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Resolução de Consulta nº 94/1995

Dispõe desta Resolução, conforme especifica.

RESOLUÇÃO RC Nº 94, DE 29 DE NOVEMBRO DE 1995.

Dispõe desta Resolução, conforme especifica.

VISTOS, oralmente expostos e discutidos os presentes autos, de Nº s. 3.20-001715/95, versando sobre a consulta de autoria do Presidente da Câmara Municipal de Alexânia, Vereador Joventino Carlos Rabelo, acerca da constitucionalidade dos Projetos de Leis que objetivam conceder pensão de mercê à Sra. Santina Basílio de Araújo, viúva do ex-servidor Clemente Barbosa, a serem apreciados por aquele Legislativo Municipal, RESOLVE:

O TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS, pelos membros integrantes do seu Colegiado, adotando os pareceres da Assessoria Jurídica e da 1ª. Auditoria Financeira e Orçamentária, que passam a fazer parte deste ato resolutivo, manifestar ao consulente o entendimento de que, em decorrência do falecimento do Senhor Clemente Barbosa, servidor público municipal, à viúva ficou assegurado o benefício da pensão previsto no artigo 40, Parágrafo 5º, da Constituição Federal , bem como no Parágrafo 5º, do Artigo 85, da Lei Orgânica do Município de Alexânia, tomando-se, consequentemente, por falta de objeto, inapropriado o Projeto de Lei de iniciativa do Chefe do Executivo visando a concessão de pensão de mercê à Sra. Santina Basilio de Araújo. Recomenda-se, todavia, a revogação da Lei 388 , de 17 de agosto de 1994, promulgada pelo Presidente da Câmara Municipal, por apresentar vício de origem.

À Secretaria Geral, para as providências.

TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS, em Goiânia, aos 29 de novembro de 1995., Presidente., Relator.

Fui presente: ..., Procurador de Contas.

PROCESSO Nº 3.20-001715/95 - CÂMARA MUNICIPAL DE ALEXÂNIA.

Consulta.

PARECER Nº 103/95.

Senhor Conselheiro, Versam os presentes autos sobre a consulta formulada ao Tribunal de Contas dos Municípios pelo Presidente da Câmara Municipal de Alexânia, Vereador Joventino Carlos Rabelo, acerca da legalidade dos Projetos de Leis que visam a concessão de uma pensão de mercê à Sra. Santina Basílio de Araújo, viúva do ex-servidor Cliente Barbosa.

O Autógrafo de Lei 388 /94, de 30.06.94, que objetivou a criação e concessão da pensão de mercê a viúva do ex-funcionário Clemente Barbosa, cujo projeto foi de autoria do Vereador Antonio Caçula Neto, recebeu veto total por parte do Chefe do Executivo Municipal, fundamentado na sua inconstitucionalidade, o que culminou com a promulgação da lei pelo legislativo municipal (doc. de fls. 11).

Consta dos autos nova propositura com mesmo objetivo, desta feita de iniciativa do Senhor Prefeito Municipal - trata-se do Projeto de Lei 002/95, de 23 de janeiro de 1995, o que nos leva a presumir a não aplicação da Lei 388 /94, de 17 de agosto de 1994.

Verifica-se dos autos que o falecido Clemente Barbosa era servidor efetivo da Prefeitura Municipal de Alexânia, onde ocupava o cargo de Vigia, tendo sido nomeado pelo Decreto 069 /95, de 5 de agosto de 1990, após a sua aprovação em concurso público a que se submeteu em 30 de junho de 1990.

Por essa única razão concluímos tratar-se de pensão previdenciária, prevista ao Parágrafo 5ª, do artigo 40 da Constituição Federal , bem como no Parágrafo 5º do artigo 85 da Lei Orgânica do Município de Alexânia, a ser concedida pelo Prefeito Municipal, estando, pois, prejudicada, por ser considerada imprópria, a propositura do Senhor Prefeito Municipal objetivando a concessão de uma pensão de mercê.

Quanto a Lei 388 , de 17 de agosto de 1994 promulgada pelo legislativo, face ao vício de origem, por tratar-se de matéria de iniciativa do Executivo, deverá ser revogada.

É o parecer,

1ª. AUDITORIA FINANCEIRA E ORÇAMENTÁRIA DO TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS, em Goiânia, 13 de novembro de 1995.

PEDRO N. NOBREGA

Auditor Substituto

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