Resolução de Consulta nº 96/1990
Dispõe desta Resolução, conforme especifica.
RESOLUÇÃO RC Nº 96, DE 06 DE JUNHO DE 1990.
Dispõe desta Resolução, conforme especifica.
VISTOS, oralmente expostos e discutidos os presentes autos de nº 3.20-007653/90, em que Vereadores do Município de Anhanguera, por expediente sem número, datado de 07 de março de 1990, pedem providências ou orientação de como proceder em face de ato omissivo praticado pelo Sr. Presidente da respectiva Câmara que, recebendo regularmente o duodécimo orçamentário repassado pela Prefeitura, com a retenção do mesmo vem se negando, conforme alegado, a pagar os subsídios dos vereadores e a prestar aos Edis qualquer satisfação a respeito, RESOLVE:
O TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS, pelos seus integrantes, adotando como razões de decidir o Parecer nº 152/90, da Auditoria Financeira e Orçamentária, manifestar o entendimento de que, mensalmente, as despesas geridas pela Câmara Municipal em face da movimentação do seu "duodicimo orçamentário", se o processamento (empenho, liquidação e pagamento) não estiver centralizado na contabilidade da Prefeitura, devem ser encaminhadas à contabilidade da Prefeitura para, de posse dos documentos, proceder-se a integralização contábil das contas da Câmara à da Prefeitura que comporão uma única prestação de contas (balancete mensal ou balanço anual). Quanto ã recusa do Presidente da Câmara em pagar os subsídios dos Srs. Edís, e também de negar a fornecer-lhes os esclarecimentos pertinentes, a solução deve ser buscada, por se tratar de matéria "interna corporis" da Câmara, a nível interno do Legislativo, com base no Regimento Interno, ou na Lei Orgânica do Município, ou ainda, em caso de omissão destes, ser votada e aprovada medida impondo à Presidência da Câmara, sob pena de abuso de poder, a fornecer aos Edís a movimentação orçamentária e financeira do mis, no tocante à previsão e execução, acompanhada da documentação pertinente.
À Secretaria Geral, para os fins.
TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS, em Goiânia, aos 06 de junho de 1990., Presidente., Relator.
Fui presente: ..., Procurador Geral de Contas.
OPSF/HH.
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