Resolução de Consulta nº 91/2000
PROJETO DE RESOLUÇÃO QUE PREVÊ PAGAMENTO DE VEREADORES, VIA PODER EXECUTIVO, PELO CAIXA DA PREFEITURA. DUODÉCIMO. DESCENTRALIZAÇÃO DA CONTABILIDADE. AUTONOMIA E INDEPENDÊNCIA DO PODER LEGISLATIVO. INCONSTITUCIONALIDADE POR OFENSA AO ARTIGO 2º/CF.
Resolução de Consulta 91/2000
PROJETO DE RESOLUÇÃO QUE PREVÊ PAGAMENTO DE VEREADORES, VIA PODER EXECUTIVO, PELO CAIXA DA PREFEITURA. DUODÉCIMO. DESCENTRALIZAÇÃO DA CONTABILIDADE. AUTONOMIA E INDEPENDÊNCIA DO PODER LEGISLATIVO. INCONSTITUCIONALIDADE POR OFENSA AO ARTIGO 2º/CF.
Vistos, oralmente expostos e discutidos os presentes autos, de nº 3.2012472/00, em que o Vereador Geraldo Celso Fernandes, Presidente da Câmara Municipal de SERRANÓPOLIS, formula consulta acerca da constitucionalidade do projeto de resolução, anexado às fls. 02, o qual, dentre outras providências, autoriza o Chefe do Poder Executivo a efetuar o pagamento dos Vereadores na tesouraria da Prefeitura;
considerando o princípio da independência dos Poderes, insculpido no artigo 2º da Constituição da República,
considerando o que dispõe o artigo 56, da Lei Federal nº 4.320 /64, RESOLVE
o TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS, pelos membros integrantes de seu Colegiado, com base nos pareceres da Superintendência Jurídica e 5º Auditoria, os quais passam a fazer parte integrante deste ato resolutivo, manifestar ao ilustre consulente pela inconstitucionalidade do projeto de resolução em tela, haja vista que a competência para o pagamento dos Vereadores é do Poder Legislativo, não podendo ser repassada tal incumbência ao Poder Executivo por afronta à autonomia e independência dos Poderes, consoante dispõe o artigo T da Constituição da República. Quanto ao possível questionamento acerca do "princípio da unidade de caixa", previsto no artigo 56, da Lei Federal nº 4.320 /64, nunca é demais observar que o mesmo se aplica tão-somente às receitas públicas, não às despesas.
À Secretaria Geral para as providências de mister.
À Superintendência de Secretaria, para as providências.
TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS, em Goiânia, aos 01 JAN 2000.
Presidente.
Relator.
Conselheiro.
Conselheiro.
Conselheiro.
Conselheiro.
Conselheiro.
Fui presente: Procurador Geral de Contas.
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Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Resolução de Consulta:
Nenhum Ato.
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