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Resolução de Consulta nº 94/2001

POSSIBILIDADE DE CONCEDER O BENEFÍCIO PREVISTO NO ART. 12, I, DA LEI MUNICIPAL ND 050/89, DESDE QUE ATENDA OS REQUISITOS CONTIDOS NO ART. 14, DA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL.

Resolução de Consulta 94/2001

POSSIBILIDADE DE CONCEDER O BENEFÍCIO PREVISTO NO ART. 12, I, DA LEI MUNICIPAL ND 050 /89, DESDE QUE ATENDA OS REQUISITOS CONTIDOS NO ART. 14, DA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL.

VISTOS, oralmente expostos e discutidos os presentes autos de nº 3.20­011345/01, em que o Sr. José Simão Serafim, na qualidade de Procurador Municipal de Tributos do Município de Senador Canedo, consulta este Tribunal de Contas dos Municípios, se a Prefeitura Municipal poderá conceder aos contribuintes o benefício previsto no artigo 12, I, da Lei Municipal nº 050 /89 (Código Tributário daquele Município), sem adoção de medidas complementares, tendo em vista o estabelecido no artigo 14 da Lei de Responsabilidade Fiscal.

Instada a pronunciar no processo, a douta Superintendência Jurídica o fez mediante o Parecer JUR nº 864/2001, de fls. 05 usque 07.

É este o relatório. Passamos a análise e manifestação.

Diz o mencionado artigo 12, inciso I, da Lei Municipal nº 50 /89:

"Art. 12. É autorizado a autoridade administrativa, através de despacho fundamentado, conceder remissão total ou parcial do crédito tributário atendendo:

I - situação econômica do sujeito passivo."

Já a Lei Complementar nº 101 /00, em seu artigo 14, assim determina:

"Art. 14. A concessão ou ampliação de incentivo ou benefício de natureza tributária da qual decorra renúncia de receita deverá estar acompanhada de estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva iniciar sua vigência e nos dois seguintes, atender ao disposto na Lei de Diretrizes Orçamentárias e a pelo menos uma das seguintes condições:

I - demonstração pelo proponente de que a renúncia foi considerada na estimativa de receita da lei orçamentária, na forma do art. 12, e de que não afetará as metas de resultados fiscais previstas no anexo próprio da Lei de Diretrizes Orçamentárias;

II - estar acompanhada de medidas de compensação, no período mencionado no caput, por meio do aumento de receita, proveniente da elevação de alíquotas, ampliação da base de cálculo, majoração ou criação de tributo ou contribuição.

§ 1º A renúncia compreende anistia, remissão, subsídio, crédito presumido, concessão de isenção em caráter não geral, alteração de alíquota ou modificação de base de cálculo que implique redução discriminada de tributos ou contribuições, e outros benefícios que correspondam a tratamento diferenciado. (grifo nosso)

§ 2º Se o ato de concessão ou ampliação do incentivo ou benefício de que trata o caput deste artigo decorrer da condição contida no inciso II, o benefício só entrará em vigor quando implementadas as medidas no mencionado inciso.

§ 3º O disposto neste artigo não se aplica.

I - às alterações das alíquotas dos impostos previstos nos incisos I, II, IV e V do art. 153 da Constituição, na forma do seu

§ 1º

II - ao cancelamento de débito cujo montante seja inferior ao dos respectivos custos de cobrança."

Convém notar, que o art. 12 da Lei Municipal nº 50 /89, não concede a remissão, mas isto sim, autoriza que a autoridade administrativa a conceda de forma total ou parcial, através de despacho fundamentado. Portanto, toda remissão efetivamente concedida após a publicação da Lei Complementar nº 101 /2000, de 05.05.2000, deverá atender o disposto no seu art. 14.

isso posto RESOLVE:

O TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS, pelos membros integrantes de seu Colegiado, acatando os Pareceres da Superintendência Jurídica e 1ª AFOCOP, que passam a fazer parte deste ato resolutivo, manifestar ao consulente o entendimento de que o Prefeito Municipal somente poderá conceder o benefício contido no mencionado artigo 12, inciso I, da Lei Municipal nº 50 /89, se atendidos os requisitos contidos no artigo 14, da Lei de Responsabilidade Fiscal.

À Superintendência de Secretaria, para as providências.

TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS, em Goiânia, aos 01 de janeiro de 2001.

Presidente

Relator

Conselheiro

Conselheiro

Conselheiro

Conselheiro

Conselheiro

Procurador Geral de Contas

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