Resolução de Consulta nº 90/2000
RESOLUÇÃO NORMATIVA 003/00 DO TCM. QUESTIONAMENTO DA CONSTITUCIONALIDADE DO § 1º, DO SEU ARTIGO 4º EM FACE DO § 10 DO ARTIGO 40 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. DETERMINAÇÃO DO PLENÁRIO DO TCM NO SENTIDO DE QUE SEJA ALTERADO O ATO RESOLUTIVO DA CORTE DE CONTAS, CONSOANTE ESCLARECIMENTOS APRESENTADO PELO CONSULENTE.
RESOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 90, DE 01 DE NOVEMBRO DE 2000.
RESOLUÇÃO NORMATIVA 003 /00 DO TCM. QUESTIONAMENTO DA CONSTITUCIONALIDADE DO
§ 1º, DO SEU ARTIGO 4º EM FACE DO
§ 10 DO ARTIGO 40 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL . DETERMINAÇÃO DO PLENÁRIO DO TCM NO SENTIDO DE QUE SEJA ALTERADO O ATO RESOLUTIVO DA CORTE DE CONTAS, CONSOANTE ESCLARECIMENTOS APRESENTADO PELO CONSULENTE.
VISTOS, oralmente expostos e discutidos os presentes autos, de nº 3.20-13730/00, a Superintendente do Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores do Município de Rio Verde - IPARV, Miriam Fernandes Guimarães, formula consulta, a este TCM, vazada nos seguintes termos; "O
§ 1º do art. 4º da Resolução 0003/00 do TCM não está afrontando a Constituição Federal no seu art. 40,
§ 10 (com Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20) e o próprio parágrafo único do artigo 2º da mesma Resolução?" Às fls. 02-07 sustenta que o arredondamento sugerido pela RN 003 /00, constitui tempo de contribuição fictício, o que é vedado pela Constituição e que a correta aplicação da norma constitucional é a proporcionalidade exata (grifou). Segundo o consulente, o INSS, orientou o IPVARV em não proceder quaisquer arredondamentos (por aproximação), mas sim converter os meses e dias em frações de anos. Às fls. 06 cita o exemplo de um segurado com 20 anos e 07 meses de contribuição, onde demonstra que os cálculos do INSS e IPARV deram o mesmo valor e o do TCM, com base em sua resolução, resultou num valor a maior. Ao final, pede pela revisão do art. 4º,
§ 1º da RN 003 /00, por incompatível com o parágrafo único da mesma resolução;
Considerando o inteiro teor do Despacho nº 957 /00, de fls. 16, exarado pelo representante do Ministério Público junto a este TCM, RESOLVE
O TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIUOS, pelos membros integrantes de seu Colegiado, com base no entendimento consubstanciado no Despacho nº 957 /00, da Procuradoria Geral de Contas, determinar alteração da redação do
§ 1º, do art. 4º da Resolução Normativa 003 /00, desta Corte de Contas, adequando-a à tese explicitada pelo consulente.
À Superintendência de Secretaria para as providências de mister.
TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS, em Goiânia, aos 01 NOV 2000.
Presidente.
Relator.
Conselheiro.
Conselheiro.
Conselheiro.
Conselheiro.
Conselheiro.
Fui presente: Procurador Geral de Contas.
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