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Resolução de Consulta nº 95/1997

Dispõe desta Resolução, conforme especifica.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

Resolução de Consulta 95/1997

Dispõe desta Resolução, conforme especifica.

VISTOS, oralmente expostos e discutidos os presentes autos de nº 3.20-05874/97, contendo consulta formulada pelo Sr. Hélio Antônio de Sousa, Prefeito Municipal de Goianésia, acerca da legalidade de pagamento de despesas relativas à inscrição de professores da Faculdade de Educação, Ciências e Letras de Goianésia em curso de atualização e capacitação, tendo em vista o convênio firmado entre o município e a autarquia supracitada,

considerando que encontram-se anexados aos autos cópia da lei Municipal nº 1604 /97, autorizando o Chefe do Executivo a celebrar o mencionado convênio, bem como a cópia do ajuste retrocitado, estabelecendo:

"Constitui objeto deste convênio a assistência que o município de Goianésia proporcionará à Faculdade de Educação, Ciências e Letras deste município, visando:

1 - Auxiliar a seus docentes acesso à capacitação técnica em cursos de especialização, pós-graduação e ou mestrado em outras unidades de curso superior, arcando com despesas relativas a transporte (passagens ou combustíveis), hospedagem e alimentação.

Por meio deste convênio, poderá prestar aos docentes da Faculdade de Educação, Ciências e Letras de Goianésia todo auxílio e material para o cumprimento dos objetos previsto neste item." RESOLVE:

O Tribunal de Contas dos Municípios, pelos membros integrantes de seu Colegiado, adotando o Parecer Jur nº 437/97 da Superintendência Jurídica, que passa a fazer parte integrante deste ato resolutivo, manifestar ao consulente o entendimento de que não há que falar em pagamento de inscrição em cursos, haja vista não haver previsão de tal despesa no convênio em epígrafe.

À Superintendência de Secretaria, para as providências., Presidente., Relator.

Fui presente: ..., Procurador da Fazenda.

PROCESSO Nº : 05874/97

INTERESSADO: PREFEITURA MUNICIPAL DE GOIANÉSIA

ASSUNTO: CONSULTA

PARECER JUR Nº 437/97.

Tratam os autos de consulta enviada a este Tribunal pelo Prefeito Municipal de Goianésia, Sr. Hélio Antônio de Sousa, indagando sobre a legalidade de pagamento de despesas relativas a inscrição de professores de FACILGO - FACULDADE DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIAS E LETRAS DE GOIANÉSIA, em curso de atualização e capacitação de professores, tendo em vista o convênio firmado entre a Prefeitura Municipal de Goianésia e a mencionada entidade educacional.

Encontram-se anexados aos autos, entre outros, cópia da Lei Municipal nº 1604 /97, de 14 de março de 1997, autorizando o Chefe do Poder Executivo Municipal a firmar o mencionado convênio, bem como, cópia do convênio supracitado, o qual assim estabelece;

"Constituiu objeto deste convênio a assistência que o Município de Goianésia proporcionará à Faculdade de Educação, Ciências e Letras de Goianésia deste Município, visando:

1 - Auxiliar a seus docentes acesso à capacitação técnica em cursos de especialização, pós-graduação e ou mestrado em outras unidades de curso superior, arcando com despesas relativas a transporte (passagens ou combustível), hospedagem e alimentação.

Por meio deste convênio, poderá prestar aos docentes da Faculdade de Educação, Ciências e Letras de Goianésia todo auxílio e ajuda material para o cumprimento dos objetivos previstos neste item."

A dúvida que se levanta na presente consulta refere-se à possibilidade do pagamento pela Prefeitura, das despesas referentes à inscrição dos professores no curso supramencionado, haja vista não constar tal despesa do item 1 do convênio, nem tampouco da Lei Municipal que o autorizou.

Instada a pronunciar-se esta Superintendência Jurídica manifesta o seguinte entendimento;

Da análise do item 1 do convênio em questão, entendemos não restar dúvida alguma de que a Prefeitura Municipal, deverá arcar somente com as despesas relativas a transportes, (incluídas despesas com passagens ou combustível), hospedagem e alimentação, devendo também, oferecer todo auxílio material necessário para o cumprimento a esses objetivos, não havendo que se falar em pagamento de inscrição em cursos, haja vista não haver previsão de tal despesa no convênio firmado entre a Prefeitura Municipal de Goianésia e a FACILGO - Faculdade de Educação, Ciências e Letras de Goianésia.

É o parecer

"Sub censura"

SUPERINTENDÊNCIA JURÍDICA DO TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS, em Goiânia, aos 16 dias do mês de maio de 1997.

Linda Lúcia Borges de Paula

Assessora Jurídica

OAB-GO Nº 11.342

De acordo: Lúcia Vânia Firmino de Almeida

Superintendente

OAB-GO Nº 9.696

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