Texto vigenteTCMGO · GO

Resolução de Consulta nº 91/2000

PROJETO DE RESOLUÇÃO QUE PREVÊ PAGAMENTO DE VEREADORES, VIA PODER EXECUTIVO, PELO CAIXA DA PREFEITURA. DUODÉCIMO. DESCENTRALIZAÇÃO DA CONTABILIDADE. AUTONOMIA E INDEPENDÊNCIA DO PODER LEGISLATIVO. INCONSTITUCIONALIDADE POR OFENSA AO ARTIGO 2º/CF.

Resolução de Consulta 91/2000

PROJETO DE RESOLUÇÃO QUE PREVÊ PAGAMENTO DE VEREADORES, VIA PODER EXECUTIVO, PELO CAIXA DA PREFEITURA. DUODÉCIMO. DESCENTRALIZAÇÃO DA CONTABILIDADE. AUTONOMIA E INDEPENDÊNCIA DO PODER LEGISLATIVO. INCONSTITUCIONALIDADE POR OFENSA AO ARTIGO 2º/CF.

Vistos, oralmente expostos e discutidos os presentes autos, de nº 3.20­12472/00, em que o Vereador Geraldo Celso Fernandes, Presidente da Câmara Municipal de SERRANÓPOLIS, formula consulta acerca da constitucionalidade do projeto de resolução, anexado às fls. 02, o qual, dentre outras providências, autoriza o Chefe do Poder Executivo a efetuar o pagamento dos Vereadores na tesouraria da Prefeitura;

considerando o princípio da independência dos Poderes, insculpido no artigo 2º da Constituição da República,

considerando o que dispõe o artigo 56, da Lei Federal nº 4.320 /64, RESOLVE

o TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS, pelos membros integrantes de seu Colegiado, com base nos pareceres da Superintendência Jurídica e 5º Auditoria, os quais passam a fazer parte integrante deste ato resolutivo, manifestar ao ilustre consulente pela inconstitucionalidade do projeto de resolução em tela, haja vista que a competência para o pagamento dos Vereadores é do Poder Legislativo, não podendo ser repassada tal incumbência ao Poder Executivo por afronta à autonomia e independência dos Poderes, consoante dispõe o artigo T da Constituição da República. Quanto ao possível questionamento acerca do "princípio da unidade de caixa", previsto no artigo 56, da Lei Federal nº 4.320 /64, nunca é demais observar que o mesmo se aplica tão-somente às receitas públicas, não às despesas.

À Secretaria Geral para as providências de mister.

À Superintendência de Secretaria, para as providências.

TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS, em Goiânia, aos 01 JAN 2000.

Presidente.

Relator.

Conselheiro.

Conselheiro.

Conselheiro.

Conselheiro.

Conselheiro.

Fui presente: Procurador Geral de Contas.

Download do documento

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Resolução de Consulta:

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Resolução de Consulta:

Nenhum Ato.