Resolução de Consulta nº 91/1994
VISTOS, oralmente expostos e discutidos os presentes autos, de nº 3.20-001599/94, que tratam da consulta formaliza da pelo Dr. Maurílio Guimarães e Silva, Prefeito Municipal de EDEALINA, indagando acerca da incidência ou não do ISSQN sobre repasse efetivado pelo Banco do Brasil à armazenadora Paraíso Armazéns Gerais Ltda., a título de sobretaxa,
RESOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 91, DE 21 DE DEZEMBRO DE 1994.
VISTOS, oralmente expostos e discutidos os presentes autos, de nº 3.20-001599/94, que tratam da consulta formaliza da pelo Dr. Maurílio Guimarães e Silva, Prefeito Municipal de EDEALINA, indagando acerca da incidência ou não do ISSQN sobre repasse efetivado pelo Banco do Brasil à armazenadora Paraíso Armazéns Gerais Ltda, a título de sobretaxa,
considerando que o Imposto sobre Serviços, de competência do Município (art. 156, inciso IV, da C.F.) incide sobre a prestação remunerada de serviços, exercidos por empresa ou profissional autônomo, abrangendo, pois, atividades com fins econômicos;
considerando que, para sua incidência, o Município estabelece, através de Lei Complementar, os serviços tributáveis;
considerando que a sobretaxa, instituída pela Companhia Nacional de Abastecimento e repassada pelo Banco do Brasil, visa resguardar de possíveis perdas a que estão sujeitos os produtos armazenados, estabelecendo garantia de repasses equivalentes à 0,15% (zero vírgula quinze por cento) dos bens depositados, valores que serão objeto de devolução à depositante (CONAB) no final do contrato. RESOLVE,
o TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS, pelos membros integrantes de seu Colegiado, adotando os Pareceres emitidos pela Assessoria Jurídica, Procuradoria Geral de Contas e 1ª Auditoria Financeira e Orçamentária, os quais passam a fazer parte integrante ao presente ato resolutivo, manifestar ao consulente quanto a impropriedade da incidência do ISSQN sobre o repasse efetuado pelo Banco do Brasil à Paraíso Armazéns Gerais Ltda, a título de sobretaxa instituída pela CONAB, haja vista que, pela sua natureza, não resulta de atividade econômica exercida pela a Armazenadora.
À Secretaria Geral, para as providências.
TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS, em Goiânia, aos 21 DEZ 1994.
Presidente.
Relator.
Fui presente: Procurador Geral de Contas.
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