Resolução de Consulta nº 93/2001
O AUMENTO DE DESPESA COM PESSOAL ADVINDO DA REVISÃO GERAL ANUAL DA REMUNERAÇÃO DOS SERVIDORES ASSEGURADA NO INC. X, DO ART 37, DA CF, NÃO É COMPUTADO PARA OS FINS DO ART. 71 DA LRF. EXCEÇÃO EXPRESSA.
RESOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 093, DE 27 DE JUNHO DE 2001.
O AUMENTO DE DESPESA COM PESSOAL ADVINDO DA REVISÃO GERAL ANUAL DA REMUNERAÇÃO DOS SERVIDORES ASSEGURADA NO INC. X, DO ART 37, DA CF, NÃO É COMPUTADO PARA OS FINS DO ART. 71 DA LRF. EXCEÇÃO EXPRESSA.
VISTOS, oralmente expostos e discutidos os presentes autos de nº 3.20-11617/01, em que a Insigne Prefeito Municipal de SÃO LUIS DE MONTES BELOS, Sr. Edmilson José Cesílio, formula a esta Corte de Contas os seguintes questionamentos:
1 - É a Prefeitura Municipal de São Luis de Montes Belos, autorizada, caso haja recursos financeiros e orçamentários suficientes para tal, a conceder nos termos do inciso X do art. 37 da Constituição, a reposição das perdas salariais ocorridas em exercícios anteriores, mesmo que esses índices ou valores ultrapassem o disposto no retrocitado art. 71 da LRF, ou seja, 10%?
2 - Em caso afirmativo ao questionamento acima, estaria a diferença dos valores das remunerações majorados na forma do inciso X do art. 37 da Constituição sendo acrescidos na apuração do limite geral, ou seja, dos 60% do Município, obrigando a compensação em outros gastos?
3 - Seria o exercício financeiro de 2000 a base para aplicação do limite de 10% (art. 71 - LRF) ou será aplicado na forma do
§2º do art. 18, havendo assim sempre uma variação, qual a indicação é a mais correta?
4 - Quanto ao reajuste constitucional do salário mínimo, 19,21%, ocorrido em abril, será acrescido no montante do limite de 10% previsto no art. 71 da LRF, também sujeito as compensações para adequação ao limite de 60%?, RESOLVE:
O Tribunal de Contas dos Municípios, pelos membros integrantes de seu Colegiado, com base no Parecer nº 42/01 da 4ª Auditoria, manifestar as seguintes respostas:
1 - O art. 71 da LRF ressalva expressamente a hipótese do inc. X do art. 37 da Constituição Federal , portanto, o aumento de despesa com pessoal advindo da revisão geral anual não é computado para efeito da aplicação do artigo 71 da LRF;
2 - O aumento de despesa de pessoal proveniente da revisão geral anual do inc. X do art. 37 da CF é computado para os fins do art. 19 da LRF porque não está expressamente excepcionado pelo
§ 1º deste artigo;
3 - A base para a aplicação do art. 71 da LRF é a despesa verificada no exercício imediatamente anterior. Assim, para o exercício de 2001 deve-se tomar a despesa total de pessoal apurada em 2000, dividi-la pela Receita Corrente Líquida (RCL) de 2000, caso o resultado dessa divisão (que denominaremos de Xa) seja menor que 0.6 (equivalente a 60%) cabe a aplicação do disposto no art. 71 da LRF procedendo-se da seguinte forma: soma-se a Xa 10% de seu valor (Xa + Xa x 0.1 = Sa), o resultado desta soma (que denominamos de Sa) é o limite, em proporção da RCL, a ser aplicado no exercício de 2001. Para converter a proporção em percentual basta multiplicar o resultado por 100 (Sa x 100). Deste modo, ao final de cada mês de 2001, a despesa total de pessoal deve ser inferior ao resultado da multiplicação entre o percentual determinado com base no exercício de 2000, acrescido de 10%, e a RCL do mês em análise;
4 - Sim, porque o reajuste do salário mínimo não foi expressamente excepcionado pelo art. 71, nem pelo
§1º do art. 19, ambos da LRF. Cumpre observar que havendo além do reajuste do salário mínimo também a revisão geral anual assegurada pelo art. 37, X, da Carta Magna, deve-se computar para fins do limite de 10%, do art. 71, da LRF, o valor equivalente a diferença entre a remuneração advinda do reajuste do salário mínimo e a nova remuneração reajustada por meio da revisão geral anual.
À Superintendência de Secretaria, para as providências.
TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS, em Goiânia, aos 27 de junho de 2001.
Presidente
Relatora
Conselheiro
Conselheiro
Conselheiro
Conselheiro
Conselheiro
Procurador Geral de Contas
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