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Resolução de Consulta nº 95/1995

Dispõe desta Resolução, conforme especifica.

RESOLUÇÃO RC Nº 95, DE 29 DE NOVEMBRO DE 1995.

Dispõe desta Resolução, conforme especifica.

VISTOS, oralmente expostos e discutidos os presentes autos de Nº 3.20-006098/95, versando sobre a consulta de autoria do Senhor Jovani José de Oliveira, Vereador da Câmara Municipal de Joviânia, acerca da possibilidade dos agentes políticos daquele Município virem a perceber 13º salário, a exemplo do que ocorre com os membros do Congresso Nacional,

considerando que a remuneração dos agentes políticos municipais, fixadas de uma legislatura para a outra -

Art. 29, V da Constituição Federal , não guardam nenhuma vinculação com a dos Deputados Federais, RESOLVE:

O TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS, pelos membros integrantes do seu Colegiado, acolhendo os pareceres da Assessoria Jurídica e da 1ª. Auditoria Financeira e Orçamentária, que passam a fazer parte deste ato resolutivo, manifestar ao consulente o entendimento de que não é devido o 13º (décimo terceiro) Salário aos agentes políticos municipais (Vereadores, Prefeito e Vice-Prefeito).

À Secretaria Geral, para as providências.

TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS, em Goiânia, aos 29 de novembro de 1995., Presidente., Relator.

Fui presente: ..., Procurador de Contas.

Processo Nº : 3.20-006098/95.

Interessado: Câmara Municipal de Joviânia.

Assunto: Consulta.

PARECER JUR Nº 417/95.

Nos autos, O Vereador Jovani José de Oliveira, da Câmara Municipal de Joviânia, encaminha consulta a este Egrégio Tribunal acerca da possibilidade dos Vereadores receberem 13º (décimo terceiro) salário, como percebem os membros do Congresso Nacional.

O Consulente está confundindo a ajuda de custo percebida pelos Deputados Federais e Estaduais, com salário. Não se trata portanto, disto vez que os agentes políticos não percebem salários.

Todavia este Egrégio Tribunal, vera decidindo reiteradamente, que quando a remuneração dos Vereadores for vinculada à dos Deputados Estaduais, aqueles fazem jus à ajuda de custo para "início dos trabalhos legislativos" no percentual previsto no ato fixatório da remuneração dos Vereadores.

Vejamos à título de ilustração, o decisório exarado por este Egrégio Tribunal através da Resolução RC 033 /95.

"O Tribunal de Contas dos Municípios, pelos membros integrantes de seu Colegiado, com base nos considerados retros, manifestar ao Consulente pela possibilidade da percepção da diferença solicitada na inicial, referente ao valor auferido pelos Deputados Estaduais, a título de ajuda de custo para "início dos trabalhos legislativos", equivalendo-se, contudo, o total a ser pago, ao percentual previsto no ato fixatório (9% do Deputado Estadual), ficando outrossim, limitado a 5% (cinco por cento) do montante da receita municipal e, ainda a 50% (cinquenta por cento) do que percebe o Prefeito Municipal (art. 68, parágrafo 3º da Constituição Estadual)"

Foi registrado nesta Corte, através da Resolução RS Nº 6806/92, o ato da Câmara Municipal de Joviânia que fixou a remuneração dos Vereadores para essa legislatura em 5% (cinco por cento) da estabelecida aos Deputados Estaduais.

Assim sendo, entende esta Assessoria Jurídica em consonância com entendimento firmado por esta Corte, que os Vereadores de Joviânia fazem jus à 5% (cinco por cento) do que perceberem os Deputados Estaduais à título de ajuda de custo para início dos trabalhos legislativos, respeitado aquelas limitações previstas no artigo 68, parágrafo 3º, da Constituição Estadual.

É o parecer.

"Sub Censura."

ASSESSORIA JURÍDICA DO TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS, em Goiânia, aos 28 dias do mês de junho de 1995.

Edmundo Rocha Júnior, Assessor Jurídico TCM.

OAB/GO. Nº 8.368.

De acordo: Marcelo Augusto Souza Jubé

Superintendente.

OAB/GO Nº 4.814.

PARECER Nº 101/95.

Senhor Conselheiro, Versam os presentes autos sobre a consulta formulada ao Tribunal de Contas dos Municípios, de autoria do Vereador da Câmara Municipal de Joviania, Senhor Jovani José de Oliveira, acerca da possibilidade dos agentes políticos daquele Município virem a perceber décimo terceiro salário, a exemplo do ocorre no Congresso Nacional.

A remuneração dos agentes políticos municipais, são fixadas de uma legislatura para a outra - princípio da anterioridade atendendo ao regramento constitucional inserto no Artigo 29, V da Constituição da República e não guardam nenhuma vinculação com os Senhores Deputados Federais.

"A remuneração dos Vereadores é integrada pelo subsídio e pela parcela retribuitória do comparecimento às sessões extraordinárias, que correspondem ao vencimento, do qual se excluem as verbas de caráter compensatório (verba de representação, ajuda de custo e outras assemelhadas). Essas verbas, notadamente a ajuda de custo, podem ser concedidas, desde que expressamente previstas na Lei Orgânica local" Lição do Prof. Hely Lopes Meirelles - Direito Municipal Brasileiro, pag. 510 (grifo nosso).

Inexiste portanto a figura do 13º (décimo terceiro) e/ou 14º (décimo quarto) salário para os agentes políticos, como alude o consulente. Acreditamos querer referir-se a ajuda de custo por início de trabalho legislativo.

Sobre esta questão vem o Tribunal de Contas dos Municípios entendendo, no caso de estar a remuneração dos Senhores Vereadores atrelada à do Deputado Estadual, que aqueles fazem jus à ajuda de custo por início dos trabalhos legislativos, no percentual previsto no ato fixatório da remuneração dos edis.

Por essas razões, entendemos que o Tribunal deve manifestar-se pela impossibilidade dos pagamentos das verbas pleiteadas pelo consulente, enviando-lhe cópia da Resolução RC 033 /95 que trata do pagamento de ajuda de custo por início de trabalhos legislativos, com o esclarecimento de que o decisório não poderá ser aplicado ao caso, merecendo o assunto detalhado estudo, mormente quanto à fixação da remuneração daqueles agentes políticos.

É o parecer.

1ª. AUDITORIA FINANCEIRA E ORÇAMENTÁRIA DO TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS, em Goiânia, 20 de novembro de 1995.

Pedro Nunes Nobrega

Auditor Substituto

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