Resolução de Consulta nº 90/1993
VISTOS, oralmente expostos e discutidos os presentes autos, de nº 3.20-003341/93, que tratam da consulta formulada pelo Inspetor Regional de POSSE, LUIZ ANTONIO DE OLIVEIRA, sobre a legalidade da Lei Municipal nº 433/93, que deu nova redação ao artigo 97, da Lei Orgânica daquele Município,
RESOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 90, DE 26 DE MAIO DE 1993.
VISTOS, oralmente expostos e discutidos os presentes autos, de nº 3.20-003341/93, que tratam da consulta formulada pelo Inspetor Regional de POSSE, LUIZ ANTONIO DE OLIVEIRA, sobre a legalidade da Lei Municipal nº 433 /93, que deu nova redação ao artigo 97, da Lei Orgânica daquele Município,
considerando que o artigo 44, inciso I da LOM de Posse, observando, "mutatis mutandis", o regramento do processo legislativo inserto nos artigos 60, I, da Constituição da República e 19, I, da Constituição Estadual, estatui que a proposta de emenda à LOM terá que ser subscrita, pelo menos, por um terço dos membros da Câmara;
considerando que o documento de fls. 05, bem como as Atas de 13 de março e 05 de abril da Câmara Municipal, de fls. 09 e 13, respectivamente, indicam que a proposta da emenda supressiva ao artigo 97 da LOM, foi de autoria de um só vereador ou seja, o Sr. Carlos Humberto Silva;
considerando que é a iniciativa o primeiro ato na elaboração de uma lei, sendo que a inobservância de seu regramento implica na ilegalidade da norma, por vicio de origem, RESOLVE
o TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS, pelos membros integrantes de seu Colegiado, adotando os pareceres das doutas Assessoria Jurídica, Procuradoria Geral de Contas e Auditoria Financeira e Orçamentária, que passam a fazer parte integrante deste ato resolutivo, manifestar ao Inspetor consulente que, em face ao vício de origem demonstrado nos considerandos retro, a emenda supressiva ao artigo 97, da LOM de Posse, é ilegal.
Em decorrência da ilegalidade da citada emenda, deverá a Inspetoria Regional alertar ao Prefeito e ao Presidente da Câmara Municipal que as despesas realizadas em desacordo com a redação original do artigo 97, da LOM, poderão ser consideradas irregulares por este Tribunal, no uso da competência que lhe é conferida pela combinação dos artigos 80, parágrafo único e 26, inciso XII, da Constituição Estadual.
À Secretaria Geral, para as providências de mister.
TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS, em Goiânia, aos 26 MAI 1993.
Presidente.
Relator.
Fui presente: Procurador Geral de Contas.
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