Resolução de Consulta nº 93/1999
COMPETE PRIVATIVAMENTE À UNIÃO LEGISLAR SOBRE DIREITO PENAL (CF, ARTIGO 22, I). APESAR DE A CARTA DE 1988 NÃO HAVER INCLUÍDO OS DECRETOS - LEI COMO FORMA DE PROCESSO LEGISLATIVO, NEM POR ISSO REVOGOU O DECRETO-LEI Nº 201/67.
RESOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 093, DE 22 DE SETEMBRO DE 1999.
COMPETE PRIVATIVAMENTE À UNIÃO LEGISLAR SOBRE DIREITO PENAL (CF, ARTIGO 22, I). APESAR DE A CARTA DE 1988 NÃO HAVER INCLUÍDO OS DECRETOS - LEI COMO FORMA DE PROCESSO LEGISLATIVO, NEM POR ISSO REVOGOU O DECRETO-LEI Nº 201 /67.
VISTOS, oralmente expostos e discutidos os presentes autos de nº 3.20-12044/99, em que o Presidente da Câmara de JUSSARA, Sr. Deusdete José de Andrade, submete a este Tribunal de Contas dos Municípios a Minuta do Projeto de Lei que dispõe sobre processo de cassação de mandato de Prefeito pela Câmara, por infrações político-administrativas, justificando que, após o advento da Constituição Federal de 1988, a matéria de cassação e extinção de mandatos municipais deve ser regulada pelo próprio Município, em nova Lei Orgânica ou em lei especial, vez que o Decreto Lei nº 201 /67 foi derrogado pela Carta de 1988;
considerando que a doutrina é mansa e pacifica no sentido de que não compete ao Município definir as infrações político - administrativas dos Prefeitos, Vice-Prefeitos e Vereadores por se tratar de matéria de competência da União (responsabilidade penal - CF, art. 22,1);
considerando que o S.T.F, quando apreciou o Habeas Corpus HC - 74675/PA, manifestou o entendimento de que, conquanto a Constituição de 1988 não inclua o Decreto-Lei como forma de processo legislativo, nem por isso revogou o Decreto - Lei nº 201 , de 27/02/67 que regula, a responsabilidade penal dos Prefeitos e Vereadores, RESOLVE:
O TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS, pelos membros integrantes de seu Colegiado, à vista do contido nos autos, acolhendo os Pareceres da Superintendência Jurídica e Auditoria Financeira e Orçamentária, Contábil Operacional e Patrimonial, manifestar ao consulente que é da competência da Unido e não dos Municípios editar normas acerca de crime por infrações político-administrativas de Prefeito.
Evidencia-se, outrossim, que o Decreto Lei nº 201 /67 está em vigor, nos termos da decisão do S.T.F. proferida em Habeas Corpus - HC 74675/PA.
À SUPERINTENDÊNCIA DE secretaria, para as providências
TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS, em Goiânia, aos 22 de setembro de 1999.
Presidente
Relator
Conselheiros participantes da votação:
Procurador Geral de Contas
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