são vedadas pela LRF.
TC 2258/026/00, 2º Câmara, sessão de 19/03/02, Contas Municipais.
A Lei Complementar 101 /00, proíbe, apenas, nos dois quadrimestres finais do mandato eletivo, que seja assumida obrigação de despesa que não possa ser cumprida integralmente dentro do exercício ou que tenha parcelas a serem pagas no exercício seguinte sem que haja suficiente disponibilidade de caixa. A vedação alcança somente as obrigações novas, donde não há de se condenar a ocorrência de dispêndios continuados e obrigatórios para a manutenção das atividades públicas, mesmo quando empenhados nos dois terços finais do último ano do mandato eletivo, sob pena de se prejudicar a continuidade dos serviços públicos. De se considerar, ainda, a existência de obrigações a serem empenhadas no final do exercício, cuja liquidação se processará no subsequente, como, por exemplo, os encargos sociais sobre a folha de pagamentos de dezembro e relativos ao 13º salário.
Infração ao art. 42 da LRF não caracterizada. Pela emissão de parecer favorável (g.m.)".
Como se verifica acima, admite-se exceção à letra do art. 42 da LRF. No entanto, essa exceção parece ser aplicada tão-somente aos casos que impliquem despesas correntes (ou seja; aquelas que ocorrem de "dispêndios continuados e obrigatórios para a manutenção das atividades pública"), consoante disposto na ementa citada na decisão do TCE/SP.
Isto posto, somos pela impossibilidade de o Município contrair/assumir dívidas, através de financiamento, para cobertura de despesas de capital, com parcelas que abranjam mais de um mandato eletivo.
É o parecer.
Encaminhem-se os autos à Procuradoria Geral de Contas junto a este Tribunal para continuidade do feito.
6ª. Auditoria Financeira, Orçamentárias, Contábeis, Operacionais e Patrimoniais do Tribunal de Contas dos Municípios, em Goiânia, aos 04 de dezembro de 2007.
SAMIRA DE OLIVEIRA REZENDE
Assessora de Auditoria
DE ACORDO:
CARLOS L. A. DE PAIVA
Auditor
PROCESSO Nº : 17190/07
INTERESSADO: Município de Marzagão
ASSUNTO: Consulta PARECER Nº 1478/08
Cuida-se de consulta realizada pelo Presidente da Câmara Municipal de Marzagão. Objetivamente, indaga o consulente:
1) Pode o município contrair/assumir dívidas, através de financiamento, para cobertura de despesas de capital, com parcelas que abranjam mais de um mandato eletivo?
Parecer da Assessoria Jurídica da Casa de Leis em tela acha-se às fls. 02 /04.
É o sucinto relatório.
Das operações de crédito em que o Poder Público figura como tomador de dinheiro (hipótese em exame), resulta uma dívida pública. Com efeito, ao ingresso dos valores nos cofres públicos, corresponde uma obrigação de restituição desta quantia.
Ultrapassando o exercício financeiro, tal dívida reputar-se-á consolidada ou fundada. Os limites e condições para se contrair esta dívida, por força do art. 52, incisos VI e VII, da Carta, são estabelecidos por Resolução do Senado Federal.
Diz a Constituição;
"Art. 52. Compete privativamente ao Senado Federal:
(...)
V - autorizar operações externas de natureza financeira, de interesse da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios;
VI - fixar, por proposta do Presidente da República, limites globais para o montante da dívida consolidada da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;
VII - dispor sobre limites globais e condições para as operações de crédito externo e interno da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, de suas autarquias e demais entidades controladas pelo Poder Público federal;".
Da leitura do inciso V do artigo em comento, resta evidente que as operações externas (celebradas em moeda estrangeira com pessoa não nacional) de natureza financeira necessitam de autorização do Senado Federal. De outro lado, as operações internas se alojam dentro da autonomia de cada ente federado, ficando sujeitas, pois, apenas aos limites da Constituição, da Lei de Responsabilidade Fiscal e das Resoluções do Senado (incisos VI e VII).
Ainda, a Lei Complementar nº 101 /00 (Lei de Responsabilidade Fiscal), em seu art. 42:
"Art. 42. É vedado ao titular de Poder ou órgão referido no art. 20, nos últimos dois quadrimestres do seu mandato, contrair obrigação de despesa que n9º possa ser cumprida integralmente dentro dele, ou que tenha parcelas a serem pagas no exercício seguinte sem que haja suficiente disponibilidade de caixa para este efeito.
Parágrafo único. Na determinação da disponibilidade de caixa serão considerados os encargos e despesas compromissadas a pagar até o final do exercício (grifo nosso)".
Desta feita, se tal empréstimo for contraído antes dos últimos oito meses do mandato eletivo, haverá que se observar: os limites de endividamento previstos na Lei Complementar nº 101 /00 (arts. 30 e 31) e nas resoluções do Senado; as condições para contratação do financiamento estabelecidas nos arts. 32 e 33 da referida Lei Complementar; a previsão dos gastos no plano plurianual; a necessidade de autorização legislativa.
Se, ao revés, nos últimos oito meses de seu mandato, o Chefe do Poder deseja contrair empréstimo cujas parcelas a serem pagas ultrapassem o referido período, deve, além de observar os quesitos acima expostos, diligenciar para que em seu último dia a frente do cargo (31 de dezembro) haja, na forma do parágrafo único do dispositivo supra,
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Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Resolução de Consulta:
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Resolução de Consulta:
Nenhum Ato.