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Resolução de Consulta nº 95/1998

AGENTES POLÍTICOS MUNICIPAIS PAGAMENTO DE VERBAS DE REPRESENTAÇÃO. PREVALECE A PERCEPÇÃO DE REMUNERAÇÃO DA FORMA ESTABELECIDA NA LEGISLATURA ANTERIOR.

RESOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 095, DE 09 DE SETEMBRO DE 1998.

AGENTES POLÍTICOS MUNICIPAIS PAGAMENTO DE VERBAS DE REPRESENTAÇÃO. PREVALECE A PERCEPÇÃO DE REMUNERAÇÃO DA FORMA ESTABELECIDA NA LEGISLATURA ANTERIOR.

VISTOS, oralmente expostos e discutidos os presentes autos de nº 3.20­10026/98, versando sobre consulta formulada pelo Sr. Rivadávia Jayme, chefe do Legislativo de Orizona, indagando acerca da legalidade em continuar efetuando o pagamento da verba de representação aos Presidente da Câmara, Prefeito Municipal e Vice-Prefeito, em face da sua extinção pela Emenda Constitucional nº 19;

Considerando que o Supremo Tribunal Federal, em sessão administrativa de 24 de junho do ano vigente, decidiu não ser autoaplicável o artigo 29 da Emenda Constitucional nº 19, por depender de lei formal, de iniciativa conjunta dos Presidentes da República, da Câmara dos Deputados, do Senado Federal e do Supremo Tribunal Federal. Deliberou, ainda, que até que se edite a lei definidora do subsídio mensal a ser pago ao Ministro do Supremo Tribunal Federal, prevalecerão os tetos estabelecidos para os Três Poderes da República, no artigo 37, XI, da Constituição, na redação anterior à que foi dada pela EC nº 19, RESOLVE:

O TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS, pelos membros integrantes de seu Colegiado, acolhendo o Parecer JUR nº 688/98, que passa a integrar este ato resolutivo, à vista do

considerando retro, manifestar ao consulente o entendimento de que, até a fixação por lei do subsídio do Ministro do STF, os agentes políticos municipais continuarão percebendo remuneração da forma que foi estabelecida pela legislatura anterior.

À Superintendência de Secretaria, para as providências.

Tribunal de Contas dos Municípios, em Goiânia, aos 09 de setembro de 1998.

Presidente

Relator

Conselheiro

Conselheiro

Conselheiro

Conselheiro

Conselheiro

Procurador Geral de Contas.

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