Resolução de Consulta nº 95/1992
DISPÕE SOBRE LEGALIDADE DE ATOS CONFORME ESPECIFICA.
RESOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 095, DE 22 DE SETEMBRO DE 1992.
DISPÕE SOBRE LEGALIDADE DE ATOS CONFORME ESPECIFICA.
Vistos, oralmente expostos e discutidos os presentes autos de nº 3.20-007991/91, que tratam de consulta formulada pelo Sr. Cleone José Meirelles, Inspetor Regional de Anápolis, solicitando parecer quanto a legalidade dos atos assinados pelo Presidente da Câmara Municipal de Alexânia, Sr. Iraci Antônio Davi, eleito para o biênio 89/90, reconduzido ao mesmo cargo no ano de 1991;
considerando que, face à expressa previsão constante dos arts. 54
§ 4º e 16
§ 3º da Constituição Federal e Estadual, que dispõem um período de 02 (dois) anos, para o mandato das Mesas Diretoras, vedada a recondução para o mesmo cargo, na eleição imediatamente subsequente;
considerando que o Tribunal de Contas já se posicionou sobre a matéria através da RESOLUÇÃO DE CONSULTA Nº RC/086/90;
considerando que, inobstante advir da previsão contida no art. 24 da Lei Orgânica do Município de Alexânia, a recondução do Sr. Iraci Antônio Davi é manifestamente contrária à disposição constitucional citada,
considerando que, de consequência os atos por ele praticados no exercício de 1991 ficam sujeitos a invalidação;
considerando, todavia, a possibilidade da invocação do princípio da equidade (instituto hermenêutico de abrandamento do rigor da lei) com fito de se obter o aproveitamento dos atos praticados dentro da normalidade, sem contrariar o interesse público ou de terceiros, RESOLVE:
o TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS, pelos membros integrantes do seu Colegiado, adotando os pareceres da Procuradoria Geral de Contas e da 1ª Auditoria Financeira e Orçamentária, que passam a integrar este ato, manifestar o entendimento de que, devam ser convalidados os atos pratica dos "bôna fide", pelo Sr. Iraci Antônio Davi, no exercício de 1991, frente o Legislativo Municipal, no intuito do prosseguimento da normalidade das atividades administrativas, à exceção das irregularidades e abusos porventura cometidos, causa dores de danos e prejuízos ao erário e a terceiros.
À Secretaria Geral, para as providências cabíveis.
TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS, em Goiânia aos 23 de setembro de 1992.
Presidente
Relator
Procurador de Contas.
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