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Resolução de Consulta nº 93/1993

DISPÕE SOBRE REGIME JURÍDICO DE SERVIDOR CONFORME ESPECIFICA.

RESOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 093, DE 02 DE JUNHO DE 1993.

DISPÕE SOBRE REGIME JURÍDICO DE SERVIDOR CONFORME ESPECIFICA.

VISTOS, oralmente expostos e discutidos os presentes autos, de nº 3.20-000778/93, que versam sobre indagações formuladas pelo Sr. WILSON ANTÔNIO DE LIMA, Prefeito Municipal de Damolândia, com referência a mudança do regime jurídico único;

considerando que a implantação do regime jurídico único, por se tratar de imposição constitucional, independe de opção por parte do servidor,

considerando que a estabilidade no serviço público é mandamento constitucional previsto no artigo 41 da Carta Federativa e, excepcionalmente no artigo 19, caput do ADCT,

considerando, outrossim, que dos servidores contratados sob o regime trabalhista, adquiram estabilidade aqueles que, na vigência da Constituição de 69, não optaram pelo sistema do FGTS, e implementaram dez (10) anos de contrato,

considerando que, na instituição do regime jurídico único, justifica-se a prevalência pelo regime estatutário por ser o que melhor atende aos interesses e necessidades do serviço público, RESOLVE:

O TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS, pelos membros integrantes de seu Colegiado, adotando os pareceres da Assessoria Jurídica, da Procuradoria Geral de Contas e da 1º Auditoria Financeira e Orçamentária, que passam a integrar este ato resolutivo, manifestar os seguintes entendimentos, face as indagações de consulentes:

a) a despedidade servidor cuja estabilidade está garantida, "ex vi" do Texto Constitucional, caracteriza abuso de poder e ilegalidade praticada pelo Chefe do Executivo, vez que fere direito líquido e certo de permanência no cargo ou emprego;

b) definido o regime jurídico único como o estatutário, não que ser respeitados os limites constitucionais, devendo-se noemar aqueles aprovados no concurso já promovido pela administração, mantendo-se, os estáveis, que não logaram exito, no referido certame seletivo, em "Quadro Transitório" (vez que estáveis) em processo de extinção.

O Executivo deverá encaminhar Projeto de Lei a Câmara Municipal, alterando o regime jurídico de Celetista para Estatutário, que vigerá a partir de sua edição, sem retroagir seus efeitos, sob pena de prejudicar os direitos adquiridos.

c) a Lei nova revogará a Lei anterior (lei 271 /90) a partir de sua edição, devendo ser resguardados os direitos adquiridos pelos servidores durante a vigência do regime celetista.

d) a Administração, ao seu bel talante, poderá introduzir modificações na legislação estatutária, especialmente quanto as normas celetistas ali existentes (contrato, rescisão, etc), que deverão adequar-se as regras estatutárias, respeitados os direitos individuais e os parâmetros constitucionais.

À Secretaria Geral, para as providências.

TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS, em Goiânia, 02 de junho de 1993.

Presidente

Relator

Procurador Geral de Contas

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