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Resolução de Consulta nº 90/1992

VISTOS, oralmente expostos e discutidos os presentes autos, de nº 3.20-003668/92, em que o Sr. Ronney Pacífico de Oliveira, Presidente da Câmara Municipal de CAMPOS BELOS, por expediente sem número e data, comunica o extravio do balancete do mês de junho de 1988, já com o parecer prévio pela rejeição do Tribunal de Contas dos Municípios, do Município de Campos Belos, e pede instruções quanto ao procedimento a ser adotado com vistas a reparar a ocorrência, permitindo, assim, que o mesmo receba o julgamento final do Legislativo Municipal; RESOLVE

RESOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 90, DE 12 DE AGOSTO DE 1992.

VISTOS, oralmente expostos e discutidos os presentes autos, de nº 3.20-003668/92, em que o Sr. Ronney Pacífico de Oliveira, Presidente da Câmara Municipal de CAMPOS BELOS, por expediente sem número e data, comunica o extravio do balancete do mês de junho de 1988, já com o parecer prévio pela rejeição do Tribunal de Contas dos Municípios, do Município de Campos Belos, e pede instruções quanto ao procedimento a ser adotado com vistas a reparar a ocorrência, permitindo, assim, que o mesmo receba o julgamento final do Legislativo Municipal; RESOLVE

o TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS, pelos membros integrantes, acolhendo os Pareceres nº s 101/92, 1123/92 e 114/92, exarados pela Assessoria Jurídica, Procuradoria Geral de Contas e Auditoria Financeira e Orçamentária, respectivamente, manifestar o entendimento de que o desaparecimento dos autos, máxime o de prestação de contas (balancetes ou balanços), no seio da Administração, seja por extravio, por destruição ou por retenção/apropriação indébita é questão de suma gravidade, merecendo providências para a apuração de responsabilidade, em regular procedimento administrativo. Comumente, o processo não acaba com o extravio dos autos, pois estes apenas corporificam e exteriorizam os fatos e atos da rotina administrativa. A fórmula existente para a recomposição do feito é a "restauração", mediante, o tanto quanto possível, a reposição das peças que o integram, utilizando-se para isso, as cópias suplementares existentes nos Departamentos ou Seções da Municipalidade, mormente contabilidade e Tesouraria e, quanto aos documentos oriundos de terceiros (fornecedores, bancos, etc... ), pela repetição respectiva junto aos Órgãos titulares dos originais das informações.

Destarte, impõe-se, ao Signatário providencias no sentido de se promover a "restauração", bem como a abertura de inquérito administrativo para fins de apuração e punição do(s) responsável(is). Acaso interesse ao Consulente, poderá requerer neste Tribunal de Contas cópias da documentação arquivada na

Seção de Dados e Arquivos, consistente, entre outros, na Resolução RS nº 1164/89 que deu o parecer prévio sobre as contas. Termo e Relatórios de Verificação, e Comparativos da Receita. Despesa, Quadro e Rendas Locais, Balancete Financeiro.

À Secretaria Geral, para as providências.

TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS, em Goiânia, aos 12 AGO 1992.

Presidente.

Relator.

Fui presente: Procurador Geral de Contas.

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