Resolução de Consulta nº 93/1991
Dispõe desta Resolução, conforme especifica.
RESOLUÇÃO RC Nº 93, DE 04 DE JULHO DE 1991.
Dispõe desta Resolução, conforme especifica.
VISTOS, oralmente expostos e discutidos os presentes autos, de nº 3.20-003587/91, em que após informar que optou pelos vencimentos de Delegado de Polícia do Estado, onde percebe os vencimentos acrescidos de vantagens como risco de vida, adicionais por tempo de serviços, etc, e a representação arbitrada pela Câmara Municipal, o Sr. Joaquim Pereira da Costa Sobrinho. Prefeito Municipal de Posse, indaga a este Tribunal de Contas se é legal a percepção pelos Vereadores locais da importância equivalente a 50% do valor bruto que consta do seu contra cheque de Delegado de Polícia, acrescido de vantagens pessoais ou, teriam os Srs. Edis que perceberem o equivalente a 50% do valor fixado pela Câmara Municipal anterior e;
considerando a expressão constante do artigo 37, inciso XI da Constituição Federal : "... e, nos Municípios, os valores percebidos como remuneração, em espécie, pelo Prefeito";
considerando as normas dos artigos 38, inciso II da Constituição Federal e 68, §§ 3º e 5º da Carta Estadual; RESOLVE:
O TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS, pelos membros integrantes de seu Colegiado, com base nos considerados retro e nos pronunciamentos da Assessoria Jurídica, Procuradoria Geral de Contas e 1ª Auditoria Financeira e Orçamentária, que passam a fazer parte deste ato, manifestar ao consulente o entendimento de que a base de cálculo para limite da maior remuneração dos Srs. Edis é o valor que ele, Prefeito, percebe no seu contra cheque (salário base + vantagens pecuniárias) de Delegado de Polícia mais a gratificação de representação fixada pela Câmara Municipal, vez que esta é a sua remuneração, em espécie.
Quanto aos Srs. Vereadores receberem 50% da remuneração do Sr. Prefeito Municipal, evidencia-se que este para metro é apenas limitador, e não necessariamente o índice que de verá ser obedecido para o cálculo da remuneração dos Srs. Edis de Posse.
Tendo em vista que a remuneração dos Vereadores daquela localidade, foram fixados em 20% da do Deputado Estadual (v. Resolução RS nº 5038/90) este será o índice, que não poderá ultrapassar a 50% da remuneração do Prefeito daquela cidade.
Alerta-se ao Sr. Inspetor Regional de Posse, que no caso em tela, onde o Chefe do Executivo Municipal optou pelos seus vencimentos de Delegado de Polícia mais a gratificação de representação fixada pela Câmara Municipal, conforme faculta o artigo 38, inciso II da Constituição Federal , deverá, também, ser observada a norma contida na Resolução RN nº 013 /90, deste Órgão de Contas.
À Secretaria Geral, para as providências de mister, inclusive, informar ao Sr. Inspetor Regional de tal decisão.
TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS, em Goiânia, aos 04 de julho de 1991., Presidente., Relator.
Fui presente: ..., Procurador de Contas.
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