Resolução de Consulta nº 91/1996
VISTOS, oralmente expostos e discutidos os presentes autos, de nº 3.20-018864/95, que tratam da consulta formulada pelo Vereador PROFESSOR JAMIL, Sr. Baltazar José da Silva, acerca do qual procedimento a ser adotado, no caso de vacância no cargo de Presidente da Câmara Municipal, caso o Vice Presidente não queira assumir o cargo.
RESOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 91, DE 21 DE AGOSTO DE 1996.
VISTOS, oralmente expostos e discutidos os presentes autos, de nº 3.20-018864/95, que tratam da consulta formulada pelo Vereador PROFESSOR JAMIL, Sr. Baltazar José da Silva, acerca do qual procedimento a ser adotado, no caso de vacância no cargo de Presidente da Câmara Municipal, caso o Vice Presidente não queira assumir o cargo.
considerando que o Regimento Interno da Câmara prevê que os trabalhos da mesma serão dirigidos por uma mesa Diretora, eleita bienalmente, sendo vedada a recondução para o mesmo cargo na eleição imediatamente subsequente;
considerando que a supracitada Mesa da Câmara será composta por Presidente, Vice Presidente, 1º Secretário e 2º Secretário, e que serão eleitos dois suplentes para o exercício temporário da mesma;
considerando que na falta ou vaga dos efetivos, serão substituídos segundo a ordem pela qual foram eleitos, convocando-se suplentes na medida em que seja necessário para completar a composição da mesa. RESOLVE
o TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS, pelos membros integrante de seu Colegiado, à vista dos considerandos retro e adotando o Parecer Jur. Nº 930/95, da Superintendência Jurídica deste Tribunal e o Parecer exarado pela 1ª AFOCOP, manifestar entendimento no sentido de que, havendo vacância no cargo de Presidente da Câmara, deverá assumir o Vice Presidente, caso este não queira permanecer no Cargo, após assumir, que renuncie.
Isto feito, assumam-se os Suplentes para o preenchimento temporário dos cargos e, em seguida realiza-se nova eleição formalizando a composição da mesa com seus membros efetivos para o cumprimento do respectivo mandato.
A Superintendência de Secretaria, para as providências.
TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS, em Goiânia, aos 21 AGO 1996.
Presidente.
Relator.
Fui presente: Procurador Geral de Contas.
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