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Resolução de Consulta nº 94/1999

O TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIO NÃO É ÓRGÃO COMPETENTE PARA ESCLARECER OU OPINAR ACERCA DE DECISÃO PROFERIDA NO PODER JUDICIÁRIO.

RESOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 094, DE 22 DE SETEMBRO DE 1999.

O TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIO NÃO É ÓRGÃO COMPETENTE PARA ESCLARECER OU OPINAR ACERCA DE DECISÃO PROFERIDA NO PODER JUDICIÁRIO.

Vistos, oralmente expostos e discutidos os presentes autos de nº 12.658/99, em que o Prefeito em exercício de Israelândia, Sr. Augusto César da Silva indaga deste Tribunal de Contas dos Municípios, acerca dos vencimentos do Chefe do Executivo Municipal que foi afastado por força de decisão judicial, alegando para tanto que, no seu entender, o Prefeito afastado só faz jus ao subsídio, pois a representação é devida pelo efetivo exercício do cargo;

considerando que o Tribunal de Contas dos Municípios, em respondendo consulta formulada pela Secretaria de Administração da Prefeitura Municipal de Goiânia, via RESOLUÇÃO DE CONSULTA Nº RC nº 052 /87, manifestou que " o prefeito afastado das funções de seu cargo, por força de Intervenção Estadual, tem direito ao percebimento da quantia paga ao ocupante do cargo a título de subsídio, não tendo, porém, como receber o valor correspondente à verba de representação, posto que, enquanto durar o afastamento, perde a condição e o dever de representar a entidade estatal Município.";

considerando, todavia, que no caso em questão, o Prefeito foi afastado por decisão MM Juiz da Comarca de Israelândia que assim posicionou: "DETERMINO ainda, o AFASTAMENTO do réu DIVINO JOAQUIM DA SILVA do cargo de Prefeito Municipal de Israelândia-Go, pelo prazo necessário à instrução do processo, que não pode exceder a 180 (cento e oitenta) dias, salvo se para isso tiver contribuído o réu afastado, sem prejuízo de seus vencimentos, devendo o Sr. Prefeito ser substituído pelo Vice Prefeito, imediatamente a intimação deste.";

considerando que não compete a este Órgão interpretar decisão proferida a nível do Poder Judiciário, resolve:

O Tribunal de Contas dos Municípios, pelos membros integrantes de seu Colegiado, com base nos considerandos retro e no parecer da 2ª AFOCOP, manifestar ao consulente o entendimento de que deve buscar o Poder Judiciário para esclarecer e/ou interpretar decisão prolatada por membros daquele Poder, vez que a este Órgão falece competência para tal.

À Superintendência de Secretaria, para as providências.

TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS, em Goiânia, aos 22 de setembro de 1999.

Presidente

Conselheiro Relator

Conselheiros participantes da votação:

Procurador Geral de Contas

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