Resolução de Consulta nº 92/2001
PARA O PAGAMENTO DE SESSÃO EXTRAORDINÁRIA CONVOCADA NO RECESSO PARLAMENTAR É INDISPENSÁVEL PREVISÃO DE SEU VALOR NA LEI FIXATÓRIA DOS SUBSÍDIOS DOS AGENTES POLÍTICOS.
RESOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 92, DE 27 DE JUNHO DE 2001.
PARA O PAGAMENTO DE SESSÃO EXTRAORDINÁRIA CONVOCADA NO RECESSO PARLAMENTAR É INDISPENSÁVEL PREVISÃO DE SEU VALOR NA LEI FIXATÓRIA DOS SUBSÍDIOS DOS AGENTES POLÍTICOS.
VISTOS, oralmente expostos e discutidos os presentes autos de nº 3.20-05735/01, em que a Insigne Prefeita Municipal de URUAÇU, Sra. Marisa dos Santos Pereira Araújo, solicita manifestação desta Corte de Contas sobre as seguintes questões, acerca da remuneração de sessões extraordinárias convocadas pelo Poder Executivo no período de recesso parlamentar de janeiro do ano 2001:
a) Serão pagas pelo Poder Legislativo dentro dos 8% já repassados?
b) Serão pagas pelo Poder Executivo repassando além, a mais, dos 8% já repassados à Câmara Municipal?
Considerando que o pagamento de sessões extraordinárias convocadas no período de recesso parlamentar depende do estabelecimento de seu valor no ato fixatório da remuneração dos vereadores, conforme entendimento desta Corte de Contas manifestado no art. 2º da Decisão Plenária nº 16/00:
"Art. 2º O pagamento da sessão legislativa extraordinária aos senhores vereadores, regularmente convocadas no período de recesso da Câmara Municipal, dependerá da efetiva participação dos edis nos trabalhos, bem como da previsão do seu valor no ato fixatório de remuneração, a ser editado na forma da legislação vigente."
Considerando que a Lei Municipal nº 1.102 /2000, que fixou o subsídio dos vereadores de Uruaçu, não previu o pagamento de sessões extraordinárias convocadas no período de recesso parlamentar;
Considerando que o simples fato de o subsídio dos vereadores estar fixado em percentual do subsídio do deputado estadual não lhes garante o percebimento de sessões extraordinárias realizadas no recesso, conforme entendimento desta Corte de Contas expresso no art. 6º,
§ 2º, da RESOLUÇÃO DE CONSULTA Nº Normativa nº 006 /00.
"§ 2º As Sessões Extraordinárias convocadas pelo Chefe do Poder Executivo Estadual e realizadas pelos Deputados Estaduais não serão consideradas para cálculo do subsídio a ser percebido pelos agentes políticos municipais.", RESOLVE:
O Tribunal de Contas dos Municípios, pelos membros integrantes de seu Colegiado, com base no Parecer nº 36/01, da 4ª Auditoria, e no Parecer JUR nº 626/01, da Superintendência Jurídica, manifestar o entendimento pela impossibilidade jurídica do pagamento de sessões extraordinárias convocadas no período de recesso parlamentar de janeiro de 2001 aos vereadores do município de Uruaçu, porque não há previsão legal de seu valor na Lei Municipal nº 1.102 /2000, que fixou os subsídios dos edis para a legislatura 2001/2004.
À Superintendência de Secretaria, para as providências.
TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS, em Goiânia, aos 27 de junho de 2001.
Presidente
Relatora
Conselheiro
Conselheiro
Conselheiro
Conselheiro
Conselheiro
Procurador Geral de Contas
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