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Resolução de Consulta nº 95/1993

Dispõe desta Resolução, conforme especifica.

RESOLUÇÃO RC Nº 95, DE 02 DE JUNHO DE 1993.

Dispõe desta Resolução, conforme especifica.

VISTOS, oralmente expostos e discutidos os presentes autos, de nº 3.20-003654/93 em que a Presidente da União dos Vereadores de Goiás - U.V.G. - Marilda de Souza, indaga acerca do caminho legal que os Vereadores poderão tomar, de modo que as mensalidades devidas à U.V.G, possam ser pagas pelo erário, RESOLVE:

O TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS, pelos membros integrantes de seu Colegiado, acolhendo o voto do Conselheiro Línio de Paiva, manifestar à Ilustre Consulente os seguintes entendimentos;

1) O Estatuto da U.V.G. admite a filiação, mediante contribuição, no seu quadro social, tanto da pessoa dos Srs. Vereadores quanto das Câmaras Municipais, identificados como Sócios Natos e Sócios Institucionais, respectivamente (grifo nosso).

2) Quanto aos Sócios Natos, embora o referido Estatuto não estipule o percentual da contribuição dos mesmos; esta provém da remuneração dos associados, não podendo este Tribunal admitir que as Câmaras Municipais arquem com o compromisso pessoal dos Vereadores.

3) Todavia, existindo a possibilidade das Câmaras Municipais se filiarem à U.V.G, na condição de Sócios Institucionais, poderão fazê-lo, mediante lei Municipal , de iniciativa própria, contribuindo mensalmente cora aquela entidade, nos termos do artigo 9º do seu Estatuto, nos limites de suas possibilidades orçamentárias.

À Secretaria Geral, para as providências.

Dispõe desta Resolução, conforme especifica.

TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS, em Goiânia, aos 02 de junho de 1993., Presidente., Relator.

Fui presente: ..., Procurador da Fazenda.

Inerde/Ap.

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