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Resolução de Consulta nº 92/1996

Vistos, oralmente expostos e discutidos os presentes autos de nº 3.20-07107/96, que tratam da consulta formulada pelo ilustre Secretário da Administração da Prefeitura Municipal de PIRES DO RIO acerca da possibilidade de concessão da Gratificação de Incentivo Funcional, prevista no artigo 86 do Estatuto dos Servidores daquele município, aos ocupantes do cargo de Fiscal de Tributos Municipais, portadores do diploma de Bacharel em Direito,

RESOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 92, DE 21 DE AGOSTO DE 1996

Vistos, oralmente expostos e discutidos os presentes autos de nº 3.20-07107/96, que tratam da consulta formulada pelo ilustre Secretário da Administração da Prefeitura Municipal de PIRES DO RIO acerca da possibilidade de concessão da Gratificação de Incentivo Funcional, prevista no artigo 86 do Estatuto dos Servidores daquele município, aos ocupantes do cargo de Fiscal de Tributos Municipais, portadores do diploma de Bacharel em Direito,

considerando a falta de maiores informações nos autos acerca das atribuições legais do referido cargo, bem como dos requisitos para o seu provimento, obriga que a resposta seja dada em tese;

considerando que o artigo 86 do Estatuto dos Servidores de Pires do Rio prevê no seu caput a possibilidade de se conceder a Gratificação de Incentivo Funcional a servidores que tenham diploma de curso superior, estabelecendo, porém, como condição "sine que non" para concessão da referida vantagem três requisitos e um critério, (inciso I;

§ 1º;

§ 4º e inciso II do

§ 3º, todos o artigo 86 do Estatuto), RESOLVE:

O TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS, pelos membros integrantes do seu Colegiado, adotando os Pareceres das doutas Assessoria Jurídica e 6ª AFOCOP, que passam a fazer parte integrante deste ato resolutivo, e com base nos considerandos acima, manifestar ao ilustra consulente que o artigo 86 do Estatuto dos Servidores de Pires do Rio prevê a possibilidade da consulente da Gratificação de Incentivo Funcional a servidores do quadro de pessoal do município, portadores de diplomas de curso superior, desde que tais cursos tenham sido ministrados por entidade de ensino superior; que as disciplinas dos mesmos tenham relação com as atribuições do cargo ocupado; que os cursos não sejam para o provimento de cargo e que a gratificação corresponda a 10% por curso superior.

Caberá, portanto, à autoridade administrativa do município, através de seus órgãos consultivos, verificar se o caso concreto atende a todos esses requisitos, decidindo, assim, de acordo com o mandamento legal que regula a espécie.

À Secretaria Geral, para as providências complementares.

TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS, em 21 AGO 1996

Presidente

Cons. Relator

Fui presente: Procurador de Contas

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