Resolução de Consulta nº 90/2001
IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DOS RECURSOS DO FEMBOM PARA PAGAMENTO DE DESPESAS DE VIAGEM DE ESTUDOS A OFICIAL DO CORPO DE BOMBEIROS EM SENADOR CANEDO.
RESOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 90, DE 27 DE JUNHO DE 2001.
IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DOS RECURSOS DO FEMBOM PARA PAGAMENTO DE DESPESAS DE VIAGEM DE ESTUDOS A OFICIAL DO CORPO DE BOMBEIROS EM SENADOR CANEDO.
Vistos oralmente expostos e discutidos os presentes autos de nº 3.20-05570/01, em que o Sr. Roberto Sérgio Púglia, Diretor Administrativo e Vice-Presidente do Fundo Especial Municipal para o Corpo de Bombeiros em Senador Canedo, consulta a este Egrégio Tribunal sobre a legalidade de utilizar dos recursos do FEMBOM, para o pagamento de ajuda de custo à sua pessoa, objetivando custear as despesas de viagem de estudos que se realizará em Portugal, França e Inglaterra.
Chamada a pronunciar nos autos, a douta Superintendência Jurídica colocou o seu posicionamento às fls. 21 a 23.
É este o relatório. Passamos, assim a opinar.
Considerando que a Lei nº 620 /99, de 30/11/99, que cria o Fundo Especial Municipal, para o Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Goiás, identificado pela sigla FEMBOM, bem como o convênio firmado com o Município de Senador Canedo, não prevêem dentre as suas finalidades e/ou obrigações, a de custear despesas de viagem de estudos a oficiais.
Isso posto, RESOLVE
O TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS, pelos membros integrantes de seu Colegiado, manifestar ao ilustre consulente o entendimento de que não é legal a utilização dos recursos do FEMBOM para o pagamento da ajuda de custo ora questionada, em razão de não haver autorização legislativa, bem como previsão no convênio firmado entre o Município de Senador Canedo e o Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Goiás, para despesas dessa natureza.
À Superintendência de Secretaria, para as providências.
TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS, em Goiânia, aos 27 JUN 2001.
Presidente.
Relator.
Conselheiro.
Conselheiro.
Conselheiro.
Conselheiro.
Conselheiro.
Fui presente: Procurador Geral de Contas.
Download do documento
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Resolução de Consulta:
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Resolução de Consulta:
Nenhum Ato.