Resolução de Consulta nº 91/2001
PREFEITURA MUNICIPAL DE NIQUELÂNDIA. LEGALIDADE DO PAGAMENTO DE RESTOS A PAGAR DE SERVIÇOS EXECUTADOS E RECONHECIDOS PELO MUNICÍPIO. POSSIBILIDADE. INEXISTE ÓBITO LEGAL PARA O PAGAMENTO DE SALDOS INSCRITOS EM RESTOS A PAGAR.
RESOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 91, DE 27 DE JUNHO DE 2001.
PREFEITURA MUNICIPAL DE NIQUELÂNDIA. LEGALIDADE DO PAGAMENTO DE RESTOS A PAGAR DE SERVIÇOS EXECUTADOS E RECONHECIDOS PELO MUNICÍPIO. POSSIBILIDADE. INEXISTE ÓBITO LEGAL PARA O PAGAMENTO DE SALDOS INSCRITOS EM RESTOS A PAGAR.
VISTOS, oralmente expostos e discutidos os presentes autos, de nº 06331/2001, que tratam a respeito da consulta formulada pelo Sr. Luiz Teixeira Chaves, Prefeito Municipal de Niquelândia, indagando sobre a legalidade de pagamento de Restos a Pagar, relativos aos serviços executados pela Empresa Metro Engenharia e Construções Ltda, cujo direito do credor encontra-se devidamente reconhecido pelo Município, que atestou a execução da obra.
Acerca da matéria, a Lei nº 4.320 /64, em seu artigo 36, estabelece:
"Art. 36. Consideram-se Restos a Pagar as despesas empenhadas mas não pagas até o dia 31 de dezembro, distinguindo as processadas das não processadas."
Comentando o dispositivo transcrito, J. Teixeira Machado Jr. e Heraldo da Costa Reis, assinalam:
"O artigo apenas define o que deve ser entendido por Restos a Pagar, com clareza que transcende da própria expressão. Note-se, contudo, que há duas categorias de Restos a Pagar: aquele resultante da despesa processada, isto é, que já estavam em fase de pagamento quando se esgotou o exercício financeiro, e os Restos a Pagar oriundos de despesas simplesmente empenhadas, mas cujo processo de pagamento não tinha ultimado. A distinção tem efeitos práticos, pois, ao programar o pagamento de Restos a Pagar, naturalmente a Administração dará prioridade aos advindos das despesas processadas no exercício anterior, além de servir um melhor controle da despesa pública.
Restos a pagar, por consequência do regime de exercício, são compromissos assumidos pelo Governo por empenhos feitos e não pagos até o dia 31 de dezembro.
São considerados processados os Restos a Pagar referentes a empenhos executados, liquidados e, portanto, prontos para pagamento, ou seja, o direito do credor já foi verificado, conforme disposições contidas nesta Lei.
São considerados não processados os empenhos de contratos, os que ainda se encontram em plena execução, não existindo ainda o direito líquido e certo do credor."
No caso em exame, o consulente informar que a Administração reconhece o implemento e o direito do credor, principalmente pelo fato de os respectivos empenhos já terem sido executados e liquidados e, portanto, pronto para o pagamento e já verificado o direito do credor.
Isto posto, RESOLVE:
O Egrégio TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS, pelos membros integrantes de seu Colegiado, acolhendo o Parecer da Superintendência Jurídica, o qual passa a fazer parte integrante deste ato resolutivo, manifestar ao ilustre consulente o entendimento que a Administração poderá efetuar o pagamento dos saldos inscritos em Restos a Pagar, em favor da empresa Metro Engenharia e Construções Ltda, nos valores devidamente empenhados.
À Superintendência de Secretaria, para as providências.
TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS, EM GOIÂNIA, AOS 27 DE JUNHO DE 2001.
Presidente
Relator
Conselheiros participantes
Procurador Geral de Contas
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