Resolução de Consulta nº 91/1993
VISTOS, oralmente expostos e discutidos os presentes autos, de nº 3.20-002430/93, que tratam da consulta formulada pela Inspetoria Regional de LUZIÂNIA, que deseja esclarecimento sobre quais os parentes ligados aos agentes políticos e servidores municipais que enquadram no parentesco, afim ou consanguíneos, até o segundo grau.
RESOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 91, DE 26 DE MAIO DE 1993.
VISTOS, oralmente expostos e discutidos os presentes autos, de nº 3.20-002430/93, que tratam da consulta formulada pela Inspetoria Regional de LUZIÂNIA, que deseja esclarecimento sobre quais os parentes ligados aos agentes políticos e servidores municipais que enquadram no parentesco, afim ou consanguíneos, até o segundo grau.
Considerando o que estabelecem os arts. 330 a 335 do Código Civil Brasileiro;
Considerando o teor do
§ 6º do art. 227 da Constituição Federal , RESOLVE
o TRIBUNAL DE CONTAS DOS MONICÍPIOS, pelos membros integrantes de seu Colegiado, acolhendo os Pareceres da Ilustrada Assessoria Jurídica e da douta Procuradoria Geral de Contas, junto a este órgão e da Primeira Auditoria Financeira e Orçamentária, que passam a fazer parte integrante desta Resolução, manifestar ao consulente o entendimento de que:
São parentes:
a) em linha reta consanguíneos de primeiro grau: pai, mãe e filho;
b) em linha reta consanguíneos de segundo grau: avô, avó, neto;
c) em linha colateral de segundo grau: irmão;
d) em linha reta por afinidade de primeiro grau: sogro, sogra, genro, nora, padrasto, madrasta, enteado e enteada.
d) em linha de afinidade colateral de segundo grau: cunhado, cunhada.
À Secretaria Geral, para as providências cabíveis.
TRIBUNAL DE CONTAS DOS MDNICÍPIOS, em Goiânia, aos 26 MAI 1993.
Presidente.
Relator.
Fui presente: Procurador Geral de Contas.
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