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Resolução de Consulta nº 91/1993

VISTOS, oralmente expostos e discutidos os presentes autos, de nº 3.20-002430/93, que tratam da consulta formulada pela Inspetoria Regional de LUZIÂNIA, que deseja esclarecimento sobre quais os parentes ligados aos agentes políticos e servidores municipais que enquadram no parentesco, afim ou consanguíneos, até o segundo grau.

RESOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 91, DE 26 DE MAIO DE 1993.

VISTOS, oralmente expostos e discutidos os presentes autos, de nº 3.20-002430/93, que tratam da consulta formulada pela Inspetoria Regional de LUZIÂNIA, que deseja esclarecimento sobre quais os parentes ligados aos agentes políticos e servidores municipais que enquadram no parentesco, afim ou consanguíneos, até o segundo grau.

Considerando o que estabelecem os arts. 330 a 335 do Código Civil Brasileiro;

Considerando o teor do

§ 6º do art. 227 da Constituição Federal , RESOLVE

o TRIBUNAL DE CONTAS DOS MONICÍPIOS, pelos membros integrantes de seu Colegiado, acolhendo os Pareceres da Ilustrada Assessoria Jurídica e da douta Procuradoria Geral de Contas, junto a este órgão e da Primeira Auditoria Financeira e Orçamentária, que passam a fazer parte integrante desta Resolução, manifestar ao consulente o entendimento de que:

São parentes:

a) em linha reta consanguíneos de primeiro grau: pai, mãe e filho;

b) em linha reta consanguíneos de segundo grau: avô, avó, neto;

c) em linha colateral de segundo grau: irmão;

d) em linha reta por afinidade de primeiro grau: sogro, sogra, genro, nora, padrasto, madrasta, enteado e enteada.

d) em linha de afinidade colateral de segundo grau: cunhado, cunhada.

À Secretaria Geral, para as providências cabíveis.

TRIBUNAL DE CONTAS DOS MDNICÍPIOS, em Goiânia, aos 26 MAI 1993.

Presidente.

Relator.

Fui presente: Procurador Geral de Contas.

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