Resolução de Consulta nº 90/1994
VISTOS, oralmente expostos e discutidos os presentes autos, de Nº 3.20-01400/94, que tratam da consulta formulada pelo Superintendente da Coordenação de Fiscalização Municipal, acerca da legalidade das matérias veiculadas no Jornal Diário da Manhã dos dias 17 e 18 de novembro de 1994, contendo mensagens de congratulações ao Governador eleito, de autoria das Prefeituras e Câmaras Municipais de Jataí, Porangatú, Cristalina, São Luiz do Norte, Minaçu, Mutunópolis, Campos Belos, Novo Planalto, Itapaci, Nova Neveza, Jandala, Estrela do Norte, Goianésia, Itapuranga, Piracanjuba, Bela Vista, São Simão, Rio Verde, Brazabrantes, Goianira e Santa Tereza,
RESOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 90, DE 16 DE DEZEMBRO DE 1994.
VISTOS, oralmente expostos e discutidos os presentes autos, de Nº 3.20-01400/94, que tratam da consulta formulada pelo Superintendente da Coordenação de Fiscalização Municipal, acerca da legalidade das matérias veiculadas no Jornal Diário da Manhã dos dias 17 e 18 de novembro de 1994, contendo mensagens de congratulações ao Governador eleito, de autoria das Prefeituras e Câmaras Municipais de Jataí, Porangatú, Cristalina, São Luiz do Norte, Minaçu, Mutunópolis, Campos Belos, Novo Planalto, Itapaci, Nova Neveza, Jandala, Estrela do Norte, Goianésia, Itapuranga, Piracanjuba, Bela Vista, São Simão, Rio Verde, Brazabrantes, Goianira e Santa Tereza,
considerando o que dispõe o parágrafo primeiro, do art. 37 da Constituição da República;
considerando o sentido coletivo dado às matérias divulgadas, cujos conteúdos não mencionaram nomes, símbolos ou imagens, vedados pelo mencionado dispositivo constitucional;
considerando que a divulgação das matérias de interesse dos Municípios de Mutunópolis e Estrela do Norte não atenderam às disposições legais, por terem parceria com instituição político-partidária. RESOLVE
o TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS, pelos membros integrantes de seu Colegiado, adotando o Parecer/Coletivo Nº 013/94, das Doutas Assessoria Jurídica, Procuradoria Geral de Contas e 1ª Auditoria Financeira e Orçamentária, que passa a fazer parte deste ato resolutivo, manifestar ao consulente o entendimento de que as matérias veiculadas e de autoria dos Municípios acima referidos não se tratam de publicidade condenável à luz das disposições do art. 37, parágrafo primeiro, da Constituição Federal . Todavia, em relação àquelas de responsabilidade das Prefeituras e Câmaras Municipais de Mutunópolis e Estrela do Norte, apesar do comportamento de seus conteúdos, semelhantes aos demais, tiveram também parceria com diretórios municipais de partido político, não podendo pois serem suportadas com recursos do Tesouro Municipal, por força do dispositivo inserto no parágrafo 1º, do artigo 37 da Constituição Federal .
A Secretaria Geral, para os devidos fins.
TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS, em Goiânia, aos 16 DEZ 1994.
Presidente.
Relator.
Fui presente: Procurador Geral de Contas.
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