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Resolução de Consulta nº 92/1997

DISPÕE SOBRE RECUPERAÇÃO DE ASFALTO CONFORME ESPECIFICA.

RESOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 092, DE 06 DE AGOSTO DE 1997.

DISPÕE SOBRE RECUPERAÇÃO DE ASFALTO CONFORME ESPECIFICA.

VISTOS, oralmente expostos e discutidos os presentes autos de nº 3.20-08590/97, tratando da Consulta subscrita pela insigne Prefeita Municipal de Rio Verde, contendo as seguintes indagações: "a - Qual o procedimento legal para execução de recuperação de asfalto no sistema comunitário, ou seja, com a participação do morador?; b - Se pode ser dividido por ruas (lotes) de aproximadamente 25.000 m², para aproveitamento do tempo sem chuvas, no sistema de carta convite?; c - Se, na contrapartida da Prefeitura Municipal, pode ser utilizado como pagamento horas trabalhadas e uso de máquinas e equipamentos pertencentes ao Município tais como brita, usina de asfalto, vibro-acabadouro, etc.";

considerando que obras e serviços de recuperação asfáltica são prestados a todos os usuários sem possibilidade de individualização e medição;

considerando que "ex vi" do disposto no

§ 1º do art. 23, deverá ser aplicada a regra da preferência pelo fracionamento da contratação, quando isso for possível e representar vantagem para a Administração Pública;

considerando que parcelar a execução de obras ou serviços é dever a que não se furtará a Administração Municipal sob pena de descumprimento de princípios específicos da licitação;

considerando ainda que a decisão sobre o parcelamento ou a execução global deverá ser orientada ao melhor aproveitamento dos recursos "disponíveis no mercado" e à "ampliação da competitividade";

considerando por derradeiro que em obediência ao princípio da legalidade, aplicado tanto no campo do Direito Privado, como no âmbito do Direito Público, e neste último, sua importância e ressaltada pelo fato de que o Administrador somente pode fazer aquilo que a lei permite, RESOLVE:

o Tribunal de Contas dos Municípios, pelos membros integrantes de seu Colegiado, e acatando como razão de decidir o Parecer nº 015/97, da 5ª Auditoria Financeira, Orçamentária, Contábil, Operacional e Patrimonial, manifestar à ilustre consulente o entendimento no sentido de que:

I - a participação dos munícipes rio-verdenses no programa de recuperação asfáltica de ruas e/ou avenidas daquela comuna, poderá ser efetivada através da arrecadação de impostos gerais que a Constituição Federal reserva à exclusiva competência municipal instituir e arrecadar;

II - é perfeitamente possível a realização de licitação, na modalidade convite, para a execução de obras ou serviços de uma mesma natureza (v.g. recuperação de asfalto), porém em local (ruas/bairros) diferente, desde que seja essa a modalidade adequada, consoante tabela própria;

III - não há como a Administração Municipal de Rio Verde pactuar transferência voluntária do domínio de seus bens ou direitos, para pagamento de dívidas junto a seus contratados, senão em espécie, face à ausência de absoluta previsão legal.

À Superintendência de Secretaria, para as providências.

Presidente

Relator

Procurador Geral de Contas

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