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Resolução de Consulta nº 95/1999

PARA MANTER REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL, O MUNICÍPIO DEVE ATENDER ÀS EXIGÊNCIAS DO ART. 3º E SEU PARÁGRAFO ÚNICO E DO ART. 9º DA PORTARIA Nº 4.992/99, DEVENDO A LEI QUE DETERMINAR A EXTINÇÃO DESSE REGIME PREVER QUEM ASSUMIRÁ SEU PASSIVO E SEU ATIVO.

RESOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 095, DE 22 DE SETEMBRO DE 1999.

PARA MANTER REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL, O MUNICÍPIO DEVE ATENDER ÀS EXIGÊNCIAS DO ART. 3º E SEU PARÁGRAFO ÚNICO E DO ART. 9º DA PORTARIA Nº 4.992 /99, DEVENDO A LEI QUE DETERMINAR A EXTINÇÃO DESSE REGIME PREVER QUEM ASSUMIRÁ SEU PASSIVO E SEU ATIVO.

Vistos, oralmente expostos e discutidos os presentes autos de nº 3.20-12175/99, pelos quais o Prefeito de DAMOLÂNDIA, Sr. RUI GERÔNIMO DA SILVA, alegando haver sido orientado pela Assessoria Jurídica da Prefeitura a extinguir o Instituto de Previdência e Assistência aos Servidores do Município - IPASED em virtude de aquela municipalidade não atender aos pressupostos contidos nos arts. 3º e 9º, da Portaria nº 4.992 /99, relativamente à manutenção de previdência própria, visando esclarecer dúvidas a respeito, formula consulta a este Tribunal, indagando se realmente ê necessária a extinção do Órgão em referência ou se é possível que o Município, cujo total de servidores ativos e inativos é inferior a mil segurados, mantenha regime próprio de previdência e, caso necessária, que consequências tal extinção ocasionaria quanto aos servidores e aos que exercem mandato eletivo (vincular-se-iam obrigatoriamente ao RGPS?), bem como quanto ao destino do saldo porventura existente na conta do IPASED por ocasião de sua extinção (poderia ser transferido para conta do tesouro municipal, uma vez que o encargo de efetuar o pagamento dos benefícios já concedidos passaria para o Município?);

considerando que, de acordo com o prescrito no art. 3º e seu parágrafo único e art. 9º da Portaria nº 4.992 /99, na organização e funcionamento do respectivo regime próprio de previdência social, os Municípios observarão, além das exigências previstas no art. 2º daquela, o requisito adicional de ser possuidor de receita diretamente arrecadada ampliada - isto é, "o total da receita corrente, deduzidos os valores correspondentes às transferências compulsórias por participações,

constitucionais e legais, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios na arrecadação de tributos de competência da União" - superior à proveniente de transferências constitucionais da União e dos Estados, devendo tal regime previdenciário "abranger um mínimo de mil segurados, considerados os servidores e militares ativos e inativos" a fim de garantir o "equilíbrio atuarial sem necessidade de resseguro", sob pena de incorrer nas sanções previstas para o descumprimento desses dispositivos (art. 7º da Lei nº 9.717 /98 e art. 18 da Portaria em foco);

considerando, no entanto, que as disposições legais em questão podem vir a ser alteradas em decorrência do empenho das Associações de Municípios (e, dentre estas, a AGM), nesse sentido, junto ao Ministério da Previdência e Assistência Social;

considerando, noutro passo, o disposto nos arts. 5º e 6º da RESOLUÇÃO DE CONSULTA Nº Normativa nº 004 /99, desta Casa;

considerando, enfim, o entendimento desta Corte de Contas expresso na RESOLUÇÃO DE CONSULTA Nº RC nº 0069 /99, RESOLVE:

O TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS, pelos membros integrantes de seu Colegiado, manifestar o entendimento de que:

1 - Para manter regime próprio de previdência social o Município de DAMOLÂNDIA deve atender às exigências contidas no art. 3º e seu parágrafo único e no art. 9º da Portaria nº 4.992 /99, sob pena de incorrer nas sanções previstas para o descumprimento desses dispositivos (art. 7º da Lei nº 9.717 /98 e art. 18 da

Portaria em foco), observando-se, no entanto, que essas disposições legais podem vir a ser alteradas em decorrência do empenho, nesse sentido, por parte das Associações de Municípios, junto ao Ministério da Previdência e Assistência Social.

2 - Extinguindo-se o IPASED, os servidores do Município de DAMOLÂNDIA, ocupantes de cargos efetivos passarão, como os ocupantes de cargos em comissão (Portaria nº 4.992 /98, art. 9º,

§ 1º), a ser segurados do Regime Geral de Previdência Social - RGPS.

3 - Quanto aos que exercem mandato eletivo, por força do disposto no art. 5º da RESOLUÇÃO DE CONSULTA Nº Normativa nº 004 /99, desta Casa, à exceção do Vereador, do Prefeito e do Vice-Prefeito remunerado, servidor público de qualquer esfera de governo, que, na forma constitucional, tenha optado pela remuneração do cargo público, vinculando-se, por isso, ao regime previdenciário da categoria profissional respectiva; bem como do Vereador, servidor público, que, na forma constitucional, exerça, simultaneamente, ambos os cargos, tendo regime previdenciário próprio no tocante ao cargo público, a partir de fevereiro de 1998, passam a ser segurados obrigatórios do Regime Geral de Previdência Social - RGPS, na categoria de empregados. E, consoante o estabelecido no art. 6º, caput, da RESOLUÇÃO DE CONSULTA Nº Normativa em referência, o Vereador, o Prefeito Municipal ou o Vice-Prefeito remunerado, empregado de empresa privada ou trabalhador autônomo, será segurado obrigatório do RGPS em ambos os casos, devendo contribuir para o INSS nas duas relações de trabalho.

4 - Mesmo estando implícito no conceito de autarquia que, extinguindo-se esta, seus bens sejam reincorporados à entidade estatal da qual se originou, deve a lei municipal que determinar a extinção de regime próprio de previdência social prever não só quem assumirá seu passivo, como também seu ativo (móveis, imóveis etc.), segundo entendimento desta Corte de Contas expresso na RESOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 0069 /99.

À superintendência de secretaria, para as providências.

TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS, em Goiânia, aos 22 de setembro de 1999.

Presidente

Relatora

Conselheiros participantes da votação:

Procurador Geral de Contas

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