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Resolução de Consulta nº 92/1995

Dispõe desta Resolução, conforme especifica.

RESOLUÇÃO RC Nº 92, DE 29 DE NOVEMBRO DE 1995.

Dispõe desta Resolução, conforme especifica.

VISTOS, oralmente expostos e discutidos os presentes autos, de nº 3.20-011023/95, que versam sobre a consulta formula da pelo Presidente da Câmara M. DE GOINÁPOLIS Senhor Dilton Rodrigues Filho, indagando acerca da obrigatoriedade daquela Presidência cumprir as determinações insertas na Resolução Nº 231 , de 08 de setembro de 1995, que deu nova redação ã Resolução nº 07 , de 14/08/92, referente à remuneração dos vereadores para a legislatura compreendida no período entre 1993 a 1996;

considerando que, o artigo 68, "caput", da Constituição Estadual, seguindo os preceitos do artigo 29, inciso V, da Carta Magna Federal, reza que as Câmaras Municipais deverão fixar, até 30 dias antes da eleição Municipal, a remuneração do Prefeito, Vice-Prefeito, Presidente da Câmara e Vereadores, para vigorar na legislatura subsequente;

considerando que, na mesma linha de entendimento dos dispositivos retrocitados, o artigo 20 da LOM determina a fixação do subsídio dos vereadores em cada legislatura para vigorar na seguinte;

considerando que, a Resolução nº 231 /95 foi aprovada na legislatura em vigor, contrariando, frontalmente, os preceitos constitucionais alusivos à matéria;

considerando tudo o mais do que nos autos consta, RESOLVE:

O TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DE GOIÁS, pelos membros integrantes de seu Colegiado, com base nos considerandos retro e acatando os pareceres da Assessoria Jurídica e 1ª Auditoria Financeira e Orçamentária, manifestar ao consulente seu entendimento de que a Presidência da Augusta Câmara Municipal de Goianápolis não se encontra obrigada a cumprir os preceitos da Resolução Nº 231 /95, por contrariar frontalmente os dispositivos constitucionais concernentes à questão, devendo, destarte, continuar efetuando o pagamento dos senhores edis cora fulcro nos ditames da Resolução nº 07 /92, elaborada na Legislatura anterior para vigorar na presente.

À Secretaria Geral, para as providências.

TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS, em Goiânia, 29 de novembro de 1995., Presidente., Relator.

Fui presente: ..., Procurador de Contas.

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