Resolução de Consulta nº 94/1991
Dispõe desta Resolução, conforme especifica.
RESOLUÇÃO RC Nº 94, DE 10 DE JULHO DE 1991.
Dispõe desta Resolução, conforme especifica.
VISTOS, oralmente expostos e discutidos os presentes autos de nº 3.20-002970/91 em que o Presidente da Câmara de ITAGUARI formula questões pertinentes a licitação e negativa de repasse da dotação orçamentária â Câmara Municipal, RESOLVE:
O TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS pelos membros integrantes do seu Colegiado, adotando os pareceres da Assessoria Jurídica, da Procuradoria Geral de Contas e da 1ª Audito ria Financeira e Orçamentária, que passam a fazer parte integrante deste ato, manifestar os seguintes entendimentos, ao responder as questões:
1ª P - Promover "coleta de preço" sem a previa autorização ou conhecimento da firma interessada, resulta em que?
R - Inobstante a obscuridade de que se reveste o questionamento, entendemos que o consulente quis referir-se à modalidade licitatória de "convite", que é impossível ser levada a cabo sem prévio conhecimento dos interessa dos, posto que estes deverão ser convocados por escrito, nos termos do art. 19, III da Lei 10412 /87, que regulamenta as licitações no Estado de Goiás. Ao comprometer, restringir ou frustrar o caráter competitivo do procedimento licitatório (art. 3º
§ 1º da Lei 10412 /87), incorre o agente administrativo em conduta ilícita, ensejadora de infrações político-administrativas, puníveis nos termos do Decreto Lei 201 /67;
2ª P - Promover "coleta de preços" de gêneros de limpeza em estabelecimento autoriza do pela Junta Comercial do Estado de Go, a funcionar como bar e lanchonete, resulta em que?
R - É cristalina a determinação da Lei 10412 /87 ao dispor através do seu art. 18
§ 3º quando define "convite", que, sua formalização reduz-se a chamamento de pelo menos "3 (três) interessados do ramo pertinente ao seu objeto, cadastrados ou não, escolhidos pela unidade administrativa" (grifo nosso). Nessa modalidade seletiva há presunção da capacidade e idoneidade dos licitantes e, por essa razão não podem participar interessados que não sejam do ramo e consequente mente aqueles que não tenham sido convida dos pela Administração Pública, que não os entendeu habilitados. A inabilitação do licitante, em qualquer fase do procedimento, preclui seu direito de participar nas fases subsequentes (§2º art. 32 da Lei 10.412 / 87 Lei Osmar Cabral).
3ª P - Negativa de repasse da dotação orçamenta ria da Câmara Municipal, para a quitação da folha de pagamento dos seus servi dores resulta em que?
R - Fica prejudicada a questão em tela, em virtude de questionamento idêntico ter sido formulado pelo ilustre Presidente da Câmara Municipal de Itaguari, em outra consulta dirigida a este Tribunal, constante do Processo nº 3.20-000847/91, devidamente respondida por esta Auditoria.
À Secretaria Geral, para as providências.
TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS, em Goiânia, aos 10 de julho de 1991., Presidente., Relator.
Fui presente: ..., Procurador de Contas.
LILI/AP.
PROCESSO Nº : 3.20-002970/91
INTERESSADO: CÂMARA MUNICIPAL DE ITAGURI
ASSUNTO: CONSULTA
PARECER/JUR/Nº 121/91
"A coleta de preço não gera nenhuma obrigação entre a parte interessada e a administração Pública, tratando-se apenas de um preparatório para um possível a juste".
"Impedir o funcionamento regular da Câmara constitui infração político-administrativa do Prefeito Municipal sujeita ao julgamento pela Câmara de Vereadores e sancionado com a cassação do mandato" (Art. 4º, I, do Decreto lei 201 /67).
Nos autos, o Presidente da Câmara Municipal de Itaguari, Sr. JOSÉ DIVINO DE OLIVEIRA, solicita a juntada ao Orçamento Programa do Município de Itaguari a emenda ao Projeto de Lei nº 023/91, e o fornecimento ã Câmara da Certidão referente a tramitação da referida emenda. Solicita ainda os seguintes esclarecimentos:
1) Promover coleta de preços sem prévia autorização ou conhecimento da firma interessada, resulta o que?
A ausência de maiores informações prejudica a resposta a este questionamento, vez que, não nos foi possível identificar quem está promovendo a coleta de preço e nem tão pouco o produto que está sendo cotado.
2) Promover coleta de preço de gênero de limpeza em estabelecimento autorizado pela Junta Comercial do Estado de Goiás, a funcionar com bar e lanchonete, resulta o que?
Novamente os dados fornecidos pelo ilustre consulente não são claros suficientes para uma resposta precisa. Na tentativa de prestar algum esclarecimento e sanar possíveis dúvidas, transcrevemos alguns artigos da Lei nº 10412 /87, que dispõe a respeito de compras realizadas pelos Municípios:
"Art. 13. Nenhuma compra será feita sem a adequada caracterização de seu objeto."
"Art. 14. As compras, sempre que possível e conveniente, deverão:
I - ...
II - ser processada através de sistema de registro de preços.
III - Submeter-se às condições de aquisição e pagamento semelhantes a do setor privado.
§ 1º O registro de preço será precedido de ampla pesquisa de mercado.
§ 2º Os preços registrados serão periódica mente publicados através de decreto do chefe do Executivo Municipal.
§ 3º O sistema de registro de preços será regulamentado por decreto do Prefeito Municipal."
"Art. 18. São modalidades de licitação:
I - Concorrência;
II - Tomada de preço;
III - Convite;
IV - Concurso;
V - Leilão."
"Art. 20. As modalidades de licitação a que se refere os itens I a III do artigo 18 serão determinadas em função dos limites estabelecidos para o Governo Federal, tendo em vista o valor estimado da contratação.
§ 2º Nos casos em que couber convite, a Administração poderá utilizar a tomada de preços e, em qualquer caso, a concorrência.
Art. 21. É dispensável a licitação;
II - para outros serviços e compras, nos limites fixados pelo Governo Federal, (omissis)."
Observa-se, portanto, que a coleta de preço é apenas um procedimento administrativo preparatório do futuro ajuste, não gerando nenhum direito a parte interessada, nem obrigação alguma para a Administração.
3) Negativa de repasse da dotação orçamentária da câmara Municipal, para a quitação da folha de pagamento de seus servidores, resulta o quê?.
A Lei Orgânica do Município de Itaguari, art. 70, XVII, prevê:
"Art. 70. Compete ao Prefeito, entre outras atribuições:
..
XVII - Colocar à disposição da Câmara, até o dia 20 (vinte) de cada mês, o duodécimo de sua dotação orçamentária, nos termos da lei complementar prevista no art. 165
§ 9º, da Constituição da República".
A Constituição do Estado de Goiás, art. 78, dispõe que "são crimes de responsabilidade do Prefeito os previstos nesta Constituição para o Governador e os definidos em lei Federal, aplicando-se, no que couber, ao processo de per da de mandato do Prefeito e do Vice-Prefeito, as regras desta Constituição para a do Governador do Estado", estabelecendo, em seu art. 38, II, obrigação alguma para a Administração."
3) Negativa de repasse da dotação orçamentária da Câmara Municipal, para a quitação da folha de pagamento de seus servidores, resulta o quê?
A Lei Orgânica do Município de Itaguari, art. 70, XVII, prevê:
"Art. 70. Compete ao Prefeito, entre outras atribuições:
..
XVII - Colocar à disposição da Câmara, até o dia 20 (vinte) de cada mês, o duodécimo de sua dotação orçamentária, nos termos da lei complementar prevista no art. 165
§ 9º, da Constituição da República."
A Constituição do Estado de Goiás, art. 78, dispõe que "são crimes de responsabilidade do Prefeito os previstos nesta Constituição para o Governador e os definidos em lei Federal, aplicando-se, no que couber, ao processo de per da de mandato do Prefeito e do Vice-Prefeito, as regras desta Constituição para a do Governador do Estado", estabelecendo, em seu art. 38, II:
"Art. 38. São crimes de responsabilidade os atos do Governador que atentem contra esta Constituição e a da República e, especialmente contra:
I - ...
II - O livre exercício dos Poderes Legislativo e Judiciário, do Ministério Público, da Procuradoria Geral de Contas e dos Poderes constitucionais dos Municípios."
A negativa de repasse da dotação orçamentária da Câmara para a quitação da folha de pagamento de seus servi dores, provavelmente impedirá o funcionamento regular da Câmara, sendo assim, a conduta do Sr. Prefeito contraria os preceitos constitucionais, resultando em crime de responsabilidade, e conforme preceitua o art. 4º, I, do Decreto-Lei nº 201 /67, impedir o funcionamento regular da Câmara constitui infração político-administrativa do Prefeito Municipal sujeita ao julgamento pela Câmara dos Vereadores e sancionado com a cassação do mandato.
É o parecer.
"Sub Censura".
ASSESSORIA JURÍDICA DO TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS, era Goiânia, aos 30 dias do mês de abril de 1991.
LÚCIA VÂNIA FIRMINIO DE ALMEIDA
OAB/GO 9896
De acordo: SÉRGIO FEP WANDERLEY
PROCESSO Nº : 3.20-002970/91
INTERESSADO: CÂMARA MUNICIPAL DE ITAGUARI
ASSUNTO: Faz Consulta.
PARECER Nº 1103/91
Sr. Procurador Geral, Emergem dos autos, por instância do Sr. Presidente da Câmara Municipal de Itaguari, questões relativas a li citação, na modalidade "Convite", e ainda, acerca de negativa de repasse da dotação orçamentária da Prefeitura à Câmara, para quitação da folha de pagamento de seus servidores.
Não obstante a obscuridade que reveste a formulação das questões, tentaremos, a seguir, dirimir as dúvidas suscitadas pelo consulente.
Inicialmente é mister notar que entre as modalidades de licitação enumeradas pelo art. 18 da Lei Estadual nº 10.412 /87 não se encontra a "coleta de preços" a que alude o consulente. É de se supor então que tenha se utilizado daquela usual expressão para designar "Convite".
Relativamente às primeiras questões, as dúvidas se dissipam a partir da análise do próprio texto legal:
A aludida lei se encarregou de definir o que seja "convite". Senão vejamos:
"Art. 18.
§ 3º: "Convite é a modalidade de licitação entre, no mínimo, 03 (três), interessados do ramo pertinente ao seu objeto, cadastrados ou não, escolhidos pela unidade administrativa."
Acerca de sua publicidade:
"Art. 19. A publicidade das licitações será assegurada:
I - (...)
II - (...)
III - no caso de convite, mediante convocação escrita de interessados, em número mínimo de 03, com antecedência mínima de 01 dia. (prazo alterado de 03 para 01 dia pela Lei 11.027 , de 23/11/89)". (os grifos são nossos)
Da definição legal pode-se depreender que não há possibilidade de se realizar convite sem o conhecimento da firma interessada, posto que sem a sua convocação - e consequente devolução da proposta à Prefeitura o procedimento não se completa. Ora, tal procedimento deve ser formal, e qualquer inversão de sua ordem ou omissão de formalidade prescrita legalmente induz à sua descaracterização ou nulidade, pela ocorrência de fraude. A singeleza dessa modalidade de licitação não alija a necessidade de se cumprirem as formalidades mínimas necessárias à sua legalidade. Inexiste, portanto, nexo em se mencionar a possibilidade de realização de "convite" "sem prévia autorização ou conhecimento da firma interessada", como consta do ofício veiculador da questão. Outro aspecto ainda carece de maiores esclarecimentos: a solicitação, o convite, deve ser endereçado a três interessados do ramo, conforme elucida o próprio texto legal. Configura burla ao procedimento licitatório o fato de ser expedido convite a firma cuja atividade seja impertinente ou incompatível com o objeto da licitação.
Estabelece o Dec.-Lei nº 2.300 /86, em seu art. 25:
"Para a habilitação nas licitações, exigir-se-á dos interessados, exclusivamente, documentação relativa a:
I - capacidade jurídica;
II - capacidade técnica;
III - idoneidade financeira;
IV - regularidade fiscal.
§ 1º (...)
§ 2º A documentação relativa ã capacidade técnica, conforme o caso, consistirá em:
1 - registro ou inscrição na entidade profissional competente;
2 - comprovação de aptidão para desempenho de atividade pertinente e compatível... ("grifamos").
Este artigo é genérico quanto à necessidade de habilitação e qualificação dos interessados em qualquer modalidade de licitação, incluído o convite.
Ensina o preclaro Hely Lopes Meirelles, em sua obra "Direito Administrativo Brasileiro":
"A habilitação é realizada em oportunidades diversas e por sistemas diferentes para cada modalidade de licitação; na concorrência se faz após a abertura da licitação, em fase preliminar à do julgamento; na tomada de preços é anterior à instauração do procedimento licitatório e genérica, porque depende da inscrição do interessado no registro cadastral; no convite, é feita a priori pelo próprio órgão licitante, que escolhe e convoca aqueles que julga capacitados e idôneos para executar o objeto da licitação.
(...) Capacidade Técnica é o conjunto de requisitos profissionais que o licitante apresenta para executar o objeto da licitação. Pode ser genérica, específica e operativa.
Comprova-se a capacidade técnica genérica, pelo registro profissional".
Em resposta ao segundo item da presente consulta, pode-se afirmar então que o licitante inabilitando não poderá participar dos atos subsequentes à fase de habilitação, na licitação, pois a inabilitação o exclui do certame (Estatuto, art. 33,
§ 2º). É de se notar ainda que, em caso de convite, incumbe ao órgão licitante o julgamento preliminar dos possíveis interessados dotados de capacidade e idoneidade para executar o objeto da licitação.
No que tange à negativa de repasse da dotação orçamentária da Câmara Municipal, para a quitação da folha de pagamento de seus servidores, é curial uma análise mais detida da matéria.
A primeira ideia que nos acode ao espírito é a de enquadrar tal procedimento nas infrações político - administrativas dos Prefeitos Municipais sujeitas ao julgamento pela Câmara de Vereadores, arroladas pelo Decreto-Lei nº 201 /67. Na verdade, de posse dos parcos dados apresentados pelo Sr. Presidente da Câmara, pode-se concluir pela procedência desse raciocínio, sustentando-o cora a omissão do Sr. Alcaide no que diz respeito ao inciso XIII do art. 77 da Constituição Estadual:
"Compete privativamente ao Prefeito:
XIII - colocar, à disposição da Câmara, até o dia vinte de cada mês, o duodécimo de sua dotação orçamentária, nos termos da lei complementar prevista no art. 165,
§ 9º, da Constituição da República".
Ressalte-se que é do mesmo teor, este mandamento, constante do art. 70, inciso XVII, da Lei Orgânica do Município de Itaguari.
A omissão do Sr. Prefeito, ao descumprir disposições constitucionais impositivas de conduta de sua competência exclusiva, pode, à primeira vista, ser enquadrada nos incisos I e VII, art. 40, do Decreto-Lei nº 201 /67, culminando com a cassação de mandato.
Contudo, é bom não olvidar que a referida omissão pode não se revestir de caráter fraudulento. Razões imperativas, como falta de disponibilidade financeira ou dotação orçamentária podem levar o Chefe do Executivo Municipal a adotar, em casos excepcionais, tais posicionamentos.
É o parecer.
PROCURADORIA GERAL DE CONTAS junto ao Tribunal de Contas dos Municípios, em Goiânia, aos 22 de maio de 1991.
JANE ARAÚJO pós SANTOS
Assessora da Procurador.
DE ACORDO: WALTER SILVA DE MENDONÇA
Procurador Geral de Contas.
PROCESSO Nº : 3.20-002970/91
INTERESSADO: PRESIDENTE DA CÂMARA DE ITAGUARI
ASSUNTO: QUESTÕES DIVERSAS
PARECER Nº 118375/51
Questiona o Presidente da Câmara de Itaguari, acerca de dúvidas pertinentes à Administração Pública Municipal, concernente a problemas relacionados cora licitação e repasse de dotação orçamentária para quitação da folha de pagamento dos servidores do Legislativo, Com referência às duas primeiras questões, persiste uma certa dúvida quanto ao real interesse do solicitante, haja vista a falta de clareza e objetividade das perguntas.
Destarte, diante da insuficiência de dados na instrução do processado e a obscuridade constante dos questionamentos, entendemos que, ao se referir a "coleta de preços", quis o digno representante da Câmara Municipal de Itaguari reportar - se à modalidade licitatória de "convite".
CONVITE é a mais simples modalidade de licitação para obras, serviços e compras da Administração. Sua formalização reduz-se ao chamamento de pelo menos 03 (três) interessados do ramo pertinente ao seu objeto, cadastrados ou não, a critério da unidade administrativa, através de cartas convites. São suas características:
a) destinar-se a contratos de pequeno valor;
b) exigir o convite a, no mínimo três interessados escolhidos pela Administração licitante;
c) presumir a habilitação dos interessados escolhidos;
d) inexistir publicidade.
Quanto a publicidade, o art. 19 da Lei 10412 /87 que regulamenta as licitações no Estado de Goiás assim dispõe:
"Art. 19. A publicidade das licitações será assegurada:
I - ...
II - ...
III - no caso de convite, mediante convocação escrita de interessados, em número mínimo de 03, com antecedência de 03 (três) dias (prazo reduzido de 03 para 01 dia através da Lei 11027 /89).
De todo o exposto dessume-se a impossibilidade da prática de "convito" sem a prévia autorização ou conhecimento da firma interessada. Se o procedimento não ocorrer na forma legal, com 03 licitantes qualificados para concorrer com a Administração, deverá esta renovar o convite a outros possíveis interessados para que obtenha o número legal de propostas a serem escolhidas.
Embora simplificada esta forma de seleção, as formalidades no procedimento do convite e os princípios licitatórios hão de ser plenamente observados (art. 3º do Estatuto).
A probidade administrativa é dever inerente ao exercício de qualquer função ou cargo público. Portanto, ao com prometer, restringir ou frustrar o caráter competitivo do procedimento licitatório (art. 3º, I do Decreto Lei 2300 /86), incorre o agente administrativo em conduta ilícita que pode ensejar infração político-administrativa punível nos termos do Decreto Lei 201 /67.
Quanto ao 2º questionamento, embora um tanto obscuro consideramos tratar-se de promoção de licitação, mediante "convite" a firmas cujas atividades sejam impertinentes ou incompatíveis com o objeto da licitação.
Ao definir "Convite" - o Decreto Lei 2.300 /86 é claro ao estipular; "no mínimo, 3 (três) interessados do ramo pertinente ao seu objeto ... " (grifamos).
Embora haja interesse da Administração em que compareça o maior número possível de licitantes, o exame das pro postas deve restringir-se àquelas que realmente possam ser aceitas, em virtude das condições pessoais e técnicas para executar o objeto licitado.
Em todas as modalidades de licitação a habilitação consistirá na verificação e reconhecimento da capacidade jurídica, da regularidade fiscal, da capacidade técnica e da idoneidade financeira e a real capacidade operativo dos proponentes.
"No convite, a habilitação é "a priori" e, para cada caso, visto que a Administração convoca aqueles que julga capacitados e idôneos para executar o objeto da licitação, o que não impede de exigir os comprovantes de capacidade jurídica, regularidade fiscal, capacidade técnica e idoneidade financeira dos que se apresentarem era atendimento da carta convite Helly Lopes Meirelles - In Licitação e Contrato Administrativo - 8ª ed. 1988." (grifo nosso).
Nessa modalidade seletiva há presunção da capa cidade e idoneidade dos licitantes e, por esta razão, não podem participar interessados que não tenham sido convidados, posto que a Administração Pública não os entendeu habilitados.
Como dito acima, a inabilitação do licitante, em qualquer fase do procedimento, preclui seu direito de participar nas fases subsequentes (§ 2º art. 33 do multimencionado De ereto Lei):
A competência do procedimento e julgamento nos casos de convite pode estar a cargo de uma comissão ou de servidor designado por autoridade competente (art. 41
§ 1º do 2300 /86) e, no julgamento das propostas será observado o que prescreve o art. 37 da Carta Republicana.
À última pergunta do consulente fica prejudica da em virtude de questionamento idêntico ter sido formulado pelo ilustre Presidente da Câmara, em outra consulta dirigida a este Tribunal, constante do Processo nº 3.20-000847/91, devidamente respondida por esta Auditoria, após abertura de vistas para obtenção de informações indispensáveis ao atendimento das solicitações ali contidas.
É o parecer, a superior deliberação.
1ª AUDITORIA FINANCEIRA E ORÇAMENTÁRIA DO TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS, em Goiânia, aos 04 dias do mês de julho de 1991.
ALIEMAR CORRÊA CALDAS
p/Assessor de Auditor
De acordo: AUDITOR
Frederico Martins de Araújo Junior
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Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Resolução de Consulta:
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Resolução de Consulta:
Nenhum Ato.