Resolução de Consulta nº 93/1992
Dispõe desta Resolução, conforme especifica.
RESOLUÇÃO RC Nº 93, DE 16 DE SETEMBRO DE 1992.
Dispõe desta Resolução, conforme especifica.
VISTOS, oralmente expostos e discutidos os presentes autos de nº 3.20-005565/92, que tratam da consulta formulada pelo ilustre Presidente da Câmara Municipal de Bom Jesus acerca de possível indenização a ser paga a servidores municipais, colocando as seguintes indagações:
I - Sendo os servidores municipais de BOM JESUS concursa dos a partir de abril/90 e também sendo todos não optantes antes do concurso, queremos saber se se pode pagar indenização sobre o tempo anterior ao concurso com o servidor continuando a trabalhar agora no regime estatutário;
II - Sese pode pagar indenização anterior ao concurso para os que pedirem para deixar o serviço, RESOLVE:
O TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS, pelos membros integrantes de seu Colegiado, adotando os pareceres das doutas Assessorias Jurídica, Procuradoria Geral de Contas junto a este Órgão e 1ª Auditoria Financeira e Orçamentária, que passam a fazer parte integrante deste ato resolutivo, manifestar, em tese, ao consulente o seguinte entendimento sobre as questões formuladas;
I - não se pode pagar indenização a servidor municipal, hoje estatutário em virtude de aprovação em concurso público realizado pelo Município, referentemente ao tempo de serviço prestado no passado sob o regime celetista, por não estar enquadrada a rescisão dentro da hipótese prevista no artigo 477, da Consolidação das Leis do Trabalho, ou seja, sem justa causa por parte do empregador;
II - não se pode pagar indenização anterior ao concurso para os atuais servidores estatutários que deixarem o serviço, haja vista que a rescisão já ocorreu anteriormente, aplicando - se, assim, à questão as mesmas razões aduzidas na resposta anterior.
À Secretaria Geral, para os fins de mister.
TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS, em Goiânia, 16 de setembro de 1992., Presidente., Relator.
Fui presente: ..., Procurador de Contas.
PCCP/HH.
PROCESSO Nº : 3.20-005565/92
INTERESSADO: CÂMARA MUNICIPAL DE BOM JESUS
ASSUNTO: CONSULTA
PARECER/JUR/Nº 226/92
"Na transformação do contrato celetista em regime estatutário, inocorrendo a rescisão do contrato celetista, o servidor não adquire o direito à indenização".
Trata-se de consulta formulada pelo Presidente da Câmara Municipal de BOM JESUS, Vereador Eurípedes Caetano da Silva, solicitando esclarecimentos acerca da possibilidade de se pagar indenização a servidores não optantes pelo FGTS, face a mudança do regime celetista para o Estatutário.
Indaga o Ilustre Consulente:
"SENDO OS SERVIDORES MUNICIPAIS DE BOM JESUS CONCURSADOS A PARTIR DE ABRIL/90 E TAMBÉM SENDO TODOS NÃO OPTANTES ANTES DO CONCURSO, QUEREMOS SABER SE SE PODE PAGAR INDENIZAÇÃO SOBRE O TEMPO ANTERIOR AO CONCURSO, COM O SERVIDOR CONTINUANDO A TRABALHAR AGORA NO REGIME ESTATUTÁRIO?
Para uma resposta objetiva esta Assessoria Jurídica entendeu necessário abertura de vista ao interessado, visando melhores informações sobre a realização do concurso e a instituição do regime Estatutário.
A documentação anexada pelo consulente, infelizmente não foi suficiente para esclarecer os fatos, vez que o interessado juntou aos presentes documentação relativa a concurso realizado pela Câmara Municipal e as questões por ele formuladas referem-se aos servidores do Poder Executivo.
Assim, na tentativa de prestar algum auxílio aos senhores Edis, passamos a responder, em tese, o presente questionamento.
A respeito de indenização a CLT, em seu art. 477 dispõe:
"Art. 477. É assegurado a todo empregado, não existindo prazo estipulado para a terminação do respectivo contrato, e qual não haja ele dado motivo para cessação das relações de trabalho, o direito de haver do empregador uma indenização paga na base da maior remuneração que tenha percebido na mesma empresa."
O artigo citado não deixa dúvidas; o que enseja o pagamento de indenização é a dispensa imotivada do empregado não optante.
Sendo assim, todos os servidores que, em tempo anterior ao concurso, tiveram o seu contrato de trabalho rescindido sem justa causa, fazem jus a indenização em análise.
Esclarecemos ainda que em caso de concurso público, tendo o servidor obtido êxito no certame, compete a este solicitar a rescisão de seu contrato anterior para que o mesmo possa ser nomeado no novo cargo.
Nesse caso, não há que se falar em pagamento de indenização, vez que, a rescisão a pedido não gera esse direito.
Finalmente, ressalvamos que não consta dos autos nenhuma documentação que comprove a rescisão do contrato celetista e em decorrência de concurso público, ao contrário, as dúvidas levantadas pelo Consulente nos levam a crer que embora a Administração tenha realizado concurso, quando da instituição do regime estatutário, o que houve foi a simples transformação de regime celetista em estatutário e neste caso, os servidores não tem direito a indenização, nem mesmo quando pedirem exoneração do serviço público.
É o Parecer.
"Sub Censura"
ASSESSORIA JURÍDICA DO TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS, aos 21 dias do mês de julho de 1992.
LÚCIA VANIA FIRMINO DE ALMEIDA
Assessora Jurídica - OAB/GO 9896
De acordo: MARCELO AUGUSTO DE SOUZA JUBÉ
Superintendente
PROCESSO Nº : 3.20-005565/92
INTERESSADO: Câmara Municipal de Bom Jesus
ASSUNTO: Faz Consulta.
PARECER Nº 2269/92
Senhor Procurador Geral, A consulta apresentada nos autos é originária da CÂMARA MUNICIPAL DE BOM JESUS, e diz respeito à viabilidade jurídica do pagamento de indenização a servidores não optantes, em decorrência de alteração do regime celetista para estatutário, e em caso de exoneração a pedido.
A obrigatoriedade da instituição, pelos Municípios, de regime jurídico único para os seus servidores, de corre de mandamento inserto no art. 39 da Constituição da República.
Assim, a alteração do vínculo laborai, no caso de servidores celetistas que, atendidas as condições legais, forem transportados para o regime estatutário, não constitui rescisão contratual. Não se configura, de maneira alguma ruptura do liame, do acordo de prestação de serviço firmado entre as partes. Trata-se, como se encontra expresso no Ac. da 2ª T. do TRT da 12ª R-mvRO 1268/91, de "simples mudança de regime jurídico que extingue o contrato celetista, mas mantém incólume o emprego sob a nova abrangência jurídica".
Tal premissa determina o afastamento de qualquer pretensão indenizatória decorrente das medidas de compatibilização do quadro de pessoal da Administração Pública à disposição constitucional retro referida.
Invocando posição jurisprudencial a respeito, válido trasladar Ac 1005 /90 do TST, publ. no DJU de 14/12/90:
"Não se pode falar em direito adquirido à indenização em decorrência de alteração de regime jurídico. Havendo mera transformação de contrato celetista em regime estatutário, não há solução de continuidade, inocorrendo a rescisão do contrato celetista, hipótese em que se adquire o direito à indenização pleiteada".
Igualmente, não fazem jus à indenização os servidores que tiverem a ruptura definitiva de suas relações de trabalho a pedido, por não concordarem em se submeter às novas regras jurídicas, ou por qualquer outra razão de seu interesse.
Nesse sentido ê induvidosa a Legislação Trabalhista ao assegurar o benefício indenizatório apenas aqueles que tiverem cessado o seu contrato de trabalho sem que a isso tenham dado motivo, ou seja, nos casos de dispensa sem justa causa (art. 477 da CLT).
É o parecer, à superior apreciação.
PROCURADORIA GERAL DE CONTAS junto ao Tribunal de Contas dos Municípios, em Goiânia, aos 02 de setembro de 1992.
MARIA TERESA F. GARRIDO
PROCURADORA DE CONTAS
DE ACORDO: WALTER SILVA DE MENDONÇA
PROCURADOR GERAL DE CONTAS
MTFG/MFV.
PROCESSO Nº : 3.20-005565/92
INTERESSADO: CÂMARA MUNICIPAL DE BOM JESUS
ASSUNTO: CONSULTA
PARECER Nº 119/92
Senhor Conselheiro Relator, Nos autos, o ilustre presidente da Câmara Municipal de BOM JESUS, apresenta consulta a este Tribunal, formulando as seguintes indagações;
1) Sendo os servidores municipais de BOM JESUS concursados a partir de abril/90 e também sendo todos não optantes antes do concurso, queremos saber se se pode pagar indenização sobre o tempo anterior ao concurso, com o servidor continuando a trabalhar agora no regime estatutário;
2) Se se pode pagar indenização anterior ao concurso para os que pedirem para deixar o serviço.
Em análise preliminar, a douta Assessoria Jurídica sugeriu a abertura de vistas ao interessado, no que foi corroborado pela 1º Auditoria Financeira e Orçamentária (fls. 03/04), solicitando que se acostasse aos autos a Lei Municipal que instituiu o regime jurídico único, bem como cópia do edital do concurso e outras informações sobre o mesmo.
Em cumprimento a diligência, foram juntados aos autos os seguintes documentos:
I - Lei nº 417 , de 12/06/90, que instituiu como regime jurídico único dos servidores do Município de Bom Jesus o estatutário (fls. 08/09);
II - Homologação do 1º concurso público realizado pela Câmara Municipal, em 04 de abril de 1990 (fls. 10);
III - Edital do concurso da Câmara publicado em jornal de grande circulação (fls. 11 e 15);
IV - Traslado de todas as fases do concurso realizado pela Câmara (fls. 12/14), Chamada a funcionar nos autos, a ilustrada Assessoria Jurídica, respondendo em tese ao questionamento, entendeu que, muito embora tenha havido a realização do concurso, ocorreu a simples transformação do regime celetista em estatutário, não tendo os servidores direito a indenização.
Por sua vez, a douta Procuradoria Geral de Contas, adotando também a tese de que ocorreu apenas alteração do regime jurídico, concluiu não ter ocorrido rescisão contratual, e ser indevida qualquer indenização.
É este, em rápidas pinceladas, o relatório. Passamos, assim, a opinar.
De fato, os autos não acham-se instruídos suficientemente, para que tenhamos a tranquilidade de emitir pronunciamento sobre uma questão concreta. Assim sendo e buscando as informações e documentos dos autos, analisaremos, em tese, a questão.
Nos parece que a administração municipal de BOM JESUS, buscou cumprir um mandamento constitucional, instituindo o regime jurídico único para seus servidores através da Lei nº 417 , de 17/06/90. Porém, ao invés de simples transformação do regime jurídico, optou por submeter ao crivo do concurso público os seus servidores, à época celetistas. Queremos crer, toda via, que, em face ã abrangência do certame público, outros cidadãos devem dele ter participado.
Assim, do que se pode inferir do questionamento e das informações colocadas, a análise deve ser feita sob esse prisma.
Ora, os servidores celetistas que lograram êxito no concurso público, obviamente teriam que solicitar a rescisão de seu contrato de trabalho. Essa rescisão operou-se segundo o regramento disposto na legislação celetista.
Desse modo, a rescisão operada há de ser assim classificada:
I - Quanto à motivação - a pedido, haja vista que para sua nomeação em cargo público - regime estatutário, teria o servidor de deixar a função pública - regime celetista.
II - Quanto aos direitos rescisórios, fará jus a saldo de salários, férias integrais e/ou proporcionais e décimo terceiro salário proporcional.
A indenização não é devida pois, como muito bem estabelece o artigo 477 da CLT, somente o é na rescisão de contrato de trabalho de empregado não optante, quando este não haja da do motivo, ou seja, na rescisão sem justa causa, por iniciativa do empregador.
Nota-se que na hipótese aventada a rescisão não ocorreu por iniciativa do empregador e sim do empregado.
Também, não há que se falar em indenização, referente ao período de serviço sob o regime celetista, para os servidores que solicitarem para deixar o cargo, haja vista que a res cisão já ocorreu antes da admissão no cargo estatutário.
Assim sendo, apresentamos às questões, as seguintes respostas:
I - não se pode pagar indenização a servidor municipal, hoje estatutário em virtude de aprovação em concurso público realizado pelo Município, referentemente ao tempo de serviço prestado no passado sob regime celetista, por não estar enquadrada a rescisão dentro da hipótese prevista no artigo 477, da Consolidação das Leis do Trabalho.
II - não se pode pagar indenização anterior ao concurso para os atuais servidores estatutários que deixarem a serviço, haja vista que a rescisão já ocorreu anteriormente, aplicando - se assim, ao caso as mesmas razões aduzidas na resposta anterior.
A título de esclarecimento, vale acrescentar, que mesmo se se tivesse processado simplesmente a mudança do regime celetista para o regime único estatutário, sem o crivo do concurso público, não teriam esses servidores direito à indenização, pois haveria tão somente a extinção do vínculo contratual com a administração, como consequência do imperativo constitucional - art. 39, CF, e não a ruptura do vínculo jurídico que os unia e ainda, une ao município. É nesse sentido a predominância da doutrina, muito bem sintetizada por Antônio Augusto J. Anastasia em sua obra "Regime Jurídico Único do Servidor Público, editora Del Rey, 1990, págs 90 e seguintes, bem como da jurisprudência, como se vê do Ac 1005 /90, do TST, mui oportuna mente transcrito no elucidante parecer da douta Procuradoria Geral de Contas, às fls. 18 usque 20.
É o parecer.
1ª. AUDITORIA FINANCEIRA E ORÇAMENTÁRIA DO TRIBUNAL DE
CONTAS DOS MUNICÍPIOS, em Goiânia, aos 15 dias do mês de setembro do ano de 1992.
PAULO CÉSAR CALDAS PINHEIRO
OAB/GO 9.214
P/Assessor de Auditor
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Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Resolução de Consulta:
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Resolução de Consulta:
Nenhum Ato.