Resolução de Consulta nº 93/1996
DISPÕE SOBRE NOMEAÇÃO DE APROVADOS EM CONCURSO PÚBLICO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
RESOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 93, DE 28 DE AGOSTO DE 1996.
DISPÕE SOBRE NOMEAÇÃO DE APROVADOS EM CONCURSO PÚBLICO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
VISTOS, oralmente expostos e discutidos os presentes autos de Nº 3.20-007845/96, versando sobre a consulta formulada ao Tribunal de Contas dos Municípios, de autoria do Presidente da Câmara Municipal de Palmeiras de Goiás, acerca da possibilidade da realização de concurso público e a consequente nomeação dos aprovados, bem como quanto ao enquadramento de servidores, tudo em face do disciplinamento legal sobre a questão;
considerando o que consta da RESOLUÇÃO DE CONSULTA Nº Normativa RN Nº 004 /96, de 06.03.96 em que este Tribunal absorveu o entendimento do TRIBUNAL Superior Eleitoral, que por decisão unanime, se manifestou pelo caráter permanente da norma contida no artigo 13, da Lei Federal 6 091 de 15,08.74 (v. RESOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 16.437 , de 03.05.90);
considerando que o citado dispositivo não veda a realização de concursos públicos, atendo-se à proibição das nomeações, contratações, designações ou quaisquer outras formas de provimento de funcionário ou servidor na administração pública, durante o período pré e pós-eleitoral, este compreendido entre os 90 (noventa) dias anteriores à data das eleições parlamentares e o término do mandato do Prefeito Municipal, RESOLVE:
O TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DE GOIÁS, pelos membros integrantes do seu Colegiado acolhendo os pareceres das Doutas Superintendência Jurídica e 1ª Auditoria Financeira, Orçamentária, Contábil, Operacional e Patrimonial, que passam a fazer parte deste ato resolutivo, manifestar ao consulente o entendimento de que não está vedada a realização de concurso público durante o período pré e pós-eleitoral, valendo a proibição para a nomeação dos aprovados em certames realizados durante aquele período, bem como para quaisquer outras formas de provimento, ressalvando-se no entanto quanto as exceções insertas no Parágrafo Primeiro do artigo 13, da Lei 6.091 , de 15.08.74 relativamente aos serviços públicos essenciais.
A Superintendência de Secretaria Geral, para as providências.
TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, aos 28 de agosto de 1996.
Presidente
Relator
Procuradora Geral de Contas.
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