Resolução de Consulta nº 95/2000
CONCESSÃO DE LICENÇA PRÊMIO A SERVIDOR PÚBLICO EM FINAL DE MANDATO ELETIVO. POSSIBILIDADE, DESDE QUE HAJA PREVISÃO EEGAL.
RESOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 95, DE 30 DE NOVEMBRO DE 2000.
CONCESSÃO DE LICENÇA PRÊMIO A SERVIDOR PÚBLICO EM FINAL DE MANDATO ELETIVO. POSSIBILIDADE, DESDE QUE HAJA PREVISÃO EEGAL.
Nos presentes autos, de nº 15410/00, a Chefe do Departamento Pessoal da Câmara Municipal de Santo Antônio do Descoberto, Sr. Cíntia Gomes da Silva, consulta esta Corte de Contas se é lícita a concessão de licença prêmio prevista no Regime Estatutário, em final de mandato eletivo, a servidora pública daquela municipalidade desde 01.08.83, lotada na Casa de Leis em referência.
A Lei Municipal nº 180 /93, que institui "o regime jurídico único dos funcionários públicos do Município de Santo Antônio do Descoberto e dá outras providências", prevê, no seu art. 73, que, a cada quinquênio de efetivos serviços prestados ao Município em referência, "na condição de titular de cargo de provimento efetivo, o funcionário terá direito à licença prêmio, com duração de 3 (três) meses, a ser usufruída ininterruptamente com todos os direitos e vantagens do cargo." (Grifamos).
Por outro lado, não há previsão legal de que essa licença deve ser negada ao servidor público em final de mandato eletivo.
Pelo exposto, RESOLVE:
O TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS, pelos membros integrantes de seu Colegiado, manifestar à Consulente seu entendimento de que, desde que a servidora à qual se pretende conceder a licença em questão seja ocupante de cargo efetivo, não há impedimentos legal para isso.
À superintendência de secretaria, para as providências.
TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS, em Goiânia, aos 30 de novembro de 2000.
Presidente
Relatora
Conselheiros participantes da votação:
Procurador Geral de Contas
Download do documento
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Resolução de Consulta:
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Resolução de Consulta:
Nenhum Ato.