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Resolução de Consulta nº 94/2000

FUNCIONÁRIO PÚBLICO COMISSIONADO. PAGAMENTO DE DIREITOS RESCISÓRIOS POR OCASIÃO DE SUA EXONERAÇÃO. PREVISÃO EM LEI MUNICIPAL. POSSIBILIDADE.

RESOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 94, DE 16 DE NOVEMBRO DE 2000.

FUNCIONÁRIO PÚBLICO COMISSIONADO. PAGAMENTO DE DIREITOS RESCISÓRIOS POR OCASIÃO DE SUA EXONERAÇÃO. PREVISÃO EM LEI MUNICIPAL . POSSIBILIDADE.

Vistos, oralmente expostos e discutidos os presentes autos de nº 3.20­12976/00, em que o Sr. Antônio Severino Aguiar, Prefeito Municipal de Nazário, formula consulta a este Tribunal de Contas, vazada nos seguintes termos.

"Tem este a finalidade de formalizar consulta acerca do direito a 13º e férias não gozadas a que tenha feito jus, do ocupante de cargo em comissão, quando de sua exoneração no final do mandato".

Faz anexar à sua indagação cópia da Lei Municipal nº 15 /90, de 03/04/90, que institui o "Regime Jurídico" dos servidores do município de Nazário,

Considerando o "princípio da legalidade", insculpido no artigo 37, caput, da Constituição da República,

Considerando o que dispõem os artigos 55, parágrafo único e 81,

§ 3º c/c o artigo 2º, I da Lei Municipal nº 15 /90, de Nazário, RESOLVE:

O TRIBUNAL DE CONTAS DO MUNICÍPIOS, pelos membros integrantes de seu Colegiado, com base nos Pareceres nº 967/00 e 030/00, respectivamente, da Superintendência Jurídica e da 5ª Auditoria, os quais passam a fazer parte integrante deste ato resolutivo, manifestar ao ilustre consulente os seguintes entendimentos:

I - Do "Princípio da Legalidade" na Administração Pública:

Referido princípio previsto no artigo 37, caput, da Carta Magna, é aquele pelo qual a Administração só pode fazer o que a lei determina, ou seja, o que está previsto no Diploma Legai, eis que:

"A eficácia de toda a atividade administrativa está condicionada ao atendimento da lei" (Helly Meirelles, Direito Administrativo).

Enquanto que, para o particular, a lei "significa `pode fazer assim`, para o administrador público, significa "deve fazer assim", (Hely Meirelles, opus cit.).

Concluindo este item: o servidor em tela só terá direitos rescisórios se estes estiverem previstos em lei. Caso, contrario - ou seja, na omissão da lei - a resposta será negativa.

Outrossim, cabe observar aqui que a lei deverá ser local, pois o servidor pertence aos quadros do município.

Esta não é outra a opinião do jurista Maurício Balesdent Barreira, que num de seus pareceres publicado no livro "Direito Municipal Aplicado" (1997), ementou o seguinte:

"Servidor Cargo Comissionado - Férias não gozadas - Pagamento - Lei Local", onde conclui que o recebimento dos valores atinentes às férias não gozadas de servidor comissionado somente se toma possível se assim possibilitar a legislação local estatutária, através de disposição expressa (opus cit, p. 205).

II - Da previsão legal do pagamento de férias não gozadas e 13º proporcional ao servidor comissionado, quando de sua exoneração:

Primeiramente, é importante destacar que o "Estatuto dos Funcionários Público do Município de Nazário" (Lei nº 15 /90), "ex VI" do artigo 2º, I, considera, para todos os efeitos, os detentores de cargos comissionados como funcionários públicos, aplicando àqueles os direitos atinentes a este previsto no mencionado Diploma Legal.

Quanto à percepção de férias não gozadas e décimo-terceiro proporcional, por ocasião do desligamento do servidor comissionado (no caso aqui, denominado funcionário público), os artigos 55 e 81,

§ 3º do Estatuto asseguram esses direitos.

Oportuno aqui fazer a lume decisão do TST estampado na Súmula 328 acerca da interpretação do art. 7º, inc. XVII da Constituição Federal :

"Súmula 328/TST - O pagamento das férias, integrais ou proporcionais, gozadas ou não, na vigência da CF/88, sujeita-se ao acréscimo do terço previsto em seu art. 7º, inc. XVII".

III - Conclusão:

Do exposto, resta claro que o servidor em tela fará jus ao 13º proporcional, bem como à percepção das férias dos arts. 55 e 81, §§ 3º c/c o art. 2º, I, da Lei nº 15 /90, do município de NAZÁRIO, quando de sua exoneração.

A Superintendência de Secretaria, para as providências.

TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS, em Goiânia, aos 16 de novembro de 2000.

Presidente

Relator

Conselheiro

Conselheiro

Conselheiro

Conselheiro

Conselheiro

Procurador Geral de Contas

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