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Resolução de Consulta nº 92/1991

Dispõe desta Resolução, conforme especifica.

RESOLUÇÃO RC Nº 92, DE 01 DE JULHO DE 1991.

Dispõe desta Resolução, conforme especifica.

Vistos, oralmente expostos e discutidos os presentes autos, de nº 3.20-003664/91, em que o Sr. Avimar Jacinto Cabral, Prefeito Municipal de Santa Helena de Goiás, através do Ofício nº 076/91, de 08 de maio de 1.991, encampando pedido de "revisão de preços contratuais", formulado por LAVICOSABINO - Engenharia e Transporte Ltda, decorrente de Contrato de Obras - Pavimentação Asfáltica de 13.372m², firmado com o Município em 31/12/90, solicita parecer quanto à legalidade da revisão dos preços contratuais, tendo em vista que, em face das medidas econômicas baixadas pelo Governo Federal, no édito da Lei Federal nº 8.178 /91, o preço contratual, desmembra do na entrada e mais três parcelas mensais e sucessivas, ao invés de corrigido pela BTN na forma contratual, fora deflacionado, utilizando-se a "Tablita" divulgada pelo Governo, quando que, na dicção do art. 2º, parágrafo único da citada Lei nº 8.178 /91, dever-se-ia, inversamente, ao invés de "deflacionado", ter o respectivo preço base sido mantido inalterado, porém ainda acrescido de correção, pelo índice inovado na lei infante, consistente na Taxa Referencial - TR, RESOLVE:

O TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS, pelos seus integrantes, acolhendo os Pareceres nº s. 144/91, 1.235/91 e 380/91, exarados pela Assessoria Jurídica, Procuradoria Geral de Contas e Auditoria Financeira e Orçamentária, respectiva mente, manifestar o entendimento de que, em face das medidas econômicas baixadas pelo Governo Federal, no edito da Lei Federal nº 8.178 /91, os contratos de "realização de obras", com cláusula de correção monetária pós-fixada, com prazo superior a noventa dias, após reajustada até o dia 30 de janeiro de 1.991, pela variação "pro-rata" do índice pactuado para reajustes referentes ao mês de fevereiro de 1.991, poderão ainda sofrer atualização no preço contratual, louvando-se no índice (1) produzido pela "Câmara Setorial de monitoramento da flexibilização de preços", observada a cadeia produtiva a que pertença o contratado, na hipótese de ainda pendente a entrega do objeto contratual, ou ainda (2) pela utilização do índice da "Taxa Referencial - TR", acaso tenha sido efetivamente entregue ao contratante o objeto contratado (disposições com binadas dos arts. 1º, 2º, III, parágrafo único, e 4º, II, III, da Lei Federal nº 8.178 /91 e Portarias Ministeriais nº s. 255, de 17/04/91 e 429, de 03/06/91, editadas pelo Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento, do Governo Federal.

À Secretaria Geral, para os fins, inclusive remeter ao consulente cópias dos pareceres retro referenciais.

TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS, em Goiânia, aos 04 de julho de 1991., Presidente., Relator.

Fui presente: ..., Procurador de Contas.

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