Resolução de Consulta nº 91/1999
LICENÇA ONEROSA - PAGAMENTO ATRAVÉS DE CONSTRUÇÃO DE OBRAS OU IMÓVEIS - PREVISÃO NA LEI MUNICIPAL - CONTABILIZAÇÃO E FORMA DE INCORPORAÇÃO AO FUNDO ESPECIAL - NECESSIDADE DE REGULAMENTAÇÃO.
Resolução de Consulta 91/1999
LICENÇA ONEROSA - PAGAMENTO ATRAVÉS DE CONSTRUÇÃO DE OBRAS OU IMÓVEIS - PREVISÃO NA LEI MUNICIPAL - CONTABILIZAÇÃO E FORMA DE INCORPORAÇÃO AO FUNDO ESPECIAL - NECESSIDADE DE REGULAMENTAÇÃO.
Tratam os presentes autos, de nº 9401/99, de consulta formulada pelo Secretário Municipal de Planejamento da Prefeitura Municipal de GOIÂNIA, Engº Uassi Gomes da Silva, acerca da aplicação do art. 27 da Lei Complementar nº 031 , de 29.12.94 com relação ao recebimento de imóveis ou construção de obras para pagamento de licença onerosa.
Dispõe o art. 27 da Lei Complementar nº 031 /94:
"Art. 27. O pagamento a que se refere o artigo anterior poderá ser realizado em moeda corrente, construção de obras ou oferta de áreas físicas com valores equivalentes a serem definidos pelo órgão público responsável pela gestão dos recursos arrecadados com a outorga da licença onerosa."
"Parágrafo único. Salvo quando se tratar de realização de obras que devam estar concluídas no prazo fixado no cronograma aprovado pelo órgão competente, faculta-se ao interessado a oportunidade de efetivar o pagamento em cinco prestações trimestrais, adequadamente corrigidas pelos índices oficiais pertinentes utilizados pelo Município, devendo a primeira ser quitada no instante da concessão da licença."
Este artigo 27, quando da apreciação da Lei Complementar nº 031 /94 foi objeto de veto pelo Prefeito Municipal da época, sendo, entretanto, promulgado, após derrubada do veto, pela Câmara Municipal em 06.04.95 e publicado no Diário Oficial do Município de 26.06.97.
Os recursos provenientes da outorga onerosa de licença para construir constituem receitas do FUNDO MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO URBANO - FMDU, criado pela Lei Municipal nº 7.494 , de 31.10.95, com a finalidade de propiciar apoio e suporte financeiro à consecução de projetos relacionados com a proteção ambiental, habitação e implementação de equipamentos públicos e comunitários, especialmente nas Zonas de Especial Interesse Público.
Após análise dos dispositivos legais acima, verifica-se que a previsão legal de possibilidade de pagamento do valor da licença, através de imóvel ou de obra pública, não se fez acompanhar da devida destinação dos recursos para o FMDU, vez que, o mencionado Fundo não se estrutura como uma instituição pública, portanto, não havendo como contabilizar em sua receita bens patrimoniais. Por outro lado o recebimento pelo Município dos mencionados bem imóveis ou das obras ensejaria, por parte daquele, a destinação dos recursos financeiros correspondentes ao FMDU, não tendo sido, entretanto, tal hipótese regulamentada e nem mencionada na Lei Municipal .
No que se refere à movimentação contábil, a dificuldade de aplicação da citada Lei Complementar, especificamente da alteração provocada pela Câmara Municipal ao proceder a derrubada do veto ao art. 27, se reflete na falta de elementos necessários a efetivação do lançamento respectivo do fato, porquanto, em se tratando de receita pública de natureza tributária, que não originária de "impostos", o seu controle se dá, tão somente, a nível financeiro, inexistindo a possibilidade de que seja constituído, a partir de sua classificação como "Taxas", créditos de natureza patrimonial, para que ocorresse a contra-partida com a conta Bem Móvel / incorporação do bem cedido pelo devedor.
De tudo que foi pesquisado constata-se que todas as dúvidas suscitadas se fizeram presentes tendo em vista o não cumprimento do artigo 142 da Lei Complementar nº 031 /94, que assim dispõe:
"Art. 142. Esta lei será regulamentada no que couber no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias após sua publicação."
Assim sendo, RESOLVE,
O TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS, pelos membros integrantes de seu Colegiado, acolhendo o Parecer nº 016/99 da Primeira Auditoria, manifestar ao Consulente seu entendimento de que o pagamento de licença para construir além do coeficiente de aproveitamento não oneroso, previsto no art. 26 da Lei Complementar nº 031 /94, não poderá ser efetuado em construção de obras ou oferta de áreas físicas, conforme previsão em seu art. 27, enquanto não providenciado pelo Município a regulamentação deste, nos termos do art. 142 da citada lei, estabelecendo;
a) a forma de realização da dação em pagamento por parte dos setores responsáveis;
b) a forma de contabilização do bem patrimonial recebido pelo Município e a contrapartida a ser transferida para o Fundo, vez que o FMDU não possui estrutura de instituição pública sendo apenas o gestor dos recursos financeiros recebidos;
c) os instrumentos necessários á efetivação do acordo de "compensação de créditos".
À Secretaria para os fins.
TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, aos 01 JAN 1999.
Presidente.
Relator.
Conselheiros participantes:
Fui presente: Procurador Geral de Contas.
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Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Resolução de Consulta:
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Resolução de Consulta:
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