Resolução de Consulta nº 9/2009
Legalidade de pagamento de gratificação a servidores colocados à disposição do Município, desde que obedecido alguns requisitos, sendo que tal despesa deverá obedecer aos padrões para classificação da despesa de pessoal, inclusive sendo somada à despesa total de pessoal, para efeitos da Lei de Responsabilidade Fiscal.
RESOLUÇÃO RC Nº 9, DE 18 DE MARÇO DE 2009.
Legalidade de pagamento de gratificação a servidores colocados à disposição do Município, desde que obedecido alguns requisitos, sendo que tal despesa deverá obedecer aos padrões para classificação da despesa de pessoal, inclusive sendo somada à despesa total de pessoal, para efeitos da Lei de Responsabilidade Fiscal.
Vistos e examinados os presentes autos nº 00701/09, que tratam da consulta formulada pelo Ilustre Prefeito Municipal de Campo Limpo de Goiás, Sr. VALTER GONÇALVES DE CARVALHO, acerca da legalidade do pagamento de gratificação a servidores colocados à disposição do Município, em caso afirmativo, qual a base cálculo a ser observada e como deverá ser contabilizada a despesa gerada com o pagamento desta gratificação.
A consulta, acompanhada pelo parecer emitido pelo Assessor Jurídico do Município de Campo Limpo de Goiás, foi recebida por este Tribunal e, consoante Despacho nº 009/09, ás fls. 04, encaminhada a Auditoria de Avaliação de Atos de Pessoal para análise, sendo que se encontra formalizada de acordo com os requisitos estipulados no art. 31 da Lei nº 15.958 /07 - Lei Orgânica do TCM, devendo, portanto, ser conhecida e respondida em tese.
De forma sucinta, é este o relatório. Passamos, assim a analisar.
Primeiramente, cumpre ressaltar que não há óbice para que servidor de um outro ente da federação seja colocado à disposição de um Município, com ou sem ônus para este.
O ônus do pagamento da remuneração do servidor cedido será definido no ato administrativo que conceder a disposição.
No presente caso, como o ônus da cessão ficou a cargo do Estado (ente cedente), pode o Município atribuir ao servidor cedido uma gratificação, criada por lei e constante de seu quadro próprio, desde que tal servidor não receba em sua remuneração de origem gratificação de igual natureza.
É importante ressaltar que as gratificações devem ser criadas por lei com valor específico em moeda corrente, não sendo legítimo atribuir-se tal vantagem tendo como parâmetro percentuais mínimos e máximos aplicáveis sobre os vencimentos.
A contabilização da vantagem deverá obedecer os padrões contábeis para classificação da despesa de pessoal, inclusive sendo somada à despesa total de pessoal, para efeitos da Lei de Responsabilidade Fiscal (art. 20).
A Douta Procuradoria Geral de Contas manifestou seu posicionamento por meio do Parecer nº 683/09, no qual comunga com o entendimento expostos pela Auditoria.
Ante ao exposto, RESOLVE:
O Tribunal de Contas dos Municípios, pelos membros integrantes de seu Colegiado, manifestar o seu entendimento que:
1 - No presente caso, como o ônus da cessão do servidor ficou a cargo do ente cedente (Estado), poderá o Município atribuir ao servidor cedido uma gratificação, desde que observados os seguintes requisitos:
1.1 - a citada gratificação deve ser criada por lei e constante de seu Quadro próprio, desde que tal servidor não receba em sua remuneração de origem gratificação de igual natureza;
1.2 - as gratificações devem ser criadas por lei com valor específico em moeda corrente, não sendo legítimo atribuir-se tal vantagem tendo como parâmetros percentuais mínimos e máximos aplicados sobre o vencimento;
2 - A contabilização da despesa com as gratificações deverá obedecer os padrões contábeis para classificação da despesa de pessoal, inclusive sendo somada à despesa total, para efeitos da Lei de Responsabilidade Fiscal (art. 20).
TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS, em Goiânia aos 18 MAR 2009
Presidente: (...)
Relator: (...)
Conselheiros participantes da votação:
1 - (...)
2 - (...)
3 - (...)
4 - (...)
5 - (...)
Fui presente:
Procurador Geral de Contas
PROCESSO Nº : 00701/09
INTERESSADO: Município de Campo Limpo de Goiás
ASSUNTO: Consulta
PARECER Nº 683/09
Cuida-se de Consulta formulada pelo Sr. Valter Gonçalves de Carvalho, Prefeito Municipal de Campo Limpo de Goiás.
Objetivamente, indaga o Consulente:
1. tendo em vista a disposição do art. 37, inciso XVI da Constituição Federal , é legal a concessão de gratificação aos servidores cedidos sem ônus ao município?
2. em caso afirmativo, qual a base de cálculo a ser observada e como deverá ser contabilizada a despesa decorrente do pagamento?
Parecer da Assessoria Jurídica Municipal acha-se à fl. 003.
Parecer nº 0004/2009, exarado pela Auditoria de Avaliação de Atos de Pessoal, às fls 005/006.
É o sucinto relatório.
Atendidos os requisitos dos arts. 31 e 32 da Lei 15.958 /2007. Lei Orgânica deste tribunal, esta Procuradoria de Contas passa a responder a presente Consulta, vale lembrar, tese, ou seja, sem prejulgamento do caso concreto.
Esclareça-se, inicialmente, que a vedação do art. 37, inciso XVI, da Constituição Federal não atinge a hipótese em comento. De fato, a acumulação de cargos e vencimentos - vedada, exceto quando houver compatibilidade horária, nas situações permitidas pelo mesmo dispositivo - não se confunde com o instituto da cessão. Neste, o servidor é deslocado de um órgão/ente para outro e, não obstante manter seu vínculo com a unidade originária, tem exercício em órgão/ente diverso. E dizer: não há que se falar em acumulação de cargos, posto não ocorrer dúplice exercício. Tampouco ocorre, in casu, acúmulo de vencimentos. O vencimento percebido é único, cabendo, se houver permissivo legal, a percepção de vantagem, v.g, que complemente a diferença de remuneração entre os cargos.
Isto posto, cabe ressaltar que qualquer procedimento no âmbito da Administração submete-se não só às normas que lhe são próprias como, também, ao vasto conjunto de regras e princípios a que devem se sujeitar todos que se encarregam da gestão da res publica e que se convencionou denominar regime jurídico administrativo.
O primeiro princípio a que se submete o Poder Público é o da legalidade. Mais basilar princípio de toda a atividade administrativa, impõe que o Administrador não faça prevalecer sua vontade pessoal. Ao revés, deve cingir-se à Lei e, em tempos de pós - positivismo, ao Direito. Se aos particulares é dado fazer tudo o que o Direito não proíbe, ao gestor, no exercício de suas funções, só é dado atuar quando o Direito lhe permite. Em simples palavras: o ordenamento jurídico para o particular significa "pode fazer assim": para o administrador significa "deve fazer assim".
Aludido princípio é de extrema importância para a realização dos direitos individuais. Com isso quer-se dizer que aos cidadãos é assegurada a possibilidade de verificação da lisura da conduta administrativa ante o confronto do ato com a lei. Desta feita, havendo dissonância entre estes, impõe-se a correção daquele para se escoimar a ilicitude.
Assim é que a concessão de gratificações a servidores depende de Lei. Lei que prevê expressamente as hipóteses táticas: quem pode, como pode o quando pode fazer jus à vantagem. O direito à gratificação surge, pois, com a implementação de lato dos requisitos legais.
Nesse sentido, importa verificar, na hipótese em comento, se, para cada gratificação pretendida, a legislação municipal permite sua percepção a todos os servidores em exercício nos órgãos da Administração municipal, ou se o restringe, v.g, aos pertencentes ao seu quadro efetivo.
Ademais, vez que o ônus recai sobre a cessionária, imprescindível verificar-se se o servidor não percebe, na origem, gratificação sob o mesmo fundamento da pleiteada, pena de violar-se a regra do art. 37, XIV da Constituição da República, ao teor do seguinte julgado do Supremo Tribunal Federal:
CONSTITUCIONAL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. GRATIFICAÇÃO BIENAL. IMPOSSIBILIDADE DA SUA CUMULAÇÃO COM ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO, POR DECORREREM DE IDÊNTICO FUNDAMENTO. ART. 37, XIV CF E 17 DO ADCT. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO QUE DISCUTEM NOVAMENTE A MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. (Supremo Tribunal Federal. RMS-AgR-ED nº 288.304-2/CE. Segunda Turma. Rel: Min. Nelson Jobim. Julg.: 20.08.2002. DJ: 19.1 2.2002. p. 00126.)
O mesmo se diga quanto à base de cálculo. Necessário que se observe se a gratificação pleiteada tem valor fixado em lei ou se esta determina percentual sobre o vencimento.
Diz o art. 18 da Lei Complementar nº 101 /2000:
"Art. 18. Para os efeitos desta Lei Complementar, entende-se como despesa total com pessoal: o somatório dos gastos do ente da Federação com os ativos, os inativos e os pensionistas, relativos a mandatos eletivos, cargos, funções ou empregos, civis, militares e de membros de Poder, com quaisquer espécies remuneratórias, tais como vencimentos e vantagens, fixas e variáveis, subsídios, proventos da aposentadoria, reformas e pensões, inclusive adicionais, gratificações, horas extras e vantagens pessoais de qualquer natureza, bem como encargos sociais e contribuições recolhidas pelo ente às entidades de previdência.
§ 1º Os valores dos contratos de terceirização de mão-de-obra que se referem à substituição de servidores e empregados públicos serão contabilizados como "Outras Despesas de Pessoal".
§ 2º A despesa total com pessoal será apurada somando-se a realizada no mês em referência com as dos onze imediatamente anteriores, adotando-se o regime de competência. (grifei)".
Logo, na forma do diploma supra, a despesa com as vantagens pagas aos servidores cedidos à municipalidade devem ser computadas como gastos com pessoal, o que importa observância dos limites impostos pelos arts. 19 e 20 da mesma Lei.
É o parecer. (RC)
Ministério Público em Goiânia, 17 de fevereiro de 2009.
REGIS GONÇALVES LEITE
Procurador
PROCESSO Nº : 00701/2009
INTERESSADO: PREFEITURA DE CAMPO LIMPO DE GOIÁS
ASSUNTO: Consulta acerca da legalidade do pagamento de gratificação a servidores colocados à disposição do Município.
PARECER Nº 0004/2009
Tratam os presentes autos de consulta formulada pelo Ilustre Prefeito Municipal de Campo Limpo de Goiás, Sr. VALTER GONÇALVES DE CARVALHO, acerca da legalidade do pagamento de gratificação a servidores colocados à disposição do Município, e, qual a base cálculo a ser observada, bem como de que forma deverá ser contabilizada a despesa gerada com o pagamento desta gratificação.
A consulta, acompanhada pelo parecer emitido pelo Assessor Jurídico do Município de Campo Limpo de Goiás, foi recebida por este Tribunal e, consoante Despacho nº 009/09, às fls. 04, encaminhada a Auditoria de Avaliação de Atos de Pessoal para análise, sendo que se encontra formalizada de acordo com os requisitos estipulados no art. 31 da Lei nº 15.958 /07 - Lei Orgânica do TCM, devendo, portanto, ser conhecida e respondida em tese.
De forma sucinta, é este o relatório. Passamos, assim, a nossa manifestação.
Primeiramente, cumpre ressaltar que não há óbice para que servidor de um outro ente da federação seja colocado à disposição de um Município, com ou sem ônus para este.
O ônus do pagamento da remuneração do servidor cedido será definido no ato administrativo que conceder a disposição.
No presente caso, como o ônus da cessão ficou a cargo do Estado (ente cedente), pode o Município atribuir ao servidor cedido uma gratificação, criada por lei e constante de seu quadro próprio, desde que tal servidor não receba em sua remuneração de origem gratificação de igual natureza.
É importante ressaltar que as gratificações devem ser criadas por lei com valor específico em moeda corrente, não sendo legítimo atribuir-se tal vantagem tendo como parâmetro percentuais mínimos e máximos aplicáveis sobre os vencimentos.
A contabilização da vantagem deverá obedecer os padrões contábeis para classificação da despesa de pessoal, inclusive sendo somada à despesa total de pessoal, para efeitos da Lei de Responsabilidade Fiscal (art. 20).
É o parecer.
AUDITORIA DE AVALIAÇÃO DE ATOS DE PESSOAL DO TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS, em Goiânia, aos 10 de fevereiro de 2009.
PAULO CÉSAR CALDAS PINHEIRO
Auditor
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