Resolução de Consulta nº 94/1992
DISPÕE SOBRE CARGOS PÚBLICOS CONFORME ESPECIFICA.
RESOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 094, DE 16 DE SETEMBRO DE 1992.
DISPÕE SOBRE CARGOS PÚBLICOS CONFORME ESPECIFICA.
VISTOS, oralmente expostos e discutidos os presentes autos, de nº 3.20-07352/92, em que a Secretária da Administração do Município de ITUMBIARA, Zilene Soares Borges, indaga a esta Corte de Contas acerca da legalidade da Ascenção funcional da servidora Maria Oliveira da Silva, tendo em vista o disposto no art. 29 da Lei Federal nº 8.214 /91, bem como a RN 005 /92;
considerando que, em momento algum a legislação citada pela consulente proíbe a Ascenção funcional com forma de preenchimento de cargos públicos, sendo que o espírito da lei é a moralização do Serviço Público, evitando, com isto, o cliente lismo à época das eleições,
considerando o que dispõem os arts. 26 e 29 a 32 da Lei Municipal nº 814 /86, RESOLVE:
O TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS, pelos membros integrantes de seu Colegiado, com base nos pareceres da Assessoria Jurídica, Procuradoria Geral de Contas e Auditoria Financeira e Orçamentária, manifestar à ilustre consulente os seguintes entendimentos:
I - inexiste por parte da legislação aplicável à matéria - Lei Federal nº 8.214 /91 e RN 005 /92 - empecilho ao benefício pleiteado pela servidora Maria Oliveira da Silva;
II - a legalidade da Ascenção em análise cinge-se tão-somente às exigências da Lei Municipal 814 /86, mormente os artigos 26 e 29 a 32, bem como ao posterior registro neste Tribunal de Contas.
À Secretaria Geral, para as providências.
TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS, em Goiânia, aos 16 de setembro de 1992.
Presidente
Relator
Procurador Geral de Contas
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