Resolução de Consulta nº 92/1992
Dispõe desta Resolução, conforme especifica.
RESOLUÇÃO RC Nº 92, DE 02 DE SETEMBRO DE 1992.
Dispõe desta Resolução, conforme especifica.
Vistos oralmente expostos e discutidos os presentes autos, de nº 3.20-004825/92, que tratam da consulta formulada pelo Inspetor Regional de MINEIROS, ROBERTO DO ESPÍRITO SANTO GODINHO, a respeito da percepção, pelos servidores do serviço de Água e Esgoto de Mineiros - S.A.A.E, da gratificação de produtividade, criado por Lei municipal , cumulativamente com o pagamento de horas extraordinárias, uma vez que ambos são calculados por hora trabalhada;
considerando que os institutos em realce têm natureza e finalidade diversas;
considerando que as horas extraordinárias têm assento constitucional (art. 39,
§ 2º, c/c art. 7º, XVI, da CF), alcance nacional e fim compensatório, enquanto que a gratificação de produtividade tem origem municipal (Leis nº 444 /90 e 518 /92), alcance doméstico-município de Mineiros - e visa remunerar serviços normais, segundo regramento específico;
considerando, finalmente, que o próprio dispositivo legal que criou a gratificação de produtividade em destaque, mostra expressamente a clarividência do legislador ordinário sobre o assunto, quando ressalva o não prejuízo do pagamento de horas extraordinárias, RESOLVE:
O TRIBUNAL DE CONTAS DO MUNICÍPIO, pelos membros integrantes do seu colegiado, adotando os Pareceres das doutas Assessoria Jurídica, Procuradoria Geral de Contas junto a este órgão e da 1ª Auditoria Financeira e Orçamentária, que passam a fazer parte integrante deste ato resolutivo, manifestar ao consulente o entendimento de que o percebimento da gratificação de produtividade, criada pela Lei municipal acima mencionada, pelos servidores do Serviço Autônomo de Água e Esgoto de Mineiros e perfeitamente compatível com o pagamento de horas extraordinárias, refletindo, inclusive, aquela primeira sobre esta última.
Quanto ao número de horas produtivas no mês, é evidente que não poderá ultrapassar o de horas - normais e extraordinárias efetivamente trabalhadas no período.
À Secretaria Geral, para os fins de mister.
TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS, em Goiânia, 02 de setembro de 1992., Presidente., Relator.
Fui presente: ..., Procurador de Contas.
PROCESSO Nº 3.20-004825/92
INTERESSADO: INSPETORIA REGIONAL DE MINEIROS
ASSUNTO: Consulta
PARECER/JUR/Nº 133/92
"O pagamento de gratificação de produtividade decorre da existência de lei Municipal outorgando a servidores tais benefícios, o pagamento de horas extraordinárias são feitas por força do mandamento constitucional, não existindo pois, óbices legais ao recebimento cumulativo dos mencionados pagamentos".
Versam os autos sobre consulta, formulada pelo Inspetor Regional ROBERTO DO ESPÍRITO SANTO GONDINHO, solicitando esclarecimentos acerca da concessão de Gratificação de Produtividade aos Funcionários do Serviço Autônomo de Água e Esgoto de Mineiros - SAAE, acumulada com a percepção de horas extras, vez que ambas são calculadas por hora trabalhada.
A gratificação de produtividade em análise, foi instituída através da Lei Municipal nº 444 /90, artigo 7º inciso IV, que diz:
"Art. 7º Compõem a remuneração dos servidores do SAAE as seguintes vantagens de ordem pecuniárias;
..
IV - Gratificação de produtividade de até três por cento (3%) do MVR, por hora ou tarefa trabalhada, sem prejuízo do pagamento de horas extraordinárias efetivamente prestadas que poderão ser concedidas, por ato do Prefeito, na conformidade de Decreto Regulamentar que vier editar."
A Lei Municipal nº 518 /92 modifica o inciso transcrito, que passa a vigorar da seguinte forma:
"Art. 10. O item IV do art. 7º da Lei Municipal nº 444 /90, passa a ter a seguinte redação:
"IV - A gratificação de produtividade, que poderá ser concedida por ato do Chefe do Poder Executivo, será de 0,2% sobre o vencimento base, por hora ou tarefa trabalhada, sem prejuízo do pagamento de horas extraordinárias efetivamente prestadas e de outras vantagens."
Através do Decreto nº 91 /92 o Prefeito Municipal concede aos servidores do Serviço Autônomo de Água e goto - SAAE, a mencionada gratificação.
Claro está que a gratificação de produtividade instituída através da Lei pela Administração Municipal é uma vantagem pecuniária outorgada aos servidores do Serviço Autônomo de Água e Esgoto do Município de Mineiros, em razão do trabalho diário desenvolvido pelos servidores.
A respeito de hora-extra a Constituição da República em seu artigo 7º, inciso XVI, estabelece:
"Art. 7º são direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:
..
XVI - remuneração de serviço extraordinário superior, no mínimo, em cinquenta por cento a da hora normal."
Nota-se, pois, que o pagamento de serviço extraordinário decorre de situações em que se prolonga a jornada de trabalho regular, dando lugar a uma duração extraordinária de serviço e, por força do mandamento constitucional deverá ser pago a quem fizer jus.
Ante todo exposto esta Assessoria Jurídica manifesta o entendimento de que não existe óbices legais ao recebimento de pagamento de gratificação de produtividade, cumulativamente ao pagamento de horas extraordinárias efetiva mente prestadas pelos servidores do Serviço Autônomo de Água e Esgoto do Município de Mineiros.
É o Parecer.
"Sub Censura"
ASSESSORIA JURÍDICA DO TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS, aos 19 dias do mês de maio de 1992.
LÚCIA VANIA FIRMINO DE ALMEIDA
Assessora Jurídica OAB/GO 9896
De acordo: MARCELO AUGUSTO DE SOUZA JUBÉ
Superintendente
LVFA/AP.
PROCESSO Nº : 3.20-004825/92
INTERESSADO: Inspetoria Regional de MINEIROS
ASSUNTO: Faz Consulta.
PARECER Nº 1.343/92.
Nos presentes autos de nº 3.20-004825/92, o Inspetor Regional de MINEIROS, Sr. ROBERTO DO ESPÍRITO SANTO GODINHO, consulta esta Casa, se funcionários que percebem gratificação de produtividade podem perceber horas-extras.
Sim, referidos institutos são de natureza distinta, haja visto que a gratificação de produtividade cria da pelas Leis nº s 444 /90 e 518 /92, tem por base a hora trabalhada, isto é do efetivo serviço prestado.
Já a hora-extra significa prestação de serviço fora do horário habitual de trabalho.
Além do mais, a nova redação dada ao item IV, do art. 7º, da Lei nº 444 /90, pela Lei nº 518 /92, é bastante clara sobre a matéria não dando margem a qualquer outra interpretação, ou seja, o servidor perceberá 0,2% do seu vencimento por hora ou tarefa trabalhada, sem prejuízo do pagamento de horas extraordinárias efetivamente prestadas e de outras vantagens.
Isto quer dizer que o servidor permanecerem atividade, fora da sua jornada diária, fará jus ao valor da hora-extra trabalhada, mais 0,2% de produtividade.
É o parecer.
PROCURADORIA GERAL DE CONTAS junto ao Tribunal de Contas dos Municípios, em Goiânia, aos 10 de junho de 1.992.
WALTER SILVA DE MENDONÇA
Procurador Geral de Contas.
WSM/dc.
PROCESSO Nº : 3.20-004825/92
INTERESSADO: INSPETORIA REGIONAL DE MINEIROS
ASSUNTO: Consulta.
PARECER Nº 115/92
Nos autos, o Sr. Inspetor Regional de Mineiros, for mula consulta a respeito da percepção, pelos servidores do ser viço Autônomo de Água e Esgoto de Mineiros - S.A.A.E, da gratificação de produtividade cumulativamente com as horas extraordinárias, uma vez que ambas são calculadas por hora trabalhada.
Chamada a funcionar nos autos, a ilustrada Assessoria Jurídica, através do pronunciamento de fls. 09 usque 12, entendeu não existir óbice legal ao percebimento cumulativo das citadas vantagens. Por sua vez, a douta Procuradoria de Contas junto a este Tribunal, concluiu no mesmo sentido (fls. 13/14).
Em rápidas pinceladas, é o relatório.
Passamos, assim, a opinar.
O ilustre consulente fez acostar aos autos as Leis municipais nº s. 444 /90, 518 /92 e o Decreto nº 091 /92.
O artigo 7º, inciso IV, da Lei nº 444 /90, criou para os servidores do SAAE a gratificação de produtividade, tendo tal dispositivo sido modificado pela Lei municipal 518 /92, que atualmente vige cora a seguinte redação:
"Art. 7º..
IV - A gratificação de produtividade, que poderá ser concedida por ato do Chefe do Poder Executivo, será de 0,2% sobre o vencimento base, por hora ou tarefa trabalhada, sem prejuízo do pagamento das horas extraordinárias efetivamente prestadas e de outras vantagens." (o grifo é nosso).
Ora, a Constituição Estadual dispõe em seu artigo 64, incisos I e XI:
"Art. 64. Compete aos municípios:
I - legislar sobre assuntos de interesse local;
XI - criar, extinguir e prover cargos, empregos e funções públicos, fixar-lhes a remuneração, respeitados as regras do artigo 37 da Constituição da República e instituir o regime jurídico único de seus servidores (o grifo é nosso)."
Vê-se, assim, que a edição das Lei municipais nº s 444 /90 e 518 /92 tem amparo constitucional, uma vez que dispõe sobre assunto do peculiar interesse do Município de Mineiros e, ainda, tratam da remuneração de seus servidores.
Destarte, a gratificação de produtividade em comento é um instituto restrito ao Município de Mineiros.
Por outro lado, a Constituição Federal , em seu artigo 39,
§ 2º, estendeu aos servidores públicos civis - entendido aqueles sob qualquer regime jurídico - vários direitos previstos no seu artigo 7º e dentre eles a remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo, em cinquenta por cento a do normal (inciso XVI).
Nota-se, assim, que o instituto das horas suplementares remuneradas com adicional tem assento na Carta Magna, por tanto, há que ser obrigatoriamente absorvido pelos entes federativos.
Isto posto, nos parece que a questão ê singela na sua colocação e simples no seu deslinde. Basta, para isso, buscarmos a natureza e finalidade dos dois institutos, bem corno as suas particularidades legais.
Ora, a ninguém é dado locupletar-se com o trabalho alheio. Se para o servidor público municipal é fixado uma carga horária diária de trabalho, o serviço prestado além dessa jornada deverá ser remunerado como extraordinário.
Por outro lado, a gratificação de produtividade visa remunerar um serviço especificamente prestado, segundo critérios pré-estabelecidos, dentro da jornada normal de trabalho, ou mesmo além dela.
Note-se que os institutos têm natureza e finalidade diversas: enquanto um tem assento constitucional, alcance nacional e fim compensatório por horas extraordinariamente trabalhadas, o outro tem origem municipal, alcance doméstico - Município de Mineiros e visa remunerar serviços normais, segundo regramento específico.
Por fim, o próprio texto legal que criou a gratificação de produtividade, mostra expressamente a clarividência do legislador sobre o assunto, quando ressalva:
"sem prejuízo do pagamento das horas extraordinárias efetivamente prestadas e de outras vantagens".
Destarte, a exemplo das doutas Assessoria Jurídica e Procuradoria de Contas, concluímos que a gratificação de produtividade percebida pelos servidores do S.A.A.E. de Mineiros é perfeitamente compatível com o pagamento de horas extraordinárias, refletindo, inclusive; aquela primeira sobre esta segunda.
Quanto ao número de horas produtivas no mês, é evidente que não poderá ultrapassar o de horas-normais e extra ordinárias-efetivamente trabalhadas no período.
É o parecer,
1ª AUDITORIA FINANCEIRA E ORÇAMENTARIA DO TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS, em Goiânia, aos 19 dias do mês de agosto do ano de 1992.
PAULO CÉSAR CALDAS PINHEIRO
p/ Assessor de Auditor
OAB - 9214
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