Texto vigenteTCMGO · GO

Resolução de Consulta nº 92/1999

LEGALIDADE DE DESAPROPRIAÇÃO CONFORME ESPECIFICA.

RESOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 092, DE 22 DE SETEMBRO DE 1999.

LEGALIDADE DE DESAPROPRIAÇÃO CONFORME ESPECIFICA.

VISTOS, oralmente expostos e discutidos os presentes autos de nº 013170/99, que versam sobre a consulta formulada pelo Senhor Ademir Menezes, na condição de Prefeito Municipal de Aparecida de Goiânia, indagando quanto à legalidade de ato de desapropriação de prédio para o funcionamento de escola municipal, em local com déficit de vagas, cujo proprietário é agente político do Município, exercendo o mandato de Vereador, acostado à peça exordial encontra-se o Laudo nº 209/99, emitido pela Câmara de Valores Imobiliários do Estado de Goiás, indicando as características do imóvel, fotos e avaliação do mesmo para, efeito de indenização, instada a falar no processo, a Superintendência de Assessoria Jurídica, via Parecer nº 875/99, com fulcro na legislação e doutrina vigentes, manifestou seu entendimento de que o fato do terreno pertencer ao agente político não constitui impedimento à realização do procedimento expropriatório, mas sim o fato da situação em tela não se enquadrar nas hipóteses previstas nas leis específicas, enviado os autos à Primeira Auditoria, esta comungando com o entendimento da ilustre Assessoria Jurídica, conclui pela impossibilidade legal de se decretar a desapropriação pretendida, visto que já na primeira fase do procedimento, fase declaratória de utilidade pública ou interesse social, encontraria vícios de ilegalidade, haja vista que tanto o Decreto-Lei nº 3.365 /41, de 21.06.1941 quanto a Lei nº 4.132 , de 10.09.1962 discriminam taxativamente as hipóteses passíveis de ocorrência de "utilidade pública e T interesse social", não contemplando em qualquer delas o caso em tela, depreende-se, ainda, da doutrina pátria que a mencionada fase declaratória de utilidade pública ou interesse social é condição indispensável à legalidade do ato expropiatório, senão vejamos o que discorre a douta Maria Sylvia Zanella Di Pietro, em seu livro Direito Administrativo, 4º edição: "O ato declaratório, seja lei ou decreto, deve indicar o sujeito ativo da desapropriação, a descrição do bem, a declaração de utilidade pública ou interesse social, a destinação específica a ser dada ao bem, o fundamento legal e os recursos orçamentários destinados ao atendimento da despesa." (grifo nosso). Continua a ilustre administrativa ..." Há que se observar, contudo, que a definição de quais sejam os casos de necessidade pública, utilidade pública ou interesse social não fica a critério da Administração Pública, uma vez que as hipóteses vêm taxativamente indicadas em lei; não basta, no ato expropriatório, mencionar genericamente um dos três fundamentos; é necessário indicar o dispositivo legal em que se enquadra a hipótese concreta."

É salutar salientarmos que o direito vigente não define mais as hipóteses de necessidade pública, que encontram-se enquadradas entre as de utilidade pública, o fato do senhor Vereador ser o proprietário do imóvel não interfere na legalidade ou não do feito, visto que a desapropriação é o procedimento administrativo unilateral através do qual a Administração, fundamentada na legislação específica, impõe ao particular a perda de um bem, mediante prévia e justa indenização em dinheiro, visando a satisfação de interesses públicos, RESOLVE:

o TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS, pelos membros integrantes de seu Colegiado com fulcro na legislação vigente, manifestar seu entendimento de que o Prefeito Municipal de Aparecida de

Goiânia não poderá desapropriar o imóvel indicado, visto que tal medida seria eivada de vícios de ilegalidade, por não se enquadrar nas hipóteses de utilidade pública e interesse social discriminadas no Decreto-Lei nº 3.365 /41 e Lei nº 4.132 /62.

À Superintendência de Secretaria, para as providências.

Tribunal de Contas dos Municípios, em Goiânia, aos 22 de setembro de 1999.

Presidente

Relator

Conselheiros Participantes:

Procurador Geral de Contas

Download do documento

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Resolução de Consulta:

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Resolução de Consulta:

Nenhum Ato.