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Resolução de Consulta nº 93/1998

DISPÕE SOBRE ACUMULAÇÃO DE CARGOS CONFORME ESPECIFICA.

RESOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 093, DE 02 DE SETEMBRO DE 1998.

DISPÕE SOBRE ACUMULAÇÃO DE CARGOS CONFORME ESPECIFICA.

VISTOS, oralmente expostos e discutidos os presentes autos, de 2709/98, em que o Vereador do Município de Alexânia, Sr. CÉSAR VIEIRA TRINDADE, indaga sobre a legalidade dos atos praticados pelo Presidente da Câmara daquele município, em virtude da RC nº 099 /98, que dispõe sobre a impossibilidade de acumulação do cargo de Presidente do Legislativo com qualquer outro;

Considerando o artigo 38, incisos I e II, da Constituição Federal , que dispõe que o servidor público em exercício de mandato eletivo, havendo compatibilidade de horário, perceberá as vantagens do seu cargo, emprego ou função, Bem prejuízo da remuneração do cargo eletivo. Não havendo compatibilidade de horário, será ele afastado do cargo, emprego ou função, facultando-lhe optar pela sua remuneração.

Considerando que a RESOLUÇÃO DE CONSULTA Nº RC 099 /97 dispõe que o Chefe do Poder Legislativo não pode acumular outro cargo, função ou emprego com este porque não há compatibilidade de horário, uma vez que o referido cargo exige dedicação exclusiva, RESOLVE:

O TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS, pelos membros integrantes de seu Colegiado, com base nos considerandos retro, e nos pareceres da Superintendência Jurídica e 1ª AFOCOP, manifestar ao Consulente que o exercício da Presidência do Poder Legislativo Municipal exige dedicação integral, não sendo possível a compatibilidade de horário para exercer qualquer outra função senão aquela no entanto, os atos praticados pelo atual Presidente no exercício da Presidência são válidos e legais.

À SUPERINTENDÊNCIA DE SECRETARIA, para as providências.

TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS, em Goiânia, aos 02 de setembro de 1998.

Presidente

Relator

Conselheiro

Conselheiro

Conselheiro

Conselheiro

Conselheiro

Procurador Geral de Contas

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