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Resolução de Consulta nº 95/1991

DISPÕE SOBRE PREÇO CONTRATUAL CONFORME ESPECIFICA.

RESOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 95, DE 10 DE JULHO DE 1991.

DISPÕE SOBRE PREÇO CONTRATUAL CONFORME ESPECIFICA.

vistos, oralmente expostos e discutidos os presentes autos, de nº 3.20-004108/91, em que o Sr. Irondes José de Morais, Prefeito Municipal de Inhumas, através de expediente s/nº datado de 23 de maio de 1.991, encampando pedido de revisão de preços contratuais, formulado por GRAMADOS - Urbanização, Construção e Serviços Ltda, decorrente de Contrato de Obras Reforma Geral e Ampliação do Fórum Municipal de Inhumas, solicita parecer quanto à legalidade de revisão dos preços contratuais tendo em vista que, em face das medidas econômicas baixadas pelo Governo Federal, no édito da Lei Federal nº 8.178 /91, o preço contratual, desmembrado em quatro parcelas mensais e sucessivas exceto a entrada, antes ajustado com previsão de reajuste pela aplicação do índice de variação do Bônus do Tesouro Nacional-BTN (pactuada no contrato), fora apanhado pelas referi das medidas econômicas, tendo o seu indexador (BTN) extinto gerando com o fato, o desequilíbrio econômico-financeiro na execução do pacto, sobretudo

considerando que, conforme alega, sobre os preços de materiais de construção e mão-de-obra da construção civil, não houvera ou fora obedecido o "congelamento de preços", RESOLVE:

O TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS, pelos seus integrantes

acolhendo os Pareceres nº 159/91, 1451/91 e 396/91, exarados pela Assessoria Jurídica, Procuradoria Geral de Contas e Auditoria Financeira e Orçamentária, respectivamente, manifestar o entendimento de que, em face das medidas econômicas baixadas pelo Governo Federal, no édito das Leis Federais nº 8.177 /91 (desindexação da economia) e 8.178 /91 (regras sobre preços e salários), os contratos para a realização de obras, com cláusula de correção monetária pós-fixada, com prazo de execução superior a 90 dias, cujos respectivos índices de atualização foram extintos (exemplo: BTN, entre outros), após reajustado até o dia 30 de janeiro de 1.991, pela variação "pro rata" do índice pactuado para reajustes referentes ao mês de fevereiro de 1.991, poderão ainda sofrer a atualização do preço contratual, louvando-se em um dos dois paradigmas seguintes:

1 - no índice produzido pela Câmara Setorial de monitoramento da flexibilização de preços, observada a cadeia produtiva a que pertença o contratado, na hipótese de ainda pendente a entrega do objeto contratual ou;

2 - pela utilização do índice da "Taxa Referencial - TR", acaso tenha sido efetivamente entregue o objeto contrata do. Fonte: Disposições combinadas dos arts. 1º, 2º, III, parágrafo único, e 4º, II e III, da Lei Federal nº 8.178 /91 e Portarias Ministeriais nº 255, de 17.04.91 e 429, de 03.06.91, editadas pelo Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento, do Governo Federal.

Assim,

considerando que o contrato celebrado entre a Prefeitura Municipal de Inhumas e a GRAMADOS - Urbanização, Construção e Serviços Ltda, em 17 de janeiro de 1.991, previa a atualização pela BTN, então extinta pela Lei Federal nº 8.177 /91, poderão as quatro parcelas remanescentes (3 x Cr$ 4.600.000,00 e a 4ª e última de Cr$ 4.573.586,00, totalizando Cr$ 18.373.586,00), sofrer o reajuste, conforme regra retro destacada.

À vista da ausência do procedimento licitatório no processado, alerta-se ao consulente quanto a necessidade de verificar se os atos convocatórios da licitação previram reajuste, nos termos estabelecidos no

§ 3º, art. 4º da Lei nº 8.178 /91 e art. 8Q do Decreto nº 30 , de 07.02.91, c/c art. 42, da Lei 10.412 , de 30 de dezembro de 1.987.

À Secretaria Geral, para as providências.

TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS, em Goiânia, 10 de julho de 1991.

Presidente

Relator

Procurador Geral de Contas

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