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Resolução de Consulta nº 92/1998

CÂMARA MUNICIPAL DE ORIZONA. AUSÊNCIA AMPARO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE DE RECONDUÇÃO PARA O MESMO CARGO NA ELEIÇÃO IMEDIATAMENTE SUBSEQUENTE, DOS MEMBROS DA MESA DIRETORA DO PODER LEGISLATIVO.

RESOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 092, DE 02 DE SETEMBRO DE 1998.

CÂMARA MUNICIPAL DE ORIZONA. AUSÊNCIA AMPARO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE DE RECONDUÇÃO PARA O MESMO CARGO NA ELEIÇÃO IMEDIATAMENTE SUBSEQUENTE, DOS MEMBROS DA MESA DIRETORA DO PODER LEGISLATIVO.

VISTOS, oralmente expostos e discutidos os presentes autos de nº 3.20-09034/98, versando sobre a consulta formulada pelo Sr. Rivadávia Jayme, Presidente do Legislativo do Município de Orizona, indagando acerca da legalidade da reeleição da Mesa Diretora daquela edilidade para o próximo biênio;

considerando que o

§ 4º do art. 57 da Constituição Federal determina que cada uma das Casas reunir-se-á em sessões preparatórias, a partir de 1º de fevereiro, no primeiro ano da legislatura, para a posse dos seus membros e eleição da respectiva Mesa, para mandato de dois anos, "vedada a recondução para o mesmo cargo na eleição imediatamente subsequente. (grifo nosso);

considerando as determinações insertas no art. 71 e seguintes da Constituição Estadual;

considerando, ainda, que as proibições traçadas nas Constituições Federal e Estadual foram absorvidas pela lei Orgânica do Município de Orizona, RESOLVE:

O Tribunal de Contas dos Municípios, pelos membros integrantes de seu Colegiado, acolhendo o Parecer JUR nº 658/98, da Superintendência Jurídica, que passa a integrar este ato resolutivo, à vista de toda legislação acima mencionada, manifestar ao consulente o entendimento de que, por falta de amparo legal, não é permitida a reeleição para o mesmo cargo no período imediatamente subsequente, dos membros da Mesa Diretora do Poder Legislativo.

À Superintendência de Secretaria, para as providências.

Tribunal de Contas dos Municípios, em Goiânia, aos 02 de setembro de 1998.

Presidente

Relator

Conselheiro

Conselheiro

Conselheiro

Conselheiro

Conselheiro

Procurador Geral de Contas

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