Resolução de Consulta nº 9/2010
LEGITIMIDADE DA PARTE. PROGRESSÃO HORIZONTAL. AUSÊNCIA DE DISPOSIÇÃO LEGAL QUANTO AO ENQUADRAMENTO DE PROFESSORES NA NOVA LEI. MATÉRIA SUJEITA A RESERVA LEGAL. NECESSIDADE DE EDIÇÃO DE NOVA LEI PARA ESTABELECER CRITÉRIOS OBJETIVOS PARA O ENQUADRAMENTO.
RESOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 9, DE 24 DE MARÇO DE 2010.
LEGITIMIDADE DA PARTE. PROGRESSÃO HORIZONTAL. AUSÊNCIA DE DISPOSIÇÃO LEGAL QUANTO AO ENQUADRAMENTO DE PROFESSORES NA NOVA LEI. MATÉRIA SUJEITA A RESERVA LEGAL. NECESSIDADE DE EDIÇÃO DE NOVA LEI PARA ESTABELECER CRITÉRIOS OBJETIVOS PARA O ENQUADRAMENTO.
VISTOS e expostos os presentes autos, de nº 17525/09, que tratam da consulta formulada pelo prefeito Municipal de Rio Quente, Sr. Enio Eurípedes da Cunha, sobre a possibilidade ou não de conceder progressão horizontal, prevista na Lei Municipal nº 450 /06 (Estatuto do Magistério), aos professores que ingressaram no quadro do magistério anteriormente à publicação da referido Estatuto.
Conforme previsto no art. 31, I, da Lei nº 12.958/2007, o consulente possui legitimidade ativa junto a este Tribunal, em razão de ocupar o cargo de prefeito, consulta contém a indicação de seu objeto, foi devidamente instruída com o parecer jurídico e a matéria a ser respondida está compreendida no rol de competências desta Corte de Contas, conforme enumeração constante do art. 1º da Lei nº 12.958/2007.
A Auditoria de Atos de Pessoal, a compor sua manifestação, apresentou as seguintes razões:
1 - Que da Lei nº 450 /2006 depreende-se que, ao instituir o estatuto do magistério, a norma jurídica silenciou sobre o enquadramento dos professores que ingressaram no quadro anteriormente à publicação da referida lei;
2 - Que a controvérsia se refere à progressão horizontal prevista no art. 13 da Lei nº 450 /2006, levando-se em conta que a lei é omissa porquanto não estabeleceu critérios objetivos de enquadramento para se efetivar a migração dos servidores da situação funcional anterior para a nova, conforme determinado na citada lei; e
3 - Que, em face disso, havendo omissão no diploma legal quanto ao referido enquadramento, é imperiosa a edição de nova lei, em face do princípio da reserva legal, para introduzir no ordenamento jurídico critérios objetivos para o enquadramento dos servidores que ingressaram no quadro do magistério anteriormente à publicação do referido estatuto, para, a partir desse enquadramento, passar-se a deferir a promoção horizontal, instituída no art. 13 da Lei nº 450 /2006.
Nessa ordem, a citada Unidade técnica concluiu o seu parecer no sentido de que, havendo omissão no diploma legal, quanto ao enquadramento, seria imperiosa a edição de nova lei, em face do princípio da reserva legal, para introduzir, no ordenamento jurídico, critérios objetivos para o enquadramento dos servidores que ingressaram no quadro do magistério anteriormente à publicação da referido estatuto, para, a partir desse enquadramento, passar-se a deferir a promoção horizontal instituída no art. 13 da Lei nº 450 /2006.
O Ministério Público junto ao Tribunal, por meio do Parecer nº 0511/2010, entendeu quanto a impossibilidade na concessão da progressão horizontal aos professores que ingressaram no quadro de magistério anteriormente à publicação da Lei Municipal nº 450 /06, concluindo ainda que tal concessão depende de lei que "preveja expressamente as hipóteses fáticas: quem pode, como pode e como pode fazer a jus à progressão, ... direito esse que surge com a implementação de fato dos requisitos legais."
A Relatoria, após avaliar as manifestações compostas nos autos, concluiu pela identidade nos entendimentos expostos nos autos, situação que conduz à conclusão, em tese, no sentido da impossibilidade da pretensão objeto da consulta formulada.
Em assim sendo, RESOLVE:
O TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS, pelos membros integrantes de seu Colegiado, conhecer da consulta e manifestar ao Consulente, Sr. Enio Eurípedes da Cunha, Prefeito Municipal de Rio Quente, o entendimento no sentido de que, na inexistência de amparo legal, é ilegítimo o pagamento da progressão horizontal aos professores que já ocupavam cargo anteriormente à edição da lei que tratou do Estatuto do Magistério local.
A Superintendência de Secretaria, para as providências.
TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS, em Goiânia, aos 24 de março de 2010.
Conselheiro WALTER JOSÉ RODRIGUES
Presidente
Conselheiro SEBASTIÃO MONTEIRO
Relator Participantes:
MAURÍCIO OLIVEIRA AZEVEDO
Conselheiro em Substituição
Conselheiro JOSSIVANI DE OLIVEIRA
Conselheira MARIA TERESA F. GARRIDO
Conselheiro VIRMONDES CRUVINEL
FRANCISCO JOSÉ RAMOS
Conselheiro em substituição
Fui presente: JOSÉ GUSTAVO ATHAYDE
Procurador Geral de Contas
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