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Resolução de Consulta nº 95/2000

CONCESSÃO DE LICENÇA PRÊMIO A SERVIDOR PÚBLICO EM FINAL DE MANDATO ELETIVO. POSSIBILIDADE, DESDE QUE HAJA PREVISÃO EEGAL.

RESOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 95, DE 30 DE NOVEMBRO DE 2000.

CONCESSÃO DE LICENÇA PRÊMIO A SERVIDOR PÚBLICO EM FINAL DE MANDATO ELETIVO. POSSIBILIDADE, DESDE QUE HAJA PREVISÃO EEGAL.

Nos presentes autos, de nº 15410/00, a Chefe do Departamento Pessoal da Câmara Municipal de Santo Antônio do Descoberto, Sr. Cíntia Gomes da Silva, consulta esta Corte de Contas se é lícita a concessão de licença prêmio prevista no Regime Estatutário, em final de mandato eletivo, a servidora pública daquela municipalidade desde 01.08.83, lotada na Casa de Leis em referência.

A Lei Municipal nº 180 /93, que institui "o regime jurídico único dos funcionários públicos do Município de Santo Antônio do Descoberto e dá outras providências", prevê, no seu art. 73, que, a cada quinquênio de efetivos serviços prestados ao Município em referência, "na condição de titular de cargo de provimento efetivo, o funcionário terá direito à licença prêmio, com duração de 3 (três) meses, a ser usufruída ininterruptamente com todos os direitos e vantagens do cargo." (Grifamos).

Por outro lado, não há previsão legal de que essa licença deve ser negada ao servidor público em final de mandato eletivo.

Pelo exposto, RESOLVE:

O TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS, pelos membros integrantes de seu Colegiado, manifestar à Consulente seu entendimento de que, desde que a servidora à qual se pretende conceder a licença em questão seja ocupante de cargo efetivo, não há impedimentos legal para isso.

À superintendência de secretaria, para as providências.

TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS, em Goiânia, aos 30 de novembro de 2000.

Presidente

Relatora

Conselheiros participantes da votação:

Procurador Geral de Contas

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