Resolução de Consulta nº 92/1994
DISPÕE SOBRE REPACTUAÇÃO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
RESOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 92, DE 28 DE DEZEMBRO DE 1994.
DISPÕE SOBRE REPACTUAÇÃO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
VISTOS, oralmente expostos e discutidos os presentes autos, de nº 3.20-0014152/94, versando sobre a consulta formulada ao TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS, pelo Diretor Geral do Departamento de Estradas e Rodagem do Município de Goiânia-DERMU Geol. NELSON DE SALLES GUERRA GUZZO, acerca dos procedimentos a serem observados na repactuação dos contratos de obras celebrados entre aquele Órgão e as empresas Construtora OAS Ltda. e a Companhia Brasileira de Projetos e Obras - CBPO, indagando especificamente sobre qual o embasamento jurídico deverá ocorrer a repactuação, se o da Lei 8.880 /94, ou o da Medida Provisória 635/94; quais os índices (1º e II - FGV) serão usados para o reajustamento dos pregos até a data da repactuação, bem como sobre a necessidade da adoção de expurgos de possível expectativa inflacionária, RESOLVE:
O TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS, pelos membros integrantes de seu Colegiado, adotando o Parecer Coletivo nº 014/94, da Doutas Assessoria Jurídica, Procuradoria Geral de Contas e 1ª Auditoria Financeira e Orçamentária, que passa a fazer parte integrante deste ato resolutivo, manifestar ao consulente o entendimento de que:
I - a repactuação dos contratos em questão deverá obedecer os ditames da Lei nº 8.880 , de 27 de maio de 1994, cuja as determinações nela contidas são de caráter permanente
Art. 44, do mencionado diploma;
II - os índices a serem utilizados para medir a variação de preços até a data da repectuação são aqueles já previstos nos contratos, tornando-se por base o mis de março 1.994 e o mês do orçamento (composição de custos), haja vista tratar-se de índices já conhecidos;
III - em princípio, nos contratos de obras sob o regime de empreitada por preço unitário, que obedeceram planilhas da contratante, conforme consta dos editais específicos, presume-se que não há de se falar em expurgo, porém sob essa ótica, em sendo detectado, mesmo em relação a outros contratos, o menor indício de expectativa inflacionária, compete aos contratantes, na forma da Lei 8.880 , de 27 de maio de 1.994, expurgá-la.
Evidencia-se, no entanto, que caso provoque a repactuação desequilíbrio econômico-financeiro do contrato para mais, ficará, o DERMU, sujeito a restabelecer esse equilíbrio, através de realinhamento de preços, retroativo a março de 1.994.
À Secretaria Geral, para as providências.
TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS, em Goiânia, aos 28 de dezembro de 1994.
Presidente
Relator
Procurador Geral de Contas
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