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Resolução de Consulta nº 93/1997

Dispõe desta Resolução, conforme especifica.

RESOLUÇÃO RC Nº 93, DE 06 DE AGOSTO DE 1997.

Dispõe desta Resolução, conforme especifica.

Vistos, oralmente expostos e discutidos os presentes autos de nº 3.20-09373/97, onde EDUARDO BRAZ DOS SANTOS, Assessor Jurídico da Prefeitura de GOIATUBA, indaga acerca da possibilidade de pagamento de despesa relativa à veiculação de matéria de interesse daquele município, tendo em vista que, no mesmo jornal, há outra matéria contendo entrevista com o atual Prefeito, acompanhada de foto daquele alcaide;

considerando o que dispõe o artigo 37,

§ 1º da Constituição da República Federativa do Brasil,

considerando que os textos constantes do exemplar do jornal anexado aos autos, bem como as imagens a eles relativas, não contrariam o mandamento constitucional contido no dispositivo acima citado, pois traia-se, como se nota, de campanhas públicas conclamando a população a pagar seus impostos e dizendo das vantagens que reverterão em favor da comunidade,

considerando que o fato de haver outra matéria num mesmo jornal mesmo que de natureza diversa - não invalida o caráter informativo ou de orientação social dos comunicados da Prefeitura, RESOLVE:

O TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS, pelos membros integrantes de seu Colegiado, com base nos Pareceres nº s 654/97 e 016/97, respectivamente, da Superintendência Jurídica e 6ª. Afocop, os pis passam a fazer parte deste ato resolutivo, manifestar ao ilustre consulente o entendimento de que, havendo crédito para a realização da despesa, inexiste óbice ao pagamento da mesma. De mais a mais, desde que regularmente empenhada a despesa (ou seja, dentro das normas da Lei Federal 4.320 /64) e comprovada a prestação dos serviços (consoante se vê nos autos), devido é o pagamento.

À Superintendência de Secretaria, para as providências.

TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS, em Goiânia, aos 06 de agosto de 1997., Presidente., Relator.

Fui presente: ..., Procurador de Contas.

PROCESSO: 09373/97

INTERESSADO: PREFEITURA MUNICIPAL DE GOIATUBA

ASSUNTO: CONSULTA.

PARECER JUR Nº 654/97.

Através dos presentes autos, o Assessor Jurídico da Prefeitura Municipal de Goiatuba, Sr. Eduardo Braz dos Santos, consulta a esta Egrégia Corte de Contas sobre a legalidade da despesa decorrente da divulgação de matérias de interesse daquela municipalidade.

Foi anexado ao feito, cópia de dois exemplares do Jornal "A HORA", com data de circulação de 30 de maio a 15 de junho de 1997 e de 20 de junho a 15 de julho de 1997.

Da leitura dos referidos exemplares do citado jornal, verifica-se que a Prefeitura Municipal de Goiatuba, visa apenas incentivar o pagamento dos impostos, lembrando à comunidade que estes serão revertidos em benefício da mesma.

A Constituição Federal , ao dispor sobre a publicidade de atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos determina que estas deverão ter caráter educativo, informativo ou de orientação social, não podendo constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos (§ 1º, art. 37 CF).

As matérias em pauta, ao nosso ver, visam apenas o alcance de sua finalidade, qual seja, a orientação social sobre o destino dado ao dinheiro pago pelo cidadão, a título de impostos, incentivando o pagamento destes.

Destarte, entende esta Superintendência Jurídica que inexistem óbices legais ao pagamento da despesa ora questionada.

É o parecer "Sub censura"

SUPERINTENDÊNCIA JURÍDICA DO TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS, em Goiânia, aos 05 dias do mês de agosto de 1997.

Lúcia Vânia Firmino de Almeida

Superintendente

OAB-GO Nº 9.896

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