Resolução de Consulta nº 95/2001
I- SECRETÁRIO MUNICIPAL DE SAÚDE SER CONTRATADO PARA PRESTAR SERVIÇOS NO HOSPITAL MUNICIPAL. POSSIBILIDADE, SE NÃO PROIBIDO NA LOM. II - CARGO DE DEDICAÇÃO EXCLUSIVA. SOMENTE SE DEFINIDO EM LEI. III - DIRETOR GERAL DE HOSPITAL MUNICIPAL SER CONTRATADO PARA PRESTAR SERVIÇOS EM REGIME DE PLANTÃO. POSSIBILIDADE, DESDE QUE FORA DO HOSPITAL.
RESOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 95, DE 05 DE JULHO DE 2001.
I - SECRETÁRIO MUNICIPAL DE SAÚDE SER CONTRATADO PARA PRESTAR SERVIÇOS NO HOSPITAL MUNICIPAL. POSSIBILIDADE, SE NÃO PROIBIDO NA LOM. II - CARGO DE DEDICAÇÃO EXCLUSIVA. SOMENTE SE DEFINIDO EM LEI. III - DIRETOR GERAL DE HOSPITAL MUNICIPAL SER CONTRATADO PARA PRESTAR SERVIÇOS EM REGIME DE PLANTÃO. POSSIBILIDADE, DESDE QUE FORA DO HOSPITAL.
VISTOS, oralmente expostos e discutidos os presentes autos de nº 3.20 - 12.369/01, em que a ilustre Prefeita Municipal de ITABERAI, RITA DE CÁSSIA SOARES MENDONÇA, consulta este Tribunal sobre as seguintes questões relacionadas com a área da saúde pública:
1 - pode o Secretário Municipal de Saúde ser credenciado para a execução de serviços médicos ao Município, no Posto de Saúde ou no Hospital Municipal, sendo que este último tem sua diretoria própria?
2 - pode o Diretor Geral do Hospital Municipal ser credenciado para a execução de serviços médicos, em regime de plantão?
A título de esclarecimento, a distinta consulente informa que os valores pagos pelos credenciamentos ao Município de Itaberaí constam de tabefe própria, devidamente aprovada peto Conselho Municipal de Saúde, o que lhes dá uma conotação de ajustes uniformes, não privilegiando qualquer profissional.
Na forma regimental, foram os autos encaminhados à douta Superintendência Jurídica, que, mediante Parecer nº 907/2001, colocou o seu posicionamento da seguinte forma:
1 - em relação à primeira indagação, abraçou o entendimento já manifestado por este Tribunal na RC nº 089 /96, de que o Secretário de Saúde não poderá exercer outro cango ou
função pública de qualquer natureza, por ser o seu ofício de dedicação exclusiva;
2 - em relação à Segunda indagação, entendeu que, face não haver proibição expressa na Lei Orgânica Municipal e havendo compatibilidade de horário, poderá o médico Diretor Geral do Hospital Municipal de Itaberaí firmar contrato de credenciamento para exercer suas funções profissionais em outra local da rede de saúde, que não seja o Hospital Municipal.
Por sua vez, a ilustrada 2 a Auditoria, após abalizado Parecer nº 009/01, colocou o seu posicionamento, que adotamos na íntegra.
É este o relatório. Passamos, assim, ao nosso voto, cujas argumentações retiramos do parecer da 2ª Auditoria.
De forma inversa às questões colocadas, inicialmente manifestamos a nossa concordância que o posicionamento da douta Superintendência Jurídica quanto à segunda questão, cuja resposta está colocada, ainda que de forma sucinta, com muita clareza e objetividade.
Porém, quanto ao posicionamento abraçado em relação ao primeiro questionamento, que advem da colocação feita na RC nº 089 /96, ousamos discordar, pelos fatos e razões que colocaremos a seguir.
Inicialmente, é bom que se tente buscar, na ordem cronológica dos acontecimentos, o que ocorria no ano de 1996 com a saúde em nosso país. Muito embora a Constituição de 1988 já trouxesse em seu art. 198 que as ações e serviços integrariam uma rede regionalizada e hierarquizada, constituindo um sistema único, tendo como diretriz, dentre outras, a descentralização, somente no ano de 1998 é que, de feto, se operou a chamada "municipalização da saúde". Portanto, até então, os serviços municipais de saúde eram gerenciados pelo SUS federal e/ou estadual. Daí não terem os municípios preocupação de terem frente á Secretaria Municipal de Saúde um profissional do ramo, ou mesmo o tendo, não tinha preocupação de contratá-lo para prestar serviços ao município, pois isso era feito pelas áreas federal ou estadual.
Em sendo assim, queremos crer que o posicionamento adotado na RC nº 089 /96, refletiu uma situação de momento, mas que, com a efetiva municipalização da saúde deva ser melhor estudado, inclusive levando em consideração as peculiaridades de cada município, principalmente as restrições contidas nas respectivas leis orgânicas.
O primeiro ponto a se explorar, é quanto à afirmação de que o cargo de Secretário Municipal é de dedicação exclusiva, o que impediria o seu titular - Médico - de exercer outra função pública.
No nosso Direito Administrativo pátrio, os requisitos, atribuições e impedimentos em relação a cargos públicos, sejam de que natureza forem, devem constar da (ei que os criou. Portanto, para que um cargo tenha a atribuição de dedicação exclusiva, tal restrição tem que vir expressa na lei que o criou.
Como se não bastasse, se a lei atribuir essa pecha a um cargo de Secretário Municipal de Saúde, isto não significará que o seu titular não possa exercer outro cargo ou função na área pública. Significará, isto sim, que ele não poderá exercer nenhuma atividade profissional, mesmo que particular, pois a dedicação seria exclusiva àquele cargo.
Portanto, tal entendimento genérico de que o cargo de Secretário Municipal de Saúde è de dedicação exclusiva, é, no nosso ver, equivocada, pois poderia implicar, inclusive, no cerceamento ao desempenho da medicina, face a esse caráter de "exclusividade".
O segundo ponto a se explorar, é o fato de que cabe de que a Constituição Federal estabelece em seu art. 29 de que o Município reger-se-á por lei orgânica , dando-lhe no art. 30, I, a competência de legislar sobre assuntos e interesse local. Ora, várias leis orgânicas trazem em seu texto, que é vedado aos auxiliares diretos do prefeito firmarem contratos com o Município. Outras leis orgânicas não trazem essa proibição, como é o caso da LOM de Itaberaí (art. 98). Ora, é sabido que as regras legais ou constitucionais restritivas de direito, devem ser interpretadas na exata medida dessas restrições. Não cabe, assim, ao intérprete estender as restrições previstas na lei, quer por analogia ou outra forma de interação da norma legal.
O terceiro ponto a se explorar, diz respeito ao fato do Secretário Municipal de Saúde ao ser contratado para prestar serviços ao Município, estaria ele nas posições antagônicas de chefe e subordinado. Tal afirmativa, nos parece relativa. No presente caso, conforme muito bem colocado na indagação, não nos parece ocorrer tal fato, haja vista que o Secretaria Municipal de Saúde de Itaberaí prestaria serviços no Hospital Municipal, que tem diretoria própria. Destarte, o gerenciamento dos serviços daquele
Hospital não nos parecer estar sob o comando do Secretário da Saúde e, sim, da diretoria dessa unidade de saúde.
O quarto ponto a se comentar, diz respeito ao que de fato está acontecendo nos municípios de menor porte, onde reside, na maioria das vezes, um único médico. Ora, é natural que o Prefeito queira esse profissional como seu Secretário de Saúde, mas ficaria impossibilitado de tê-lo como prestador de serviços médicos à população. Mesmo contratando o médico de outro município, existe a real necessidade de contar também com o profissional ali residente, pois este, sim, cria o tão necessário vínculo permanente com a população, bem como com os problemas de saúde local.
Por fim, há que se considerar que cada município conta com seu Conselho Municipal de Saúde, que, dentre outras funções, tem a de caráter deliberativo. Dessa forma, entendemos que poderá o CMS deliberar sobre a necessidade e conveniência de se contratar o Secretário Municipal de Saúde para prestar serviços médicos e, em caso afirmativo, exercer a fiscalização efetiva sobre esses serviços.
isso posto e com a finalidade de apresentar subsídios à questão formulada, RESOLVE:
o TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS, pelos membros integrantes do seu Colegiado com base nos considerandos retro e adotando o Parecer nº 009/2001, da ilustrada 2ª Auditoria, que passa a fazer parte integrante deste ato, manifestar o ilustre consulente os seguintes entendimentos quanto as questões colocadas:
1ª QUESTÃO - Pode o Secretário Municipal de Itaberaí ser contratado para prestar serviços médicos, desde que observadas as seguintes condições:
a) não haja proibição na Lei Orgânica do Município do Secretário Municipal prestar serviços profissionais como contratado na área da saúde, bem como previsão legal de que o desempenho do cargo seja de dedicação exclusiva;
b) os serviços sejam prestados em regime de trabalho que tenha compatibilidade de horário com a função administrativa de Secretário Municipal de Saúde, de preferência em plantão noturno;
c) os serviços não sejam prestados na área da assistência básica, onde detém o Secretaria de Saúde a gerência dos serviços e dos recursos, e sim no Hospital Municipal, que tem diretoria gerencial própria;
d) as condições do contrato sejam as mesmas para todos os profissionais prestadores de serviços médicos, aprovadas pelo Conselho Municipal de Saúde;
e) o Conselho Municipal de Saúde referende o contrato a ser firmado;
f) que a liquidação da despesa mensal do contrato seja atestada peto Conselho Municipal de Saúde.
2ª QUESTÃO - Pode o Diretor Geral do Hospital Municipal de Itaberaí firmar contrato de prestação de serviços médicos, para exercer suas funções em outro local, desde que não seja no Hospital.
Em consequência do posicionamento aqui adotado, fica modificado o entendimento manifestado na RESOLUÇÃO DE CONSULTA Nº RC nº 089 /96, de 07 de agosto de 1996.
À Superintendência de Secretaria, para os devidos fins.
TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS, em 05 de julho de 2001.
Presidente
Relator
conselheiros Presentes:
Procurador Geral de Contas
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