Resolução de Consulta nº 91/1997
Vistos, oralmente expostos e discutidos os presentes autos, de nº 3.20-07021/97, em que o Presidente da Câmara Municipal de Diorama, Sr. José Ferreira dos Santos, solicita deste Tribunal de Constas dos Municípios várias informações.
RESOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 91, DE 06 DE AGOSTO DE 1997.
Vistos, oralmente expostos e discutidos os presentes autos, de nº 3.20-07021/97, em que o Presidente da Câmara Municipal de Diorama, Sr. José Ferreira dos Santos, solicita deste Tribunal de Constas dos Municípios várias informações.
considerando o que estabelece o inciso XVI do artigo 70 e artigo 74 da Lei Orgânica do Município de Diorama;
considerando o que normatiza o inciso VIII do artigo 4º do Decreto Lei nº 201 /67 e inciso X do artigo 10 da Lei nº 8.429 /92; Resolve
o Tribunal de Contas dos Municípios, pelos membros integrantes de seu Colegiado, com base nos considerandos retro e nos pareceres da Superintendência Jurídica e 2ª AFOCOP, manifestar ao consulente que:
1) O Município aplicou os 25% na educação no exercício de 1996?
R: O Município deixou de aplicar na manutenção e desenvolvimento do ensino durante o exercício de 1996, o montante de R$ 70.129,67.
Evidencia-se outrossim, que a Resolução Normativa RN nº 007 /97 deste Tribunal de Contas dos Municípios, estabelece que a diferença ocorrida no exercício de 1996 poderá ser compensada ate o término de 1997, sem prejuízo da aplicação devida no exercício (v. Informação nº 0868/97, de fls. 16/17, da
Seção de Exame de Contas).
2) A entrega dos balancetes está acontecendo dentro do prazo constitucional?
R: Somente o balancete do mês de março de 1997 obedeceu o prazo constitucional (v. Informação nº 67/97, de fls. 17 da Superintendência de Fiscalização Municipal).
3) No que diz respeito ao TCM o município está apto a contrair empréstimo financiamento/convênio junto ao sistema financeiro e/ou governo estadual e federal?
R: O Município estará apto a contrair empréstimo quando obedecer o artigo 13 da Lei nº 12.912 /96, que estabelece as diretrizes orçamentárias para o exercício de 1997 do Estado de Goiás e a Resolução nº 069/95, do Senado Federal, que dispõe sobre as operações de crédito interno e externo dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e de suas respectivas autarquias, inclusive concessão de garantias, seus limites e condições de autorização (v. Informação nº 067/97, de fls. 27, da Superintendência de Fiscalização Municipal).
4) Quando o município deixa de cobrar os tributos municipais, a quem devemos atribuir a responsabilidade administrativa? E como proceder?
R: A Autoridade Municipal, aqui representada na figura do Prefeito, não cobrando os tributos de lei, incorre nos crimes previstos no inciso VIII, do artigo 4º, do Decreto Lei nº 201 /67 e no inciso X, do artigo 10, da Lei nº 8.429 /92.
5) Quanto ao Fundo de Seguridade Municipal, não foram localizados os extratos bancários (mensal) e o saldo do recurso financeiro devido nos exercícios 94, 95 e 96, qual seria a solução?
R: Deverá o responsável pelo Fundo solicitar a 2ª via junto a instituição bancária respectiva. Em relação ao saldo do recurso financeiro, falta elementos para uma melhor orientação, todavia, seria de bom alvitre constituir uma comissão não só para apurar o saldo, como também indicar a responsabilidade de quem causionou mal zelo pela coisa pública.
A Superintendência de Secretaria para as providências.
TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS, em Goiânia, aos 06 AGO 1997.
Presidente.
Relator.
Fui presente: Procurador Geral de Contas.
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