Resolução de Consulta nº 90/1997
Vistos, oralmente expostos e discutidos os autos presentes, de nº 3.20-6118/97, em que o Sr. Chefe de Gabinete do Orizona, por expediente sem número datado de 08 de maio de 1997, reiterado via procurador do Sr. Prefeito por expediente datado de 24 de junho de 1997 (autos juntados de nº 3.20-8209/97), formula consulta sobre a legalidade da contratação pelo município do único hospital, como assim, dos únicos quatro médicos existentes em Orizona, proprietários do hospital, que cumulativamente estão sujeitos à impedimentos consignados na Lei Orgânica local, em face de exercerem, cada qual, o cargos de vereador vice-prefeito e secretário de saúde, bem como, o último ser cunhado do prefeito, respectivamente; RESOLVE
RESOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 90, DE 06 DE AGOSTO DE 1997.
Vistos, oralmente expostos e discutidos os autos presentes, de nº 3.20-6118/97, em que o Sr. Chefe de Gabinete do Orizona, por expediente sem número datado de 08 de maio de 1997, reiterado via procurador do Sr. Prefeito por expediente datado de 24 de junho de 1997 (autos juntados de nº 3.20-8209/97), formula consulta sobre a legalidade da contratação pelo município do único hospital, como assim, dos únicos quatro médicos existentes em Orizona, proprietários do hospital, que cumulativamente estão sujeitos à impedimentos consignados na Lei Orgânica local, em face de exercerem, cada qual, o cargos de vereador vice-prefeito e secretário de saúde, bem como, o último ser cunhado do prefeito, respectivamente; RESOLVE
o Tribunal de Contas dos Municípios, pelos membros de seu Colegiado, à vista do contido nos autos, acolhendo os inclusos Pareceres nº 451/97 e 601/97, exarado pela Assessoria Jurídica, manifestar o entendimento, em reiteração (vide Res nº s 129 /89 047 /93 102 /93, 044 /95, entre outras), de que não se reveste de legalidade à contratação ou o credenciamento do único hospital, ou mesmo, individual dos respectivos médicos, que sujeitam-se á impedimentos contido em lei orgânica local.
Todavia, a ilegalidade apontada, não impede que a prefeitura venha a credenciar outros profissionais da área, como ainda não impede ainda, que o único hospital local seja credenciado, a nível estadual/federal pelo Sistema Único de Saúde-SUS, para assistir e atender a população local.
À Secretaria Geral, para as providências.
TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS, em Goiânia, aos 06 AGO 1997.
Presidente.
Relator.
Fui presente: Procuradora Geral de Contas.
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