Resolução de Consulta nº 92/2000
CONSULTA - FUNCIONÁRIO PÚBLICO MUNICIPAL APOSENTADO POR INVALIDEZ. PROVIMENTOS INTEGRAIS. LEGALIDADE NO PAGAMENTO DE FÉRIAS, COM ACRÉSCIMO DE UM TERÇO, CUMULADAS À ÉPOCA DA APOSENTADORIA.
RESOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 92, DE 09 DE NOVEMBRO DE 2000.
CONSULTA - FUNCIONÁRIO PÚBLICO MUNICIPAL APOSENTADO POR INVALIDEZ. PROVIMENTOS INTEGRAIS. LEGALIDADE NO PAGAMENTO DE FÉRIAS, COM ACRÉSCIMO DE UM TERÇO, CUMULADAS À ÉPOCA DA APOSENTADORIA.
Através do Ofício Consulta nº 284/2000, Processo nº 13499/2000, DIRCEU FERREIRA DE ARAÚJO, Prefeito Municipal de Planaltina, consulta esta Corte de Contas sobre a legalidade do pagamento, a servidor aposentado por invalidez, de dois períodos de férias, com acréscimo de um terço, cumulados à época da aposentadoria.
Presentes os pressupostos de admissibilidade da consulta, na forma do art. 2º,
§ 1º, "a", da RESOLUÇÃO DE CONSULTA Nº Normativa RN nº 007 /98, podendo ser conhecido seu mérito.
O servidor foi aposentado por invalidez, com provimentos integrais, em 03.05.1999.
Em 11.10.99, requereu dois períodos de férias, sendo a primeira adquirida em 10.04.1998 e a segunda 10.04.1999.
No que concerne às informações do consulente, a aposentadoria ocorreu por invalidez, com proventos integrais, portanto:
I - tais direitos deveriam ter sido liquidados à época da concessão da aposentadoria;
2 - a mesma deve ter sido precedida de licença para tratamento de saúde, decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, como preceituam os artigos 225, I c/c 227 do Estatuto Municipal gerando efeito suspensivo na concessão das férias;
3 - as dividas passivas da União, Estado e Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for sua natureza, prescrevem em cinco anos, contados da data do ato ou fato do qual se originaram (Dec. nº 20.910 /32, art. 1º), e esse prazo não escoou, no caso presente.
O fato de se aposentar não constitui impedimento para reconhecimento de direito à entrega em dinheiro do que, reconhecidamente, já era do servidor.
Se o Município permitiu o decurso de tempo sem impor ao servidor o gozo do benefício, até o advento do pedido para a aposentadoria, o fez por alguma razão. E por isso deve fazer respeitado, pelo pagamento, o patrimônio adquirido pelo servidor.
O não pagamento do crédito de natureza alimentar implicaria, nas circunstâncias, em enriquecimento ilícito do Município.
Assim entendeu o STJ;
SERVIDOR PÚBLICO - APOSENTADORIA - FÉRIAS NÃO - GOZADAS - INDENIZAÇÃO.
O servidor público que se aposenta sem ter gozado férias que eram devidas faz jus à indenização pecuniária correspondente a esse período, sob pena de locupletamento indevido por parte da Administração.
(STJ - Ac. unân. da 6ª T. pub. no DJ de 30.03.98, P.194 - Rec. Esp. 161.087/DF in ADCOAS 8159872).
Neste sentir, RESOLVE:
O EGRÉGIO TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS, pelos membros integrantes de seu Colegiado, depois de oralmente expostos e discutidos os presentes autos, nos termos do voto do (a) Relator (a), ao teor do entendimento retro e acolhendo o Parecer nº 034/2000, manifestar ao consulente o entendimento que referidos pagamentos: férias e acréscimos de um terço, são legais, previstos no art. 7º, XVII da CF, art. 1º do Decreto nº 20.910 /32, jurisprudências dominantes e art. 187 da Lei Municipal nº 500 /99.
À Superintendência de Secretaria, para as providências.
TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS, em Goiânia, aos 09 de novembro de 2000.
Presidente
Relator
Conselheiro
Conselheiro
Conselheiro
Conselheiro
Conselheiro
Procurador Geral de Contas
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